DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RIAN MOREIRA DA SILVA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que denegou o HC n. 1037091-56.2025.8.11.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de primeiro grau, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 1014717-23.2025.8.11.0040).<br>No recurso, a defesa sustenta que a prisão em flagrante é nula por invasão de domicílio sem justa causa e sem mandado, o que contaminaria as provas subsequentes, bem como que o decreto preventivo carece de fundamentação concreta e idônea (fls. 175/178).<br>Alega inexistência de elementos suficientes de materialidade e autoria e afirma que as medidas cautelares diversas seriam adequadas e suficientes ao caso, destacando condições pessoais favoráveis do recorrente (fls. 178/182).<br>Pede, em liminar, a imediata suspensão dos efeitos do decreto preventivo, com a colocação do recorrente em liberdade. No mérito, requer a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, não cabe, em sede de habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário), proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória (STF: Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014) - (RHC n. 161.173/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/5/2022).<br>Vale ressaltar que a insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário), por demandar exame fático-probatório. Ilustrativamente: AgRg no HC n. 777.911/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2022.<br>Quanto à alegada violação de domicílio, cumpre salientar que o feito se encontra em fase de instrução. O acórdão registrou, em juízo perfunctório, que a abordagem policial aparentemente se deu em contexto de diligências investigativas destinadas a apurar a procedência de denúncias anônimas que relatavam a ocorrência de tráfico de drogas em determinado imóvel, no qual os policiais militares encontraram grande movimentação de pessoas, dentre elas o paciente, razão pela qual procederam à abordagem dos suspeitos. Consta, ainda, que a diligência resultou na localização, na posse direta dos envolvidos, incluindo a bolsa do paciente RIAN, de vasta quantidade de entorpecentes já fracionados, além de balança de precisão e rolo de papel filme - para maior clareza, registro que, no total, foram apreendidas 39 (trinta e nove) porções de substância análoga à cocaína, 21 (vinte e uma) porções análogas à maconha, 36 (trinta e seis) porções de substância análoga à pasta-base de cocaína, além de objetos comuns à narcotraficância, como balança de precisão e rolo de papel filme, entre outros (fl. 177 - grifo nosso).<br>Desse modo, as circunstâncias que antecederam o ingresso dos agentes de polícia evidenciaram de maneira objetiva a probabilidade de ocorrência de crime permanente, exigindo urgência da ação policial, de modo a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio.<br>De outra parte, o Juízo de primeiro grau, no que foi acompanhado pela Corte local, decretou a prisão preventiva do recorrente considerando a gravidade concreta e o modus operandi da conduta delitiva, em concurso de pessoas, com apreensão de 97,14 g de cocaína, divididos em 75 porções, entre invólucros contendo cocaína e pasta base de cocaína, além de 31,99 g de maconha, divididos em 22 porções (fl. 179). Além disso, no interior da bolsa de RIAN, foram apreendidas 12 porções de substância análoga à cocaína, 4 porções de substância análoga à maconha e, ainda, 17 porções de substância análoga à pasta-base de cocaína (fl. 179), o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>A propósito: AgRg no HC n. 884.870/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/4/2024; e AgRg no HC n. 892.877/SE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/4/2024.<br>Nessa conjuntura, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (HC n. 550.688/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17/3/2020).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E URGÊNCIA DA AÇÃO POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.<br>Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.