DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM UNIDADES PÚBLICAS. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.<br>Embargos de Declaração. Ação monitória. Não caracterização das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 31, IV, da Lei n. 8.987/1995; 2º, 3º, I, e 4º, IV, da Lei n. 9.427 /1996; e 188, I, do CC, no que concerne à possibilidade de negativa de prestação de serviços à municipalidade inadimplente em locais que não prestam serviços considerados essenciais, porquanto, neste caso, a concessionária de energia elétrica está atuando no exercício regular do seu direito, conforme as normas determinadas pela ANEEL e com presunção de legitimidade. Argumenta:<br>A referida lei disciplina as regras específicas para a forma como será feita a concessão dos serviços públicos. Dentre as diretrizes trazidas pela Lei citada, o inciso II do §3º do art. 6º é claro ao pontuar que não caracteriza descontinuidade do serviço a suspensão do mesmo por inadimplência. Também não caracteriza descontinuidade os novos serviços negados pela concessionária aos entes inadimplentes cujas solicitações não estejam alinhadas ao entendimento de "serviços essenciais".<br>Ainda normatizando a regra constitucional, foi editada a Lei nº 9.427/96, que instituiu a ANEEL e disciplinou o regime das concessões de Serviços Públicos de Energia Elétrica, deixando claro que incumbe à referida autarquia, a teor da previsão expressa dos artigos 2º e 3º, I, regular a prestação do serviço de energia elétrica:<br> .. <br>O Decreto nº. 2.335/97, por sua vez, regulamentando a Lei 9.427/96, também fixou referida competência normativa da ANEEL, nos seguintes termos:<br> .. <br>Por tais fatos, tem-se que a recorrente deve observar estritamente o que determina a norma de regência no que concerne ao direito de notificar previamente os usuários inadimplentes e então proceder com as interrupções devidas, ressalvadas as unidades consumidoras que prestam serviços essenciais, o que não é o caso dos autos. Portanto, a recorrente agiu dentro do exercício regular do seu direito em atenção à referida norma.<br>A matéria aqui tratada é submetida constantemente ao TJGO que possui o entendimento que diferencia a interrupção de serviços essenciais e negativa de novos serviços para unidades consumidoras que não prestam serviços essenciais, entendendo que tais negativas não estão abarcadas pelas exceções contidas na Lei nº 8.987/95:<br> .. <br>O que não se pode admitir é a manutenção de fornecimento de energia para o ente recorrido que persiste na inadimplência contumaz das faturas de energia elétrica de consumo regular pugnando pela manutenção do fornecimento como sendo serviço essencial.<br>Negar que a recorrente agiu e age de forma regular, aparada por um direito reconhecido, e, portanto, não cometeu qualquer ato ilícito (art. 188, inciso I, CC), implica em desrespeito à cláusula pétrea constitucional de independência e harmonia entre os Poderes, pois a questão está limitada a iniciativas exclusivas do Poder Executivo, que, repita-se a exaustão, já foi tomada com base em profundo estudo técnico que acompanha as resoluções normativas da ANEEL.<br>O ponto é, não se deve olvidar da presunção de legitimidade dos atos administrativos, pois tais atos, conforme preleciona José dos Santos Carvalho Filho, "quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais".<br>Sobre o tema, importa trazer à baila que segue a mesma linha o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, vide a ponderada decisão lançada pelo Ministro João Otávio de Noronha, abaixo colacionada, alertando para a necessidade de se privilegiar as decisões e regras objetivas das agências reguladoras, apontando a impossibilidade de adentrar no mérito das normas regulatórias:<br> .. <br>Por força da própria normativa regulatória da ANEEL, é bom que se recorde, que inexistem razões para impor pesadas multas à recorrente ao agir em seu pleno exercício regular de direito, realizando a notificações aos débitos do município recorrido e, de consequência, realizando a interrupção do fornecimento à municipalidade inadimplente.<br>Logo, inconcebível que o recorrido deixe de honrar com o seu encargo contratual inerente ao pagamento das faturas de energia elétrica de consumo regular e ainda assim obtenha autorização para manutenção de fornecimento em localidades onde o fornecimento não pode ser considerado essencial.<br>No presente caso: (i) não há demonstração de cobrança indevida. Pelo contrário. A cobrança é devida e destinada a remunerar o serviço prestado à parte recorrida; (ii) não houve interrupção em locais que prestem serviços comprovadamente essenciais.<br>Veja que conduta da recorrente ao negar o fornecimento de novos serviços configura-se exercício regular do direito, sendo que a repressão imposta pelo tribunal de origem ao referido direito redunda em violação ao art. 188, I, do CC. (fls. 550-554).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA