DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por NICOLAS DIAS TEIXEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2329436-23.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente, denunciado pela suposta prática do delito disposto no artigo 155, § 4º, II, (por 3 vezes), n/f do artigo 71, ambos do Código Penal.<br>Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou liminarmente a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 177):<br>Habeas Corpus". Furtos qualificados em continuidade delitiva. Conversão da prisão em flagrante em preventiva. Impetração almejando a expedição de alvará de soltura. Questões relativas à regularidade do decreto prisional, fundamentação e preenchimento dos requisitos autorizadores da custódia já analisadas. Paciente reincidente a ostentar antecedente negativo, situação que exige a custódia preventiva para se evitar novos desatinos por parte de pessoa que, em tese, voltou a delinquir seguidamente. Excesso de prazo na formação da culpa não constatado, com o processo seguindo seu rito regularmente. Audiência designada somente para fevereiro próximo a indicar futuro excesso de prazo, com a necessidade de antecipação do ato. Constrangimento ilegal não verificado de plano até o momento. Ordem indeferida liminarmente, na forma do artigo 663 do CPP, com determinação.<br>Na presente oportunidade, sustenta a defesa que a prisão preventiva seria ausente de fundamentação, limitando-se a reproduzir expressões genéricas e lastreada na gravidade em abstrato do delito e na reincidência do recorrente.<br>Acrescenta, ainda, a existência do excesso de prazo na formação da culpa, apontando que a prisão é ilegal, desproporcional e o recorrente permanece preso há mais de quatro meses, com audiência de instrução designada para data distante, o que afrontaria, também, o princípio da razoabilidade.<br>Afirma ser possível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, em especial diante das condições pessoais favoráveis do recorrente, não havendo qualquer indício de risco à instrução processual ou à aplicação da lei penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a liberação do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares não prisionais (e-STJ fl. 187/191).<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo desprovimento do recurso, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 200):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. DESPROVIMENTO.<br>É o relatório. Decido.<br>Busca-se, no caso, a revogação da prisão do recorrente pela suposta prática do delito de furto qualificado.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>A Corte local, ao analisar a alegação da defesa, destacou as razões pelas quais ainda se fazem necessárias a manutenção da segregação cautelar do recorrente (e-STJ fls. 178/181):<br> .. <br>O Habeas Corpus deve ser indeferido de plano, sem necessidade de informações da autoridade impetrada ou de parecer da Procuradoria de Justiça, tendo em vista as alegações e documentos trazidos com a inicial, consoante artigo 663 do Código de Processo Penal. Com efeito, extrai-se dos autos subjacentes que que o paciente foi preso em flagrante porque, nos dias 02, 04 e 06 de junho de 2.025, na Empresa FIVELTEC, situada na Rua Nagib Moyses Nakle nº. 41, Comarca de Birigui, "com abuso de confiança, mediante mais de uma ação, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de forma continuada, por três vezes, subtraiu, em proveito próprio, coisa alheia móvel, consistente em 09 (nove) barras de metal ZAMAC, que medem 8cm x 47cm,pesando aproximadamente 8kg cada unidade, sendo o quilo comercializado a R$ 22,68 (vinte e dois reais e sessenta e oito centavos), totalizando assim o valor de R$ 1.632,96 (mil seiscentos e trinta e dois reais e noventa e seis centavos), pertencentes à Empresa FIVELTEC" (fls. 93/96 dos autos subjacentes, destaquei).<br>No caso, reclama o impetrante de excesso de prazo para a formação da culpa, bem como da ausência dos requisitos da prisão preventiva, o que caracterizaria constrangimento ilegal a autorizar a imediata soltura do paciente.<br>De proêmio, anote-se que as questões relativas à regularidade do decreto prisional, fundamentação e preenchimento dos requisitos autorizadores da custódia já foram exaustivamente analisadas no dia 23 de junho de 2.025 quando do julgamento do Habeas Corpus n.º 2184921-89.2025.8.26.0000, com a denegação da ordem por votação unânime, consoante voto n.º 33.596 deste Relator. E a reiteração de Habeas Corpus se afigura inadmissível, conforme já decidiu o Pretório Excelso em várias oportunidades, daí porque desnecessárias considerações sobre o tema.<br>"A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que "não se conhece de habeas corpus em que se reitera a pretensão veiculada em writ anteriormente impetrado" (HC 112.645/TO, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, D Je 08.6.2012)" (HC 127188 AgR/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER).<br>De toda forma, denunciado o paciente pela prática de delitos previstos no artigo 155, § 4º, II, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, dispõe o artigo 313 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº. 12.403/2011, ser admissível a prisão preventiva diante de crime doloso ao qual se comine pena privativa de liberdade máxima superior a quatro (4) anos, tal como na hipótese. Ademais, indiscutível a gravidade concreta das condutas verificadas em dias diversos a desnudar odiosa persistência na senda do crime ou habitualidade delituosa, com um plus de reprovabilidade desvendando periculosidade proeminente e correlata imprescindibilidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública (evitando-se novos desatinos por parte de agente reincidente a ostentar antecedente desabonador, conforme fls. 43/48 dos autos subjacentes), conveniência da instrução criminal e eventual aplicação na lei penal, inferindo-se do quadro, em tese, intensa culpabilidade incondizente com as singelas medidas previstas no artigo 319 do Estatuto Processual Penal. Por outro lado, até o momento, não se verifica o excesso de prazo aventado, cumprindo assinalar que o constrangimento ilegal em tais circunstâncias não pode resultar de critério aritmético, mas, sim, de exame do caso concreto e consoante suas peculiaridades, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse tom, conforme os autos subjacentes, a denúncia foi oferecida em 16 de junho de 2025 e recebida no dia seguinte, ocasião em que se determinou a citação do paciente, ato concretizado dia 11 de agosto passado (fls. 93/96, 99/101 e 118 dos autos principais). Na sequência, no dia 22 seguinte, a Defesa apresentou resposta à acusação, postulando a revogação da prisão preventiva, pedido indeferido após manifestação do Ministério Público, aduzindo o juízo que "a defesa não apresentou elementos novos capazes de justificar a revogação da medida, razão pela qual a prisão cautelar deve ser mantida para o resguardo da ordem pública e a regular instrução do feito. No presente caso, não se vislumbrou qualquer mudança neste sentido, cingindo a defesa em buscar a liberdade do acusado em outros elementos que, por si só, não têm este condão. Nesse passo, cumpre ressaltar que a primariedade alegada pela defesa não se coaduna com os elementos dos autos, que evidenciam a reincidência e maus antecedentes do acusado (..). Como já apontado, a gravidade da conduta imputada ao réu, somada ao seu perfil criminal caracterizado pela reincidência, demonstra a periculosidade do agente e a necessidade de sua segregação cautelar. A manutenção da prisão se faz necessária dado o risco concreto que sua liberdade representaria para a sociedade. Pelas mesmas razões fáticas, a periculosidade do agente está demonstrada pelos seus antecedentes criminais, eis que em liberdade tal indivíduo pode causar danos à sociedade, ou seja, ofende a garantia da ordem pública. Ainda, verifica-se de pronto a inviabilidade de substituição da prisão preventiva pelas medidas previstas nos artigos 282 e 319, ambos do CPP, considerando o perfil do acusado e o risco que sua liberdade representa" (fls. 119/123 e 133/137 dos autos subjacentes), cabendo dizer, no mais, que a legislação não estipula prazos peremptórios. Todavia, na mesma decisão, designou-se a audiência de instrução somente para o dia 11 de fevereiro de 2.026, situação a indicar futuro excesso de prazo que, como decorre claro, deve ser evitado com a antecipação do ato, sem necessidade de se colocar em liberdade indivíduo reincidente ainda a ostentar antecedente desabonador e que, em tese, voltou a delinquir seguidamente, com evidente risco à ordem pública. Assim, sem se verificar constrangimento ilegal decorrente de ato da autoridade impetrada até o momento, denega-se a ordem liminarmente, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal, devendo o juízo, porém, antecipar a audiência de instrução (lembrando a possibilidade de "encaixe" na pauta, mesmo porque a instrução se mostra simples, a ocorrer com o relato de apenas de 3 pessoas indicadas pelas partes, além do interrogatório), de modo a afastar a possibilidade de excesso de prazo. À vista do exposto, pelo meu voto, INDEFIRO o Habeas Corpus in limine, com determinação.<br> .. <br>De início, quanto à alegação de ausência dos requisitos autorizadores para a manutenção da medida constritiva, previstos no art. 312 do CPP, observa-se que a Corte de origem destacou que tais teses já foram exaustivamente analisadas no dia 23 de junho de 2.025 quando do julgamento do Habeas Corpus n.º 2184921-89.2025.8.26.0000, com a denegação da ordem por votação unânime, consoante voto n.º 33.596 deste Relator (e-STJ fl. 179).<br>Dessarte, cumpre destacar que "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).<br>Ainda que assim não fosse, no particular, as instâncias de origem destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade em concreto da conduta e do risco de reiteração delitiva. De acordo com os autos, o acusado, teria, em tese, cometido o delito de furto qualificado, com abuso de confiança, mediante mais de uma ação, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de forma continuada, por três vezes, subtraiu, em proveito próprio, coisa alheia móvel, consistente em 09 (nove) barras de metal ZAMAC, que medem 8cm x 47cm,pesando aproximadamente 8kg cada unidade, sendo o quilo comercializado a R$ 22,68 (vinte e dois reais e sessenta e oito centavos), totalizando assim o valor de R$ 1.632,96 (mil seiscentos e trinta e dois reais e noventa e seis centavos), pertencentes à Empresa FIVELTEC (e-STJ fl. 178). Tais motivações são consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>Ainda, consta dos autos que o recorrente é reincidente e ostenta antecedente desabonador (e-STJ fl. 179), a evidenciar o risco de reiteração delitiva.<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do recorrente.<br>A propósito do tema, destaco os precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. PROVA ORAL. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. FURTO DE BEM DE USO COLETIVO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REGIME SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim as qualificadoras. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção." (AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>2. In casu, embora não tenha sido confeccionado laudo pericial, comprovou-se o rompimento de obstáculo por meio da prova oral (depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência), o que é admitido pela jurisprudência desta Corte. Precedentes.<br>3. O furto de bem utilizado pela comunidade (televisão de unidade básica de saúde) revela maior reprovabilidade da conduta, haja vista a conduta atingir, ainda que de forma reflexa, maior número de pessoas com a prática delitiva.<br>4. A reincidência constitui fundamento concreto para o agravamento do regime prisional, ainda que fixada pena inferior a 4 anos de reclusão, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, notadamente quando também maculada a pena-base pela presença de circunstância judicial desfavorável , sendo devido o estabelecimento da modalidade mais gravosa.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.271.667/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CRITÉRIO DE AUMENTO DA PENA BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. 1/8 (UM OITAVO) DA DIFERENÇA ENTRE A PENA MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - As instâncias ordinárias concluíram que a qualificadora do rompimento de obstáculo restou comprovada pela própria confissão do acusado e pelo depoimento das testemunhas, o que está de acordo com a jurisprudência pátria. Precedentes.<br>II - A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o cometimento de novo delito, enquanto o paciente cumpria pena de crime anterior, é fundamento idôneo para justificar valoração negativa da circunstância judicial.<br>III- Convém destacar que não há direito subjetivo a frações específicas para os fins de cálculo da pena-base, bastando que o julgador observe a proporcionalidade e fundamente a pena aplicada.<br>IV - Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, a revisão da dosimetria da pena, no âmbito de recurso especial, é medida excepcional que só se justifica em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre no presente caso. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.591.554/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 34, XX, DO RISTJ E SÚMULA N. 568/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL. FUNÇÃO DE CUSTOS LEGIS. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.<br> .. <br>3. Justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.<br>4. Estando a prisão preventiva devidamente fundamentada em elementos concretos, evidenciados na reiteração delitiva, salientando-se que o paciente, ora agravante, possui antecedentes infracionais e é reincidente pelo delito de roubo, não há manifesta ilegalidade.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 187.877/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)<br>Sobre a alegação de excesso de prazo, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>Mencione-se, por outro lado, que, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei n.º 13.964/19 ao art. 316 do Código de Processo Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.<br>Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br> .. . O excesso de prazo desproporcional, desmotivado e irrazoável para a conclusão do feito, mormente em se tratando de réu preso, não pode, em qualquer hipótese, ser tolerado. (HC n. 134.312/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe 2/8/2010)<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, negando o excesso de prazo (e-STJ fl. 180/181):<br> .. <br>Por outro lado, até o momento, não se verifica o excesso de prazo aventado, cumprindo assinalar que o constrangimento ilegal em tais circunstâncias não pode resultar de critério aritmético, mas, sim, de exame do caso concreto e consoante suas peculiaridades, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse tom, conforme os autos subjacentes, a denúncia foi oferecida em 16 de junho de 2025 e recebida no dia seguinte, ocasião em que se determinou a citação do paciente, ato concretizado dia 11 de agosto passado (fls. 93/96, 99/101 e 118 dos autos principais). Na sequência, no dia 22 seguinte, a Defesa apresentou resposta à acusação, postulando a revogação da prisão preventiva, pedido indeferido após manifestação do Ministério Público, aduzindo o juízo que "a defesa não apresentou elementos novos capazes de justificar a revogação da medida, razão pela qual a prisão cautelar deve ser mantida para o resguardo da ordem pública e a regular instrução do feito. No presente caso, não se vislumbrou qualquer mudança neste sentido, cingindo a defesa em buscar a liberdade do acusado em outros elementos que, por si só, não têm este condão. Nesse passo, cumpre ressaltar que a primariedade alegada pela defesa não se coaduna com os elementos dos autos, que evidenciam a reincidência e maus antecedentes do acusado (..). Como já apontado, a gravidade da conduta imputada ao réu, somada ao seu perfil criminal caracterizado pela reincidência, demonstra a periculosidade do agente e a necessidade de sua segregação cautelar. A manutenção da prisão se faz necessária dado o risco concreto que sua liberdade representaria para a sociedade. Pelas mesmas razões fáticas, a periculosidade do agente está demonstrada pelos seus antecedentes criminais, eis que em liberdade tal indivíduo pode causar danos à sociedade, ou seja, ofende a garantia da ordem pública. Ainda, verifica-se de pronto a inviabilidade de substituição da prisão preventiva pelas medidas previstas nos artigos 282 e 319, ambos do CPP, considerando o perfil do acusado e o risco que sua liberdade representa" (fls. 119/123 e 133/137 dos autos subjacentes), cabendo dizer, no mais, que a legislação não estipula prazos peremptórios. Todavia, na mesma decisão, designou-se a audiência de instrução somente para o dia 11 de fevereiro de 2.026, situação a indicar futuro excesso de prazo que, como decorre claro, deve ser evitado com a antecipação do ato, sem necessidade de se colocar em liberdade indivíduo reincidente ainda a ostentar antecedente desabonador e que, em tese, voltou a delinquir seguidamente, com evidente risco à ordem pública.<br> .. <br>De acordo com os autos, verifico que a instrução processual se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do magistrado singular, consignando o Tribunal de origem que, em que pese o recorrente estar preso preventivamente desde 16/6/2025, observa-se que a denúncia foi oferecida em 16/6/2025 e recebida no dia seguinte, ocasião em que se determinou a citação do paciente, ato concretizado no dia 11/8/2025. No dia 22/8/2025 a Defesa apresentou resposta à acusação. O Tribunal indeferiu novo pedido de revogação da prisão e designou audiência de instrução para o dia 11/2/2026. Desta forma, a fim de se evitar um possível excesso de prazo diante da data em avançado, a Corte estadual determinou a antecipação da audiência de instrução (lembrando a possibilidade de "encaixe" na pauta, mesmo porque a instrução se mostra simples, a ocorrer com o relato de apenas de 3 pessoas indicadas pelas partes, além do interrogatório) (e-STJ fl. 181).<br>Desta maneira, verifica-se que o processo tem seguido seu curso regular, não havendo se falar em desídia por parte deste Juízo Processante, nem excesso de prazo, sem registro de qualquer evento relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão. Por essas razões, entendo não haver desproporcionalidade temporal nem vislumbro ofensa aos princípios constitucionais da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), o que afasta o acolhimento da tese defensiva de excesso de prazo em relação ao crime imputado ou demora injustificada no processamento da ação penal.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. DILIGÊNCIAS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL INSTAURADO. PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO QUE SEGUE O CURSO NORMAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.<br>2. Não se constata indícios de desídia do Juízo processante em relação ao andamento do feito, que segue seu curso normal, mas que necessitou de expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas, foram analisados pedidos de liberdade provisória e houve a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental, circunstâncias que certamente justificam certa delonga para a conclusão da fase instrutória. 3. Das informações obtidas na página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que o Juízo processante designou o dia 28-11-2018 para realização de audiência de instrução em continuidade, visando ao interrogatório do réu, mostrando-se inviável a soltura do recorrente sob o aventado excesso de prazo, especialmente diante da existência de ato processual designado para data próxima.<br>4. Recurso improvido, com recomendação ao Juízo processante para que imprima celeridade na tramitação do feito, visando encerrar a instrução criminal o mais breve possível. (RHC n. 99.399/AL, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018 )<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RECORRENTE PRESO DESDE 6/12/2019. SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS PELA PANDEMIA. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. RAZOABILIDADE. RETOMADA GRADUAL DA NORMALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>2. Mencione-se, por outro lado, que, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.<br>3. Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>4. Tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da SL 1395: A inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos (Sessão de 15/10/2020).<br>5. No caso, o recorrente se encontra preso desde 6/12/2019 e o Tribunal estadual relata um processamento regular, próprio de ações penais como a sob exame. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal apresenta processamento dentro dos limites da razoabilidade.<br>6. A situação de Pandemia pela qual estamos passando deve ser considerada como motivo de força maior a justificar eventual demora razoável no trâmite de ações penais, diante da adoção de medidas protetivas no âmbito do Poder Judiciário que visam a segurança sanitária de todos. Precedentes do STJ e STF.<br>7. O mundo vive uma PANDEMIA que já causou mais de 1 milhão de mortes, com aproximadamente 38 milhões de casos até a presente data.<br>Utilizar-se dessa tragédia global para, por si só, justificar a soltura dos pacientes não deve encontrar respaldo em nosso ordenamento nem em nossa estrutura judicial. Verifica-se, diariamente, o esforço conjunto de todas as autoridades do planeta no intuito de proteger e preservar, da melhor forma possível, toda a população, inclusive a carcerária. Situações de "lockdown" estão presentes em diversas localidades e em vários países, fazendo com que a população fique enclausurada e até impedida de sua atividade laboral. Tal cerceamento de liberdade, infelizmente necessário, visa garantir o bem mais importante da humanidade, sua vida. Nesse diapasão, a soltura de presos de forma indiscriminada vem na contramão do anseio mundial e coloca em risco não só a sociedade organizada e, também, a própria integridade física do preso. Daí, necessário entender que medidas restritivas protetivas adotadas no âmbito do poder judiciário visam, ao fim e ao cabo, combater a PANDEMIA. A normalidade das atividades judiciárias será retomada o mais breve possível, enquanto isso, os Tribunais não permanecem inertes, mas, sim, em um grande esforço contínuo, buscando soluções alternativas para melhor atender a sociedade.<br>8. Agravo regimental desprovido. Contudo, recomenda-se ao Juízo processante que revise a necessidade da manutenção da prisão, nos termos do que determina o art. 316 do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, e que imprima a maior celeridade possível no encerramento da ação penal.<br>(AgRg no RHC n. 129.646/GO, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA , Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJ e de 26/10/2020)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA