DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DIEGO CARNEIRO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>O recorrente foi preso em flagrante em 30/10/2025, pela suposta prática do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com posterior conversão em preventiva na audiência de 1º/11/2025.<br>Alega que a preventiva é ilegal por afrontar o art. 282, § 6º, do CPP, pois foram rejeitadas, sem análise concreta, medidas cautelares diversas, mesmo com parecer favorável do Ministério Público em primeiro grau.<br>Afirma que a fundamentação na reiteração delitiva é indevida, por se apoiar em condenação sem trânsito em julgado, violando a presunção de inocência do art. 5º, LVII, da Constituição.<br>Assevera que a decisão se sustenta em gravidade abstrata do tráfico, sem elementos específicos do caso que indiquem risco atual à ordem pública.<br>Defende que possui condições pessoais favoráveis, como juventude, residência fixa e ocupação lícita, o que recomenda a aplicação de medidas cautelares.<br>Entende que há periculum in mora, dado o encarceramento desde 30/10/2025, com danos sociais e psicológicos, caracterizando antecipação de pena.<br>Relata que, liminarmente, busca a expedição de alvará de soltura com monitoramento eletrônico e recolhimento noturno, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para substituir a preventiva por cautelares adequadas.<br>É o relatório.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 104-105, grifei):<br>Segundo consta no APFD, durante patrulhamento no Bairro Pilar, policiais militares foram por um transeunte que, por receio de represálias, optou por não se identificar. O cidadão teria relatado que, na Rua Parati, nas proximidades de um bar, um indivíduo conhecido pelo apelido "DG", que trajava bermuda preta com detalhes brancos e blusa de moletom preta, estaria realizando tráfico de drogas e ocultando substâncias entorpecentes em diversos pontos da via.<br>Conforme consta nos autos, diante das informações, os militares foram até ao local indicado e lá visualizaram um indivíduo com as características descritas, próximo a uma residência. Ao notar a presença policial, o suspeito entrou rapidamente em um imóvel com o portão aberto, momento em que teria dispensado uma sacola atrás do referido portão.<br>O policial militar condutor da ocorrência relatou que, realizada a abordagem do autuado, em sua posse, foi localizado um invólucro plástico contendo substância esverdeada análoga à maconha e a quantia de R$ 40,00. Em seguida, os militares localizaram a sacola dispensada pelo flagranteado, a qual continha 06 invólucros de substância semelhante à maconha e 20 microtubos com substância esbranquiçada análoga à cocaína.<br>O autuado teria confessado aos militares o seu envolvimento com o tráfico de drogas, afirmando que o imóvel não lhe pertencia e que desconhecia a origem e os fornecedores dos entorpecentes. Declarou ainda ter guardado R$ 177,00 no interior de uma bermuda dentro da residência e informou possuir mais porções de droga escondidas nas proximidades, indicando os locais aos militares.<br>Durante as buscas, o sargento Eduardo localizou 10 microtubos contendo substância esbranquiçada semelhante à cocaína e 09 invólucros de substância esverdeada análoga à maconha, escondidos em buracos de tijolos. Na sequência, o sargento Ronan Fernandes encontrou mais 55 microtubos com substância esbranquiçada análoga à cocaína espalhados pelo local.<br>Da análise da CAC e FAC do autuado verifico que ele é tecnicamente primário, contudo, ostenta condenação criminal por tráfico de drogas pendente de trânsito em julgado. Ressalto, ademais, que o autuado foi beneficiado com alvará de soltura em 19/02/2025, sendo novamente preso pelos fatos dos autos.<br>A evidenciada reiteração delitiva por parte do autuado, indica que seu estado de liberdade gera risco a ordem pública, havendo, ainda, risco de nova reiteração delitiva.<br>Importante destacar, que o crime de tráfico de drogas possui especial reprovabilidade uma vez que é desencadeador de diversos outros delitos, especialmente os delitos contra a vida e contra o patrimônio.<br>Logo, in casu, mesmo à percepção de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I a IX, do CPP, não verifico, após ponderados os critérios de necessidade e adequação preconizados no art. 282, incisos I e II, do CPP, a rigor do que dispõe o art. 321 do CPP, a viabilidade de aplicação de nenhuma daquelas medidas para rechaçar o recolhimento preventivo do autuado, eis que restam evidenciados o fumus comissi delicti e periculum libertatis, inerentes à prisão preventiva.<br>Ante o exposto, na forma do art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, acolho a do autuado representação da Autoridade Policial e converto a prisão em flagrante Diego Carneiro da Silva, em prisão preventiva, por entender que se fazem presentes o fumus comissi delicti (prova da materialidade do fato e e o necessidade de assegurar-se a ordem pública), inerentes indícios suficientes de autoria delitiva) periculum libertatis ( à prisão preventiva (arts. 312 e 313, I do CPP).<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos de 16 g de maconha e 85 g de cocaína.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, III, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerada a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas.<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra-se, portanto, em consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifo nosso.)<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.<br>Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu tem outros registros criminais em sua folha de antecedentes, conforme a seguir:<br>Da análise da CAC e FAC do autuado verifico que ele é tecnicamente primário, contudo, ostenta condenação criminal por tráfico de drogas pendente de trânsito em julgado. Ressalto, ademais, que o autuado foi beneficiado com alvará de soltura em 19/02/2025, sendo novamente preso pelos fatos dos autos.<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º /7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Outrossim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>De mais a mais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA