DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 56/57):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. NULIDADE. INEXISTENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. MULTA DE MORA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/2002, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 12.844/2013. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CAUSALIDADE.<br>1. Não é nula a CDA que discrimina o valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF e no art. 202 do CTN.<br>2. O ajuizamento da execução fiscal prescinde da juntada de cópia do procedimento administrativo correspondente à inscrição em Dívida Ativa, sendo suficiente a indicação, no título, de seu número, como estabelecido no art. 2º, § 5º, VI, da LEF, na medida em que o procedimento administrativo não está arrolado no art. 6º, § 1º, da LEF entre os documentos que devem acompanhar a petição inicial da execução.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.073.846, submetido ao regime dos recursos repetitivos, e o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 582.461, em repercussão geral, firmaram entendimento no sentido de ser legítima a taxa Selic como índice de correção e juros, na atualização dos débitos tributários.<br>4. A multa de mora de 20%, aplicada com base no art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/1996, não tem caráter confiscatório, e é proporcional e adequada, pois visa evitar a elisão fiscal. Precedentes.<br>5. O art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, alterado pela Lei nº 12.844/2013, afasta a condenação da União em honorários advocatícios quando houver o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, ao ser citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, quando a ação versar sobre as matérias tratadas no art. 18 e nos temas especificados nos incisos do citado art. 19, com as alterações da Lei nº 13.874/2019.<br>6. É inaplicável o disposto no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, alterado pela Lei nº 12.844/2013, por não versar a ação sobre as matérias tratadas no art. 18 e nos temas especificados nos incisos do citado art. 19.<br>7. Diante do reconhecimento da prescrição parcial, a exequente deve ser condenada em honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, uma vez que deu causa à propositura da execução de débito prescrito.<br>8. Com base nos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, diante da natureza da causa, que não é complexa, do tempo de tramitação, bem como dos atos praticados, com apresentação de exceção de pré-executividade e interposição de agravo de instrumento, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre a razão excluída, observando-se as faixas estabelecidas no § 5º do referido dispositivo legal.<br>9. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e tiveram o provimento negado (fl. 136).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Aduz que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não sanou a omissão quanto à alegação de que o reconhecimento da procedência do pedido se deu com base em pareceres da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Pareceres PGFN/CAT 1.617/2008 e PGFN/CDA 496/2009), o que afastaria a condenação em honorários advocatícios, bem como deixou de se manifestar sobre a incidência do art. 90, § 4º, do CPC.<br>Aponta ofensa ao art. 19, inciso II, e § 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002, ao argumento de que descabe a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios quando a concordância com o pedido ocorrer em virtude de orientação firmada em parecer vigente e aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.<br>Sustenta violação do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, defendendo, subsidiariamente, que os honorários de sucumbência devem ser reduzidos pela metade em razão do reconhecimento da procedência do pedido.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 166/169.<br>O recurso foi admitido (fl. 175).<br>É o relatório.<br>Conheço do recurso especial, porque presentes os requisitos de admissibilidade.<br>A parte recorrente aponta, preliminarmente, violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente a questão relativa à aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, especialmente quanto aos pareceres apresentados pela Procuradoria da Fazenda Nacional que fundamentaram o reconhecimento administrativo da prescrição parcial.<br>Assiste razão à recorrente.<br>Da leitura do acórdão recorrido, verifico que o Tribunal de origem reconheceu expressamente que a União apresentou manifestação reconhecendo a prescrição parcial dos créditos cobrados (fl. 55, e-STJ):<br>"Analisando-se as CDAs que integram a inicial, considerando-se o prazo previsto no caput do art. 174 do CTN para a cobrança dos débitos, tem-se que:<br>1. as CDAs 138633223 e 138633231 encontram-se prescritas, considerando-se as datas de entrega das GFIPs referentes às competências dos débitos em cobrança, conforme cópias anexas;  .. <br>2. as CDAs 1127449361, 465602819 e 465602827 encontram-se prescritas, haja vista o cancelamento do parcelamento no âmbito da RFB em 22/08/2016 e a ausência de causa suspensiva/interruptiva da prescrição no âmbito da PGFN, conforme telas de consulta em anexo."<br>Não obstante ter registrado que a Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou fundamentação específica para o reconhecimento da prescrição, lastreada em pareceres técnicos e documentação comprobatória, o acórdão recorrido limitou-se a consignar (fl. 56, e-STJ):<br>"Ao reconhecer a prescrição parcial (evento 18, proc. orig.), a União se limitou a pleitear a aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, sem especificar qual a respectiva hipótese que ensejou o reconhecimento do pedido, tampouco tendo indicado eventual parecer vigente e aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que concluísse no mesmo sentido do pleito do particular, súmula ou parecer do Advogado-Geral da União, por exemplo."<br>Verifico que o Tribunal de origem incorreu em efetiva omissão ao não se manifestar sobre os pareceres e a documentação técnica efetivamente apresentados pela Procuradoria da Fazenda Nacional. O acórdão afirma que a União "se limitou a pleitear" a aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 "sem especificar qual a respectiva hipótese", quando, na realidade, a manifestação da Fazenda Nacional veio acompanhada de fundamentação específica, com indicação das datas de entrega das GFIPs, do cancelamento do parcelamento no âmbito da RFB e da ausência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição no âmbito da PGFN, inclusive com juntada de documentos comprobatórios.<br>A questão não se resume a mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Cuida-se de efetiva omissão quanto à análise dos fundamentos apresentados pela Procuradoria da Fazenda Nacional para justificar a aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002.<br>O art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, com redação dada pelas Leis 12.844/2013 e 13.874/2019, estabelece:<br>"Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre:  ..  § 1º Nas matérias de que trata o caput, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá dispensar a contestação e o recurso, inclusive nas hipóteses em que a ré for a União, e adotar as seguintes providências: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários;"<br>Para a aplicação desse dispositivo, é necessário que: (i) haja reconhecimento formal pela Procuradoria da Fazenda Nacional; (ii) a matéria se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos do art. 19; e (iii) o reconhecimento ocorra ao ser citada para apresentar resposta.<br>O Tribunal de origem afirmou que a União não teria especificado qual hipótese do art. 19 fundamentaria a dispensa dos honorários e que não teria indicado parecer do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou do Advogado-Geral da União. Contudo, não enfrentou especificamente se os pareceres e documentos efetivamente apresentados pela Procuradoria da Fazenda Nacional configurariam fundamentação suficiente para caracterizar o reconhecimento formal previsto na legislação.<br>Essa omissão impede o adequado exame da controvérsia por esta Corte Superior, caracterizando violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia. Entretanto, quando há efetiva omissão sobre questão relevante para o deslinde da causa, caracteriza-se o vício do art. 1.022, II, do CPC. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.643.573/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 16/11/2018; e AgInt no REsp 1.719.870/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 26/9/2018.<br>No presente caso, a questão relativa à adequação e suficiência dos pareceres apresentados pela Procuradoria da Fazenda Nacional é essencial para definir se há ou não direito à dispensa dos honorários advocatícios prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002.<br>Consigno que não cabe a este Tribunal Superior, neste momento processual, suprir a análise que deveria ter sido realizada pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância.<br>Da mesma forma, a tese subsidiária de aplicação do art. 90, § 4º, do CPC constitui ponto relevante que deveria ter sido apreciado pela Corte de origem para fins de prequestionamento e exaurimento da prestação jurisdicional.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre os pontos omissos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA