DECISÃO<br>LEILA MARIA DA SILVA FERREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n. 0005866-25.2020.8.09.0175.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada a 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa aduz, inicialmente, a nulidade da busca pessoal e veicular que resultou na prisão da acusada, sob o argumento de inexistirem fundadas razões para a diligência policial, razão pela qual postula a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.<br>Subsidiariamente, alega a desproporcionalidade do parâmetro de diminuição empregado na terceira fase da dosimetria, porquanto, no seu entender, o caso autoriza a redução na fração máxima prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 1.540-1.544).<br>Decido.<br>Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se:<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.<br>3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.<br>4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência.<br>Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.<br>5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.<br>(RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022, grifos no original.)<br>Conforme ensina Gisela Aguiar Wanderley, "A conclusão alcançada no RHC 158.580/BA se alinha ao entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) no caso Fernández Prieto & Tumbeiro v. Argentina (2020), no sentido de que "a suspeita baseada no estado emocional ou na idoneidade ou não da reação ou forma de vestir  ..  constitui uma apreciação subjetiva que, ante a ausência de elementos objetivos, de nenhum modo demonstra a necessidade da medida  busca pessoal "" (WANDERLEY, Gisela Aguiar. Quando é fundada a suspeita  O standard probatório para a busca pessoal. In: Homenagem ao Ministro Rogerio Schietti - 10 anos de STJ. BORGES, Ademar; SICILIANO, Benedito; VERANO, Cristiano (Org.), Ribeirão Preto: Migalhas, 2023, p. 397-409).<br>No mencionado precedente, a Corte Interamericana assentou ser necessário:<br>(a) que a polícia indique as circunstâncias objetivas pelas quais se promove uma detenção ou busca sem ordem judicial e sempre com relação concreta com a prática de uma infração penal; (b) que tais circunstâncias devem ser prévias a todo o procedimento e de interpretação restritiva; (c) que devem dar-se em uma situação de urgência que impeça o requerimento de uma ordem judicial; (d) que as forças de segurança devem registrar exaustivamente nas atas do procedimento os motivos que deram origem à detenção ou à busca; (e) a não utilização de critérios discriminatórios para a realização de uma detenção. (Corte IDH, Caso Fernández Prieto e Tumbeiro v. Argentina. Sentença de 1.9.2020. Mérito e reparações, § 68 e seguintes. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_411_esp.pdf , acesso em: dez. 2025.)<br>Em 11/4/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reforçou essa compreensão quanto à necessidade de elementos objetivos para a busca, ao firmar a tese, no HC n. 208.240/SP, de que "A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física".<br>Por fim, esclareço que, " ..  com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar"" (HC n. 691.441/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 26/4/2022).<br>II. O caso dos autos<br>De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 1.219-1.220):<br>Consta dos autos de inquérito policial inclusos que, no dia 18 de janeiro de 2020, a denunciada Leila Maria, agindo de forma dolosa e em conluio com os denunciados Alexandre Nahime, Luiz Gustavo Ribeiro e Wellina Félix, transportava, em duas malas, que trazia consigo no ônibus interestadual da empresa Viação São Luiz, do município de Campo Grande-MS até o Terminal Rodoviário de Goiânia-GO, 22 (vinte e dois) tabletes de maconha, com massa bruta total de 17,170 kg (dezessete quilos e cento e setenta gramas), destinados à difusão ilícita, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Laudo Pericial de Constatação Provisória às fis. 16/17).<br>Infere-se dos autos que, na data supradescrita, policiais militares do Comando de Operações de Divisas, em patrulhamento pela região Sudoeste do Estado de Goiás, na Rodovia GO 206, Km 01, Cachoeira Alta-GO, abordaram um ônibus interestadual da empresa Viação São Luiz, que tinha como destino final a cidade de Brasília.<br>Durante busca veicular, os policiais localizaram duas malas contendo 22 (vinte e dois) tabletes de maconha, com massa bruta total de 17,170 Kg e, na sequência, constataram que estas pertenciam à passageira Leila Maria.<br>Na oportunidade, Leila Maria confessou que receberia a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para transportar as malas cheias de entorpecentes até o Terminal Rodoviário de Goiânia, onde seria recebida por um casal para a entrega das malas.<br>Deste modo, o ônibus prosseguiu viagem e passou a ser acompanhado pelos policiais até a rodoviária, onde os denunciados Luiz Gustavo e Wellina Félix aguardavam Leila Maria para a entrega das malas de drogas. O casal assumiu aos policiais que deveriam receber as malas de Leila Maria e entregá-las, em seguida, para o denunciado Alexandre Nahime, o qual, de fato, instantes depois, chegou ao local de Uber para buscar as drogas.<br>Apurou-se do contexto, portanto, que Leila Maria transportava as drogas em conluio com os demais denunciados, responsáveis por receber e levar as substâncias do terminal rodoviário.<br>O Juízo singular reconheceu a nulidade da busca pessoal e veicular e absolveu a paciente com fundamento no art. 386, II, do CPP. Inconformada, a acusação interpôs apelação, a qual foi provida.<br>Na ocasião, a Corte local assim argumentou para afastar a nulidade aventada pela defesa (fl. 16, grifei):<br> ..  Contudo, com o devido respeito ao entendimento do magistrado, o conjunto probatório indica que as circunstâncias justificavam a realização da busca pessoal e veicular pelos policiais no ônibus interestadual da empresa Viação São Luiz, onde a droga foi encontrada.<br>É importante destacar que não há impedimento para a ação policial baseada em fundada suspeita durante o patrulhamento, uma vez que a autoridade policial tem o dever legal de investigar crimes ao tomar conhecimento de sua possível ocorrência.<br>Nesse sentido, a fundada suspeita, quando confirmada pela prática de um delito, constitui um elemento legítimo para a adoção de medidas investigativas em crimes permanentes, como a abordagem e revista pessoal no tráfico de drogas.<br>No caso em questão, os policiais militares, durante uma fiscalização em rodovia interestadual, abordaram um ônibus vindo de Campo Grande-MS para Goiânia-GO, visando inspecionar uma rota conhecida pelo frequente tráfico de drogas, próxima à fronteira com o Paraguai. Durante a revista das malas de todos os passageiros, foram encontrados 22 tabletes de maconha, totalizando cerca de 17,170 kg, na bagagem de Leila, identificada através do bilhete de passagem.<br>Quando questionada, Leila afirmou que transportava as malas para Goiânia/GO, onde as entregaria a duas pessoas na rodoviária. No deslocamento para o terminal rodoviário, os acusados Wellina Félix e Luiz Gustavo foram abordados e presos em flagrante. Testemunhos indicam que os acusados alegaram que a droga seria repassada ao acusado Alexandre, que também foi preso no local.<br>Diante disso, a prova obtida em contexto de patrulhamento de rotina, com fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, não viola o preceito do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal.<br>Inicialmente, esclareço que a realização de abordagens de condutores no trânsito tem amparo no poder de polícia administrativa para fiscalização do trânsito, conforme estabelecido especialmente nos arts. 19 a 25-A do CTB.<br>Dessa forma, não dependem da existência de indícios da prática de algum ilícito, porque, diferentemente da livre circulação de pedestres no espaço público, a condução de veículos automotores é prática que exige o preenchimento de requisitos regulamentares prévios (por exemplo, a habilitação) e sujeita os motoristas à fiscalização rotineira quanto ao cumprimento dessas condições.<br>Ilustrativamente:<br> ..  A realização de uma blitz de trânsito, assim como a de abordagens pontuais de condutores no trânsito (isto é, independentes da existência de uma blitz), têm amparo no poder de polícia administrativa para fiscalização do trânsito, conforme estabelecido especialmente nos arts. 19 a 25-A do CTB. Dessa forma, não dependem da existência de indícios da prática de algum ilícito, porque, diferentemente da livre circulação de pedestres no espaço público, a condução de veículos automotores é prática que exige o preenchimento de requisitos regulamentares prévios (por exemplo, a habilitação) e sujeita os motoristas à fiscalização rotineira quanto ao cumprimento dessas condições. Essas medidas, portanto, são diferentes das buscas veiculares ou buscas pessoais em condutores, que se destinam a apurar a eventual<br>posse de corpo de delito e têm fundamento processual penal (art. 244 do CPP).<br>(AgRg no RHC n. 178.809/GO, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024, destaquei.)<br>É possível, por exemplo, que as autoridades de trânsito façam a abordagem de veículos para verificar excesso de peso, presença de itens obrigatórios de segurança, identificação veicular, habilitação do condutor, embriaguez etc. Todavia, a execução dessas diligências deve se restringir à finalidade legal que as autoriza, isto é, a verificação do cumprimento das normas de trânsito (Nesse sentido: WANDERLEY, Gisela Aguiar. Busca pessoal: abordagem e revista policial no Estado de Direito, São Paulo: RT, 2024, pp. 362-363).<br>Essas medidas, portanto, são diferentes das buscas veiculares ou buscas pessoais em condutores, que se destinam a apurar a eventual posse de corpo de delito e têm fundamento processual penal (art. 244 do CPP).<br>Na espécie, noto que a busca no veículo foi realizada justamente por ocasião de fiscalização em rodovia estadual, mas com o fim exclusivo de revistar o veículo e os passageiros em busca por material ilícito. Entretanto, a leitura do ato coator revela que a ação policial se haveria baseado apenas no fato de que a GO-206 é via conhecida por ser rota de tráfico de drogas. Com efeito, os relatos dos policiais não apontam a existência que elementos concretos que sinalizassem a presença de fundadas suspeitas para a realização da diligência.<br>Aliás, essa também foi a conclusão do Juízo sentenciante, confiram-se (fls. 792-793, grifei):<br>Emerge desse cenário que não havia qualquer suspeita da prática de crime a autorizar a busca nas malas dos passageiros do ônibus em que viajava a acusada LEILA, nem mesmo nos seus pertences.<br>Com efeito, os policiais militares não mencionaram qualquer situação concreta e objetiva que pudesse justificar a abordagem realizada inicialmente, pautando-se tão-somente na rota percorrida pelo referido veículo, que seria conhecida no meio policial como uma rota de tráfico de drogas.<br>Impende salientar que não satisfazem a exigência do artigo 244 do Código de Processo Penal intuições e impressões subjetivas apoiadas exclusivamente na experiência policial.<br> .. <br>Realmente não se mostra razoável conferir a servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera suposição, sair parando veículos, revistando pessoas e remexendo em seus pertences e, então, verificar se com elas há ou não algo ilícito. A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a busca pessoal e/ou veicular pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à intimidade de sua condição fundamental.<br>Conclui-se que na ânsia de combater eventuais delitos de tráfico de drogas naquela localidade, os agentes estatais esqueceram das condutas legais e regras comezinhas de precaução a serem adotadas.<br>Assim, os militares extirparam a chance da produção de provas fundamentais para a elucidação da controvérsia, postura que viola o artigo 6º, inciso III, do Código de Processo Penal, o qual impõe à autoridade policial a obrigação de "colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias".<br>Assim, constato a existência de flagrante ilegalidade na busca pessoal e veicular, a ensejar a nulidade da prova decorrente do ato.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem a fim de reconhecer a ilicitude das provas obtidas a partir da busca veicular e pessoal realizada e, por conseguinte, determinar a absolvição da acusada, nos termos do art. 386, II, do CPP.<br>Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor da ré, se por outro motivo não estiver presa.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA