DECISÃO<br>AMARILDO JOSE DE FATIMA GONÇALVES agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação n. 0005101-24-2014-8-0023.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação dos arts. 59 do Código Penal, e 5º, LV, da Constituição Federal.<br>Requereu a valoração do comportamento do ofendido em favor do réu, tendo em vista a comprovação da "existência de sentença condenatória anterior em desfavor da vítima por disparos de arma de fogo no mesmo distrito onde ocorreram os fatos, além de depoimento de testemunha presencial indicando que a vítima estava armada no momento do delito e que a vítima, além de atropelar e agredir outra pessoa no local, teria feito menção de pegar algo na cintura, sendo pessoa "perigosa" e habituada a portar arma, o que demonstram contribuição ativa ou provocadora da vítima" (fl. 2.458).<br>Pediu, também, o recolhimento do mandado de prisão.<br>O especial foi inadmitido, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo "não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo seu desprovimento" (fl. 2.550).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.<br>O especial, a seu turno, também foi interposto no prazo, mas não merece conhecimento, como se verá.<br>Extrai-se dos autos que o réu foi condenado a 13 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II, do CP. Na ocasião, ao analisar a primeira fase da dosimetria, o Juiz sentenciante entendeu que "o comportamento da vítima não contribuiu para o crime nem influenciou o resultado, o que o impede de servir como fator de alteração da pena base" (fl. 2.312, destaquei).<br>A Corte estadual negou provimento ao apelo defensivo. Em relação ao comportamento da vítima, o colegiado estadual assim se manifestou (fl. 2.415, grifei):<br>Por fim, da análise das provas, não emerge qualquer elemento indicando que a vítima tenha adotado conduta ativa ou provocadora a ponto de legitimar, em favor do acusado, a valoração positiva do comportamento do ofendido como circunstância judicial positiva. Os relatos dão conta de uma desavença pretérita trivial, na qual ambos apenas intervieram em lados opostos de uma briga, sem que isso configurasse agressão injusta ou ação suficientemente relevante para abrandar a responsabilidade do réu. Desse modo, o histórico de animosidade, bem como as circunstâncias ocorridas no momento dos fatos, não se mostram fruto de conduta culposa ou gravemente reprovável da vítima, de maneira que não se justifica reconhecer seu comportamento como fator que diminua a censura penal de quem optou por ceifar a vida alheia.<br>Opostos embargos de declaração, eles foram rejeitados, sob a seguinte fundamentação (fls. 2.4443-2.4444):<br>Da leitura do acórdão embargado é possível constatar que a Turma Julgadora apresentou motivação suficiente, clara e coerente para justificar as conclusões adotadas.<br>Conforme se depreende da íntegra do acórdão embargado, a 6ª Câmara Criminal efetivamente apreciou o conjunto probatório referente ao comportamento da vítima, concluindo pela inexistência de quaisquer elementos a indicarem provocação injusta ou culposa por parte do ofendido capaz de reduzir a responsabilidade do réu na dosimetria da pena.<br>O voto condutor expressamente consignou que:<br> .. <br>Tem-se, pois, que o órgão julgador examinou detidamente a prova oral e documental produzida, não se vislumbrando qualquer lacuna ou ponto omisso a merecer integração. Os argumentos relacionados a suposto porte de arma pela vítima, bem como seu comportamento pretérito, foram expressamente afastados em razão de não estarem lastreados em dados seguros suficientes para positivar a circunstância "comportamento da vítima" em favor do réu.<br>Em resumo, como se vê, inexiste obscuridade no acórdão, não passando os presentes embargos de mera insurgência contra o que restou decidido pela Turma Julgadora, em que se busca o reexame da questão e um desfecho que acolha sua pretensão.<br>No que tange à pena-base imposta ao recorrente, cumpre salientar que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.<br>Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.<br>Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.<br>De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada em prejuízo do réu: ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição.<br>Nesse sentido, menciono o seguinte trecho de julgado deste Superior Tribunal: "O comportamento da vítima apenas deve ser considerado em benefício do agente, quando a vítima contribui decisivamente para a prática do delito, devendo tal circunstância ser neutralizada na hipótese contrária, de não interferência do ofendido no cometimento do crime, não sendo possível, portanto, considerá-la negativamente na dosimetria da pena" (HC n. 255.231/MG, Rel Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., DJe 4/3/2013).<br>No presente caso, o Tribunal de origem asseriu que, segundo a prova oral e documental dos autos, apesar de haver notícias acerca de desavença pretérita entre o acusado e o ofendido, as circunstâncias ocorridas no momento dos fatos não evidenciam comportamento culposo ou gravemente reprovável da vítima. O Juiz de primeiro grau, ainda, entendeu que o comportamento do ofendido não contribuiu para o crime.<br>Dessa forma, rever a conclusão das instâncias ordinárias, ao ponto de entender que o comportamento da vítima deveria ser interpretado em favor do réu, só seria possível com o revolvimento do acervo fático-probatório do feito, providência incabível em recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA