DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JESSICA ALESSANDRA VENANCIO DA SILVA - condenada a 5 anos de reclusão, em regime fechado, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 19/5/2025, negou provimento ao agravo em execução (Agravo de Execução Penal n. 0004684-68.2025.8.26.0041).<br>Em síntese, o impetrante alega a paciente é primária, cumpre pena de 5 anos em regime fechado pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é mãe de criança de 3 anos, cujo genitor também está preso, e que o menor encontra-se aos cuidados da avó materna, de 56 anos, desempregada, sem condições mínimas de sustento e cuidado, evidenciando desamparo e a imprescindibilidade dos cuidados maternos; destaca, ainda, que o delito não envolve violência ou grave ameaça.<br>Sustenta que o art. 117, III, da Lei n. 7.210/1984 autoriza a prisão domiciliar à condenada com filho menor, e que, apesar do regime fechado, a excepcionalidade do caso impõe a medida, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à família.<br>Afirma que há conjunto comprobatório da indisponibilidade do genitor e da incapacidade da avó, configurando fumus boni iuris e periculum in mora, pois a manutenção no regime fechado agrava danos à integridade física, mental, educacional, de saúde e alimentação da criança; ressalta parecer favorável do Ministério Público Federal no HC n. 1.017.684/SP.<br>Em caráter liminar, pede a substituição da prisão em regime fechado por prisão domiciliar e a expedição de alvará de soltura clausulado.<br>No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para implantação da prisão domiciliar com base no art. 117, III, da Lei n. 7.210/1984; subsidiariamente, caso não conhecido o habeas corpus, pede a concessão de ofício diante da ilegalidade; requer, ainda, prioridade de tramitação (fl. 10) - (Execução n. 0025116-45.2024.8.26.0041, DEECRIM 1ª RAJ - São Paulo/SP).<br>É o relatório.<br>O presente writ não comporta processamento.<br>Em consulta ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, verifiquei a anterior impetração do Habeas Corpus n. 1.017.684/SP, em benefício da mesma paciente, contra o mesmo acórdão (Agravo em Execução n. 0004684-68.2025.8.26.0041) e com pretensão idêntica (concessão da prisão domiciliar).<br>Assim, configurada a inadmissível reiteração de pedido, o writ não pode prosseguir, nos termos do art. 210 do RISTJ.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE DETRAÇÃO. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO HABEAS CORPUS N. 1.058.547/SP . MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. INADMISSIBILIDADE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.