DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada por LEITE SOUZA ADVOGADOS S/C LTDA., em consonância com o art. 988, II, do Código de Processo Civil/2015, em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Relator Desembargador Marcelo Rodrigues, nos autos da Apelação Cível nº 1.0000.20.443862-6/001 (fls. 97-104).<br>Reexame do acórdão - Artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil - Embargos à execução - Parcial procedência - Sucumbência recíproca - Verba honorária de sucumbência - Compensação autorizada - Possibilidade na vigência do CPC de 1973 - Rescisão unilateral do contrato - Possibilidade - Arbitramento de honorários - Ausência de inadimplemento contratual - Acórdão não retratado. 1. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, havendo sucumbência recíproca, era autorizada a compensação dos honorários advocatícios de sucumbência. 2. Diante da compensação da verba honorária de sucumbência, sem saldo a executar, é vedado ao advogado acionar seu cliente para cobrar-lhe honorários sucumbenciais no montante compensado, sendo devido apenas os honorários convencionados a título de pro labore. 3. Inexistindo provas acerca do não pagamento de qualquer valor a título de pro labore, não há que se falar em arbitramento de honorários pela rescisão unilateral do contrato, quando verificado que todos os valores pactuados foram devidamente quitados. (fl. 97)<br>Nas razões da reclamação, a parte alega violação dos arts. 375, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil/2015; arts. 112, 129, 368, 373, III, 380 e 384 do Código Civil; e art. 23 da Lei 8.906/1994.<br>Sustenta descumprimento da decisão proferida no Recurso Especial nº 1.933.395/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação quanto ao pedido de arbitramento dos honorários até a data da rescisão unilateral do contrato, com base na prestação incontroversa dos serviços.<br>A reclamante defende que o Tribunal local deveria apenas fixar o valor, por vedação ao reexame probatório no STJ, e que a negativa configura afronta à autoridade da decisão desta Corte.<br>Aponta a interpretação da vontade contratual, afirmando que os honorários pro labore seriam módicos, pois a remuneração principal estava vinculada aos honorários de sucumbência, à luz dos arts. 112 e 422 do Código Civil e das regras de experiência comum do art. 375 do Código de Processo Civil.<br>A reclamante afirma que o contrato evidencia a intenção de somar os honorários de êxito aos valores por peça e que a compensação contrariou essa finalidade.<br>Afirma a impossibilidade de compensação dos honorários de sucumbência, com fundamento no art. 23 da Lei 8.906/1994 e no art. 368 do Código Civil, por pertencerem ao advogado e não se enquadrarem na hipótese de compensação entre credor e devedor recíprocos e que a parte revogou maliciosamente os poderes para viabilizar a compensação, configurando condição obstada, nos termos do art. 129 do Código Civil, o que justificaria o pagamento dos honorários ou o arbitramento.<br>Defende o enriquecimento sem causa da reclamada, por ter sido compensada a verba que pertencia à reclamante, com base no art. 884 do Código Civil.<br>No ofício enviado, o Tribunal de origem consignou que: (i) nos autos dos embargos à execução 0287.01.003912-4, a sentença não determinou a compensação dos honorários e, após pedido na fase de execução de sentença, a decisão em segunda instância também não autorizou a compensação, ensejando a interposição de recurso especial; (ii) no julgamento do Recurso Especial 1.224.073/MG o Superior Tribunal de Justiça autorizou a compensação da verba honorária de sucumbência, mesmo na fase de cumprimento de sentença; (iii) a apelante deixou de receber os honorários previstos na cláusula sexta, item a.1, do Contrato 264/2001 celebrado com a apelada; e (iv) a referida cláusula sexta do contrato realizado entre as partes apenas prevê que os honorários de sucumbência seriam pleiteados e recebidos diretamente da parte contrária, não tratando da hipótese de compensação, concluindo que o acórdão foi fundamentado no entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça, que, à época, decidiu pela possibilidade de compensação.<br>Nas razões do seu parecer, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento da reclamação, por ausência das hipóteses de cabimento e por sua utilização como sucedâneo de recurso , destacando que não houve violação da competência do STJ nem desrespeito objetivo à autoridade de suas decisões, devendo a parte valer-se do recurso adequado para discutir o acerto ou desacerto do acórdão prolatado no novo julgamento (fls. 1.252-1.255).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O acórdão impugnado, proferido no reexame determinado pelo art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, manteve a negativa de arbitramento dos honorários, consignando que não houve, no caso dos autos, inadimplemento contratual ou pedido de revisão de cláusulas que justificasse arbitramento, concluindo por não retratar o acórdão. A saber:<br>Especificamente em relação ao pedido de arbitramento de honorários nestes autos, apesar das alegações da parte apelante, bem como do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial interposto pela ora apelante, não vejo motivos para modificar o acórdão recorrido.<br>Isso porque, conforme se verifica, não houve qualquer pedido de revisão da cláusula constante do acerto, a qual, inclusive, foi utilizada como argumento da presente ação.<br> .. <br>Agora, a mesma parte que se insurgiu em relação à compensação aviou pedido de arbitramento de honorários advocatícios, ora em análise, porém aduzindo que a rescisão contratual unilateral lhe gerou prejuízo, em razão da compensação havida, sob o fundamento de que os honorários por labore foram pactuados em patamar módico, exatamente pela possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais.<br>Contudo, não há qualquer disposição no contrato nesse sentido de que a remuneração pelo serviço, a título de pro labore, seria em valor baixo, para possibilitar o recebimento de honorários sucumbenciais.<br>E nem poderia existir tal previsão, uma vez que os honorários sucumbenciais são incertos e dependem da procedência da ação.<br>Não se olvida que o advogado é profissional indispensável à administração da justiça, conforme artigo 133 da Constituição da República e que a verba honorária não pode ser arbitrada em valor ínfimo que implique aviltamento do trabalho de profissional tão importante.<br>Contudo a presente ação busca a cobrança dos honorários de sucumbência compensados e não a revisão de qualquer cláusula contratual  .. <br>A petição de reclamação assevera que a decisão do STJ no Recurso Especial nº 1.933.395/MG transitou em julgado e impôs ao Tribunal de origem a realização do arbitramento, sendo indevida a repetição dos fundamentos anteriores e a negativa de julgamento do pedido, o que configuraria desobediência à autoridade desta Corte.<br>De fato, no julgamento do REsp 1.933.395/MG, de minha relatoria, foi consignado que a jurisprudência pacífica do STJ possui o entendimento no sentido de que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual (AgInt no AR Esp 1.560.257/PB, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, D Je de 23/4/2020).<br>Foi destacado que, ao contrário do que foi consignado pelo Tribunal de origem, a existência de contrato escrito não impede o arbitramento judicial, sendo imperioso verificar se houve a prestação dos serviços e o valor da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual.<br>Isso porque, no caso dos autos, a parte recorrida constitui novo advogado, no curso do cumprimento de sentença, com o intuito de pedir a compensação da verba honorária sucumbencial e que, apesar da constituição de novo advogado não se traduzir em ilícito, diante da incontroversa prestação dos serviços advocatícios até a fase de cumprimento de sentença, e a rescisão unilateral do contrato, é devido o arbitramento dos honorários advocatícios.<br>Em face do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento à reclamação para determinar que o Tribunal de origem cumpra a determinação de arbitramento dos honorários advocatícios até a data da rescisão unilateral do contrato, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>Intimem-se.<br>EMENTA