DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Anderson Moloni de Paula contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferido nos autos do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.434537-4/000, que não conheceu da impetração por reputá-la reiteração de mandado anterior e inadequada para apuração de alegado abuso de autoridade, mantendo a prisão preventiva por ausência de fato novo apto a modificar decisões pretéritas.<br>O recorrente afirma ter sido preso em flagrante em 28/3/2025 pela suposta prática dos delitos de resistência e lesão corporal contra agentes públicos, sem qualquer relação com entorpecentes apreendidos em residência de terceiro, cujo proprietário teria confessado a posse da droga. Sustenta que foi arbitrada fiança no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), regularmente homologada e integralmente cumprida, passando a responder ao processo em liberdade, sem descumprimento de condições.<br>Aduz que o inquérito policial foi concluído em 4/11/2025 sem indícios de tráfico de drogas ou associação criminosa, limitando-se sua conduta aos delitos de resistência e lesão corporal. Não obstante, afirma que, em 29/4/2025, o Ministério Público ofereceu denúncia por tráfico e associação e requereu a prisão preventiva, a qual foi decretada pela mesma magistrada, sem a configuração de fatos novos e em desconformidade com o conteúdo do inquérito e com o prévio cumprimento da fiança.<br>Sustenta, ainda, a ocorrência de abuso de autoridade ministerial, apontando suposta manipulação de precedentes judiciais e de doutrina para justificar a custódia cautelar. Assere que o acórdão recorrido deixou de enfrentar tais alegações, bem como de analisar fatos novos relevantes, como a conclusão negativa do inquérito, o cumprimento da fiança e a inexistência de risco concreto à ordem pública, incorrendo em violação ao devido processo legal e em constrangimento ilegal.<br>Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para concessão da ordem de habeas corpus e declaração de nulidade dos atos que reputa viciados por abuso de autoridade.<br>É o relatório.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A meu ver, o acórdão recorrido fundamentadamente explicitou que o pedido de revogação da prisão preventiva, sob o argumento de inexistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, já havia sido submetido à apreciação do órgão colegiado em habeas corpus anteriores, nos quais se concluiu, de forma unânime, pela presença de motivação idônea para a segregação, bem como pela inviabilidade de substituição por medidas cautelares diversas, notadamente em razão do estado de foragido então atribuído ao recorrente. Nesse contexto, o Tribunal de origem consignou, de maneira clara, a inexistência de fatos novos capazes de infirmar os fundamentos das decisões pretéritas, atraindo, com correção, a incidência da Súmula 53 daquele Tribunal.<br>De maneira adequada, o acórdão também considerou que as alegações defensivas relativas a supostas nulidades por abuso de autoridade ministerial extrapolam o âmbito cognitivo do habeas corpus. O Tribunal local assentou que o writ constitucional não se presta à apuração ampla e aprofundada de eventual responsabilidade funcional ou criminal de membros do Ministério Público, matéria que demanda dilação probatória e instrução própria, incompatíveis com a via estreita e célere do habeas corpus, posicionamento que se harmoniza com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>A insurgência apresentada nesta instância reitera, em essência, os mesmos argumentos já enfrentados pelo Tribunal de origem, ressaltando a conclusão negativa do inquérito policial, o prévio arbitramento e cumprimento de fiança e a alegada ausência de elementos novos a justificar a prisão preventiva. Todavia, tais aspectos foram expressamente considerados e afastados no acórdão recorrido, que concluiu não haver modificação relevante do panorama fático-processual apta a alterar o juízo anteriormente firmado. Não se identifica, portanto, qualquer ilegalidade flagrante ou teratologia que autorize o afastamento das conclusões adotadas pela Corte local.<br>Ressalte-se, ainda, que eventual exame, por esta Corte Superior, das alegações de abuso de autoridade, de manipulação de fundamentos doutrinários ou jurisprudenciais e de nulidade de atos ministeriais implicaria indevida supressão de instância, na medida em que tais matérias não foram objeto de apreciação de mérito pelo Tribunal de origem, que expressamente afastou seu conhecimento por inadequação da via eleita. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça inaugurar instância para o exame de questões dessa natureza.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. INCIDÊNCIA DE SÚMULA DA CORTE DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE AUTORIDADE MINISTERIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>Recurso em habeas corpus improvido.