DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Josenaldo da Costa Soares contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 92/93):<br>Agravo de Instrumento. Decisão que, em sede de embargos de terceiro, rejeitou o pleito liminar de recolhimento do mandado de reintegração de posse expedido nos autos da ação de oposição que tramita em apenso ao processo originário. Inconformismo do embargante. Questões envolvendo o direito do autor de ser removido para outra residência e de receber o aluguel social e a suposta violação à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento Fundamental n.º 828/DF, que não foram suscitadas perante o Magistrado a quo, tratando-se, em verdade, de inovação recursal, de modo que se torna forçoso deixar de conhecer do agravo nesse tocante. Pleito de reconhecimento do direito subjetivo do demandante à concessão do direito de uso especial para fins de moradia que não foi apreciad o n a decisão recorrid a, o que impõe o não conhecimento des s a parte da irresignação também, sob pena de supressão de instância. No mérito, o que se observa é que a ordem de reintegração de posse emanada do Julgador de primeiro grau, na referida ação de oposição, teve por objetivo dar efetividade à coisa julgada formada naqueles autos, em que reconhecida a titularidade do ente municipal quanto ao imóvel objeto da lide. Ademais, o fato de o embargante não ter sido citado na referida demanda não justifica o deferimento de medida liminar para que se obste o cumprimento do mandado já expedido pelo Juízo originário, notadamente porque ele já tinha plena ciência desse fato, pelo menos, desde o ano de 2017, quando proposta a ação rescisória de n.º 0070125 - 95.2017.8.19.0000, em que figurou como autor. Impossibilidade de se reabrir qualquer tipo de discussão acerca do direito do município de retomar o citado bem que restou reconhecida em agravo de instrumento interposto pela genitora do ora recorrente. Manutenção do decisum. Parte conhecida do recurso a que se nega provimento.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 136/140).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 178, II, e 239 do CPC; 1º, 4º e 5º da MP 2.220/2001. Para tanto, sustenta que não poderia ter sido emitido mandado de reintegração de posse contra quem não fora regularmente citado na ação de oposição e na citada possessória. Em acréscimo, aduz que faria jus à manutenção da posse de imóvel público urbano, visto que, desde 1979, seria ocupado de forma mansa e pacífica. Por fim, argumenta que o Ministério Público deveria ter intervindo no feito, já que a demanda envolveria interesse de menores de idade e pessoas em situação de vulnerabilidade.<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo conhecimento do agravo e, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, pelo não provimento do apelo nobre (fls. 325/330).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>No que diz respeito aos arts. 1º, 4º e 5º da MP 2.220/2001 e 178, II, do CPC, o Tribunal a quo asseverou (fls. 94/95):<br>Ab initio, cumpre destacar que, após detida análise da exordial do processo originário, verificou-se que as questões envolvendo o direito do autor de ser removido para outra residência e de ser beneficiário do aluguel social, bem como a suposta violação à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento Fundamental n.º 828/DF, não foram suscitadas perante o Magistrado a quo, tratando-se, em verdade, de inovação recursal, de modo que se torna forçoso deixar de conhecer do agravo nesse tocante.<br>Tem-se, ainda, que o pleito de reconhecimento do direito subjetivo do demandante à concessão do direito de uso especial para fins de moradia não foi apreciado na decisão recorrida, o que impõe o não conhecimento dessa parte da irresignação também, sob pena de supressão de instância.<br>E, no aresto integrativo, acrescentou (fl. 139):<br>Registre-se, ainda, que, antes do julgamento do recurso, houve a intimação da douta Procuradoria de Justiça, que se manifestou no sentido da não intervenção na demanda, conforme se extrai de fls. 80, informação devidamente destacada no relatório do ato judicial atacado, de modo que, quanto a esse ponto, inexiste o vício apontado.<br>Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente se limita a defender que " o  acórdão contrariou a intenção da medida provisória, que visa assegurar que famílias em situação de vulnerabilidade, como a do embargante, possam regularizar sua posse em imóveis públicos urbanos para garantir a estabilidade de sua moradia" (fl. 157), bem como a advogar que " o  Parquet deveria ter sido intimado para acompanhar o caso e se manifestar sobre as medidas necessárias para proteger os menores residentes no imóvel, inclusive a criança autista, em observância ao princípio da prioridade absoluta".<br>Assim, constata-se que o recurso especial não impugna fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, quais sejam, o de que a matéria relativa à concessão de uso especial para fins de moradia constitui inovação recursal; e o de que o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito.<br>Destarte, o inconformismo esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>Quanto ao art. 239 do CPC, cumpre transcrever o seguinte excerto do acórdão recorrido (fl. 95):<br>Ultrapassadas essas questões, o que se observa é que a ordem de reintegração de posse emanada do Julgador de primeiro grau, na ação de oposição, cujo processo foi tombado sob o n.º 0075993-71.2005.8.19.0001, teve por objetivo dar efetividade à coisa julgada formada naqueles autos, em que reconhecida a titularidade do ente municipal quanto ao imóvel objeto da lide.<br>Ademais, o fato de o embargante não ter sido citado na referida demanda não justifica o deferimento de medida liminar para que se obste o cumprimento do mandado já expedido pelo Juízo originário, notadamente porque ele já tinha plena ciência desse fato, pelo menos, desde o ano de 2017, quando proposta a ação rescisória em que figurou como autor (processo n.º 0070125-95.2017.8.19.0000).<br>Incumbe transcrever, também, excerto do decisum proferido pelo Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0047661-82.2014.8.19.0000, interposto pela genitora do ora recorrente e que, do mesmo modo, se encontra precluso, no qual se destaca a impossibilidade de reabrir qualquer tipo de discussão acerca do direito do município de retomar o citado bem:<br> .. <br>Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br> EMENTA