DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIO HENRIQUE DA SILVA, impugnando decisão monocrática de Desembargador Relator do Habeas Corpus Criminal n. 3015847-20.2025.8.26.0000.<br>Consta que, em decisão proferida em 7/11/2025 no processo de Execução Penal n. 0000134-53.2021.8.26.0111, o Juízo da Execução da Comarca de Ribeirão Preto/SP determinou a submissão do paciente ao exame criminológico para fins de análise de progressão de regime (e-STJ fls. 27/30).<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça estadual, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 10/14).<br>Na presente impetração, narra a defesa que o paciente cumpre pena no regime fechado, tendo já preenchido os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal. Apesar disso, a Autoridade Coatora, ao analisar o pedido de progressão, determinou a realização de exame criminológico como condição para a concessão do benefício, sem apresentar qualquer fundamentação concreta ou elementos individualizados extraídos dos autos que justificassem essa exigência. (e-STJ fl. 3).<br>Alega que o ato coator se limita a mencionar, como único fundamento para a determinação do exame criminológico a gravidade em abstrato do delito em execução. Assim, carece de fundamentação adequada, à luz do art. 93, IX, CRFB/1988 e art. 315, § 2º, CPP, bem como enunciado n. 26 da Súmula Vinculante do STF e n. 439 da Súmula do STJ (e-STJ fl. 4).<br>Destaca que o requisito objetivo temporal foi devidamente implementado, ponto sequer controverso nos autos. Assim, a exigência do exame criminológico como condição para o reconhecimento de direito não possui amparo legal, uma vez que a condição temporal já foi atingida. Submeter o apenado a essa exigência injustificada resulta em desproporcionalidade, ao mantê-lo em regime mais severo e em condições de superlotação, apenas para a elaboração de um laudo destituído de base científica (e-STJ fl. 4).<br>Defende que o paciente está dispensado do exame criminológico, uma vez que a data dos fatos é anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024. Ademais, a decisão que determinou a realização de exame criminológico não observou o dever de fundamentação exigido pelo ordenamento jurídico, configurando grave violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, bem como ao art. 93, inciso IX, da Constituição (CRFB/1988) (e-STJ fl. 6).<br>Aduz que a decisão que impôs a realização do exame criminológico não indicou nenhum dado concreto que justificasse a medida, limitando-se a uma determinação genérica com base na gravidade abstrata do delito, o que torna o ato nulo de pleno direito, por ausência de motivação válida (e-STJ fl. 6)<br>Requer seja concedida liminar para determinar progressão cautelar até o julgamento definitivo do feito. No mérito, a concessão da ordem de Habeas Corpus em favor do paciente para que se afaste a coação ilegal imposta pelo ato coator, mediante determinação de imediata progressão ou, subsidiariamente, afastamento do exame criminológico determinado.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, Dje 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Observo que o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Na hipótese, o Tribunal de Justiça assim decidiu (e-STJ fls. 10/14):<br>(..)<br>A questão trazida neste writ é exemplar, pois cuida de impetração contra decisão judicial proferida em 07/11/2025 (fls. 13/16), passível de impugnação por meio de Agravo em Execução Penal.<br>(..)<br>Dessa forma, a questão deve ser discutida no recurso cabível, que é o agravo em execução, adequado para o exame da matéria, nos termos do art. 197 da Lei nº 7.210/84.<br>Não se verifica, ademais, ilegalidade manifesta que pudesse justificar a concessão da ordem de ofício, em substituição à análise do colegiado no recurso próprio, sobretudo porque a determinação do exame criminológico encontra respaldo no art. 112, § 1º da LEP, com redação pela Lei nº 14.848/2024: "(..) § 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".<br>Vale dizer, ainda, que a discussão sobre a retroatividade, ou não, da nova redação desse dispositivo encontra-se, por ora, afetada no Tema 1408 da Repercussão Geral, de modo que a decisão, além de estar em consonância com a lei, não viola precedente vinculante.<br>Portanto, a via eleita não é adequada à apreciação do pedido aqui deduzido.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus e, por conseguinte, JULGO LIMINARMENTE EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal c/c o artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>De se lembrar, ainda, que a jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica a exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado.<br>Nesse sentido, entre outros, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. INEXISTENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ATO COATOR. DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE DEFERIU LIMINAR EM CAUTELAR INOMINADA PARA SUSPENDER A CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. HIPÓTESE QUE ADMITE IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O ato impugnado foi praticado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (decisão do Desembargador que deferiu medida liminar em cautelar inominada, impedindo o paciente de usufruir o livramento condicional deferido pelo Juízo das execuções criminais).<br>Trata-se, portanto, de hipótese que admite a impetração de habeas corpus originário, a teor do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal - CF. Sendo assim, não se trata aqui de habeas corpus substitutivo.<br>2. "A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, c, da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica a exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado" (AgRg no HC n. 600.555/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 664.767/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.) Negritei.<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. SÚMULA 691/STF. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MEIO DE FISCALIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.<br>II - A provocação desta jurisdição especial na via do habeas corpus ou do recurso ordinário exige o prévio esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, requisito que impõe a necessidade de interposição do agravo regimental em face da decisão monocrática que indefere liminarmente a impetração na origem a fim de obter o pronunciamento definitivo do órgão colegiado competente.<br>III - Diante da ausência de decisão do órgão colegiado constitucionalmente competente para a apreciação em caráter definitivo do mérito do habeas corpus originário, o exame das matérias suscitadas nesta impetração por esta Corte Superior implica indevida supressão de instância e em violação das competências constitucionalmente estabelecidas para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região.<br>IV - Aplica-se ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula 691/STF, segundo a qual "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>V - O monitoramento eletrônico não é modalidade de pena, mas modalidade de fiscalização do regular cumprimento da pena. Logo, sua imposição como meio de fiscalização pelo Juízo da Execução Penal, demonstrada sua necessidade, não configura violação dos termos do acordo de colaboração premiada ou da sentença transitada em julgada nem usurpação de competência de outro juízo.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 623.589/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 5/4/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO DESEMBARGADOR RELATOR NO TRIBUNAL A QUO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus foi impetrado contra decisão singular do Desembargador Relator que, em decisão terminativa, não conheceu do habeas corpus originário. Como não se trata de decisão liminar, diversamente do que alega o Agravante, não é hipótese de cabimento do entendimento consolidado na Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal ou de sua eventual superação.<br>2. Não foi conhecido o habeas corpus, pois, manejado contra decisão monocrática do Desembargador Relator, não houve a interposição de agravo regimental objetivando a manifestação do Órgão Colegiado e, portanto, não ocorreu o exaurimento da instância ordinária.<br>3. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC 579.342/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 16/06/2020) - negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>2. Não se mostra cabível a impetração do writ contra decisão monocrática que indefere liminarmente o mandamus de origem, em razão de ser necessária a interposição de recurso para submissão do respectivo decisum ao colegiado competente, de modo a exaurir a instância antecedente, nos temos do art. 105, II, a, da Constituição Federal.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 509.051/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 13/06/2019) - negritei.<br>No caso concreto, a defesa do paciente não cuidou de interpor agravo regimental contra a decisão monocrática do Relator impugnada neste writ.<br>É bem verdade que em situações excepcionais este Tribunal Superior tem afastado o óbice da necessidade de prévio exaurimento das instâncias ordinárias, para admitir a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, quando o ato coator revelar manifesta ilegalidade. Entretanto, não é esse o caso dos autos.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, "c" , c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA