DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MOTO MAIS COMERCIO LTDA ME (JPL MOTOS E VEÍCULOS) contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 577-578):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCESSÃO COMERCIAL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. LEI FERRARI. CONTRATO NECESSARIAMENTE ESCRITO E COM ESPECIFICAÇÕES, NÃO JUNTADO AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À COMPROVAÇÃO DO DIREITO AUTORAL. AFRONTA AO COMANDO CONTIDO NOS ARTIGOS 373, INCISO I E 434, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DA CORTE ESTADUAL EM CASO ANÁLOGO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 590-594).<br>No recurso especial, alega a recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 20 da Lei n. 6.729/1979, 187 do Código Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta, em síntese, que houve interpretação equivocada da Lei n. 6.729/79 (Lei Renato Ferrari), pois, apesar de haver previsão legal de contrato escrito para a concessão comercial, no caso concreto se deu forma verbal.<br>Alega que é consumidor hipossuficiente, motivo pelo qual deveria ter havido a inversão do ônus da prova em seu favor.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 637-645), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O objetivo do recurso especial é a reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecida a existência de contrato de concessão comercial entre as partes, mesmo sem instrumento escrito.<br>Entretanto, a análise da alegada violação ao artigo 20 da Lei n. 6.729/1979 (Lei Renato Ferrari), neste caso específico, encontra óbice na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, porquanto da própria fundamentação do acórdão recorrido se depreende que a apreciação do apelo nobre implicaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias.<br>Ao analisar a matéria, diante das peculiaridades do caso concreto, o Tribunal estadual concluiu da seguinte forma (fls. 579-581):<br>Irresigna-se a empresa recorrente da sentença que julgou improcedentes os pleitos contidos na exordial, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.<br>Com efeito, como bem observado pela magistrada a quo, não há nos autos o contrato de concessão comercial de veículos automotores, imprescindível ao esclarecimento do alcance da relação jurídica existente entre as partes, o qual também não foi juntado com o apelo.<br>Impende transcrever os seguintes termos da sentença vergastada, que indicam a ausência de demonstração, por provas necessárias e idôneas, do direito alegado pela autora-ora apelante. Confira-se:<br>"Nesse sentido, observo que a relação contratual firmada pela parte autora, versa sobre mero contrato de compra e venda, nos termos do documento encartado no ID 2776438. Corroborando com o posicionamento adotado, constata-se que o Aditivo Contratual firmado no ID 2776453, no dia 24 de janeiro de 2014, que trata-se de mero instrumento para a compra e venda que sequer foi assinado pela parte demandada.<br>E ainda que tivesse sido assinado, tampouco extrai-se dela a cláusula de exclusividade, uma vez que não pode ser presumida, ao revés, depende de ajuste expresso.<br>Logo, não há o que se falar em dever reparatório fundado no que deixou de lucrar, tampouco nos supostos investimentos realizados, pois, tratam-se de riscos inerentes do desenvolvimento da atividade comercial."<br>Vê-se, pois, que nem mesmo o aditivo ao contrato de compra e venda - insuficiente no caso dos autos, em que se discute suposta concessão comercial, registre-se - está assinado pela parte demandada/recorrida (ID nº 19716423). Tal fato impossibilita a assertiva da apelante de que houve relação jurídica mantida entre as partes, tampouco a que ora se questiona.<br>Conclui-se, assim, que a empresa autora não cumpriu o contido no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto à demonstração de fato constitutivo de seu direito.<br>Também não foi trazido ao feito o contrato de seguro denominado Sinosureou "seguro China", impossibilitando ter-se conhecimento das disposições a este relativos, notadamente seu alcance e seus limites.<br>Nesse passo, o autor não observou o disposto no artigo 434 do diploma processual, no sentido de ser dever da parte "instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".<br>É de se concluir, portanto, que não havendo contrato de concessão comercial escrito entre as partes, não há que se falar na aplicação da Lei Ferrari (Lei nº 6.729/79) ao caso concreto, motivo pelo qual as relações jurídicas entabuladas entre as partes deverão ser resolvidas pela normas constantes do Código Civil.<br>Isto porque a citada norma é clara ao indicar que tal espécie de contrato precisa ser escrito e com várias especificações. Veja-se:<br>Art. 20. A concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores será ajustada em contrato que obedecerá forma escrita padronizada para cada marca e especificará produtos, área demarcada, distância mínima e quota de veículos automotores, bem como as condições relativas a requisitos financeiros, organização administrativa e contábil, capacidade técnica, instalações, equipamentos e mão-de-obra especializada do concessionário.<br>Desse modo, não estando a parte recorrente acobertada pela Lei Ferrari, não há que se falar em responsabilidade civil a ser atribuída à parte apelada por vender veículos fora de sua rede de concessionárias ou mesmo por deixar de disponibilizar ou atrasar a entrega dos produtos da marca.<br>Assim, inexistindo prova de que foi realizado negócio jurídico de concessão de marca entre as partes, não há razão à condenação indenizatória buscada, seja por lucros cessantes, danos materiais ou morais.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>No presente caso, rever as conclusões do Tribunal a quo no sentido de que não se aplica ao caso a Lei n. 6.729/1979, demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REVENDA DE AUTOMÓVEIS, PEÇAS DE REPOSIÇÃO E PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. LEI N. 6.729/79 (LEI FERRARI). CONCEDENTE QUE MANIFESTA INTENÇÃO DE NÃO PRORROGAR O CONTRATO COM A CONCESSIONÁRIA. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. FORMA ELETRÔNICA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. SÚMULA 7.<br>1. A controvérsia resume-se à declaração de rescisão de contrato de concessão comercial, divergindo as partes sobre a validade da notificação por e-mail para não renovação do contrato enviada pela concedente, e para indenização pelos danos materiais, conforme previsto na Lei n. 6.729/1979.<br>2. A violação do art. 1.022 do CPC/2015 deve ser afastada quando não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial.<br>3. O Tribunal de origem entendeu legítima a resilição do contrato ao reputar válida a notificação da concessionária via e-mail. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem e acolher os argumentos do ora recorrente, a fim de entender pela existência de violação do princípio da boa-fé contratual, seria necessário o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos, já devidamente enfrentadas pela perícia judicial, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. No tocante à indenização, a matéria já foi enfrentada por este Tribunal Superior no REsp n. 2.055.135/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023, cujo entendimento alberga a tese de que o art. 23 da Lei n. 6.729/79, que define a indenização devida à concessionária na hipótese de não renovação do contrato, não pode ser interpretado de modo a transferir todo o risco empresarial para a empresa concedente, notadamente quando o contrato foi firmado por prazo determinado.<br>Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.088.964/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)  grifei .<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. LEI FERRARI. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. OMISSÕES. AUSÊNCIA. EXAME DA PROVA PERICIAL. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ROL DE REPARAÇÕES DO ART. 24 DA LEI FERRARI. NÃO TAXATIVO.<br>1- Recurso especial interposto em 22/7/2020 e concluso ao gabinete em 4/5/2021.<br>2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) o acórdão recorrido seria nulo por deixar de apreciar a prova pericial produzida; c) estaria cristalizada a responsabilidade civil da parte ré, ora recorrente; d) é possível, de ofício, fixação de honorários advocatícios recursais com a alteração da base de cálculo; e) é lícita, no sistema de indenização estabelecido na Lei Ferrari, a cumulação das reparações previstas no art. 24 com outras verbas indenizatórias; e f) estaria configurada, no que diz respeito aos lucros cessantes, sobreposição de indenizações.<br>3- Na hipótese em exame é de ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.<br>4- Do exame do acórdão recorrido infere-se que, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, a Corte de origem realizou amplo exame da prova pericial produzida, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade por ofensa ao art. 479 do CPC.<br>5- É inviável, em sede de recurso especial, a análise da presença ou não dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, bem como da culpa da concedente pela resolução contratual, porquanto demandaria análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>6- A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser realizada de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento das partes, não se verificando reformatio in pejus. Precedentes.<br>7- Inexistindo recurso de qualquer das partes questionando a higidez da escolha da base de cálculo, não pode o Tribunal estadual, de ofício, modificá-la por ocasião da majoração dos honorários advocatícios.<br>8- As reparações previstas no art. 24 da Lei n. 6.729/79 (Lei Ferrari) não estão dispostas em rol taxativo, representando patamar mínimo de indenização, admitindo-se, portanto, cumulação com outras verbas indenizatórias, desde que, evitado o bis in idem, estejam presentes os requisitos e os pressupostos da responsabilidade civil, próprios do Direito Comum.<br>9- Se, na hipótese concreta, os lucros cessantes comprovados forem superiores ao valor mínimo previsto no inciso III do art. 24 da Lei Ferrari, caberá à concessionária a diferença que sobejar. Por outro lado, se os lucros cessantes forem menores, caberá à concessionária, ao menos, a verba indenizatória prevista no referido dispositivo legal, que representa indenização mínima fixada em lei.<br>10- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.811.792/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.)  grifei .<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FRANQUIA. PACTO VERBAL. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUBSUNÇÃO DOS FATOS À NORMA A PARTIR DA ANÁLISE CRITERIOSA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. O ÊXITO DA PRETENSÃO RECURSAL EXIGIRIA A REVALORAÇÃO DAS PROVAS, O QUE É VEDADO A ESTA CORTE SUPERIOR, NOS TERMOS DA SÚMULA 7/STJ . DANOS MATERIAIS DEFINIDOS COM BASE EM PROVA DOCUMENTAL. RAZOABILIDADE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DIANTE DA SITUAÇÃO GERADA PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 1.296.158 AM 211/0288101-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 05/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2014.)  grifei .<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULO. RESCISÃO CONTRATUAL. LEI FERRARI. CULPA DA CONCEDENTE. SÚMULA Nº 7/STJ. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PRECEDENTES.<br>1. As instâncias de origem, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, decidiram pela culpa da concedente pelo distrato. Logo, a desconstituição de tal conclusão, como pretendido pela recorrente, ensejaria incursão no acervo probatório da causa, o que, como consabido, é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7 desta Corte Superior.<br>2. A Lei nº 6.729/79, conhecida como "Lei Renato Ferrari", estabelece, em seus artigos 23, 24 e 25, a forma de indenização quando a concedente dá causa à rescisão do contrato. De fato, estipula as perdas e danos a que a concessionária faz jus, encerrando a obrigação de pagar o que se gastou, inclusive com a reaquisição de produtos, além da projeção do faturamento com a média de vendas anteriores.<br>3. A propósito: R Esp 780.764/GO, Min. Massami Uyeda, D Je 26/11/2007, e R Esp 10.391/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 29/9/93. 4. Recurso especial não provido. (R Esp n. 1.308.074/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, D Je de 6/12/2012.)  grifei .<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Alega, também, o recorrente que houve violação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que é hipossuficiente e que deveria ter sido invertido o ônus da prova.<br>Entretanto, como salientado pelo Tribunal estadual de forma expressa, as relações jurídicas entabuladas entre as partes regem-se pelo Código Civil (fl. 581 - 2º parágrafo). Desse modo, não há se falar em violação do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o códex consumerista não tem incidência na hipótese.<br>Quanto à suposta ofensa ao artigo 187 do Código Civil, não houve indicação específica pelo recorrente de como teria ocorrido a violação desse dispositivo legal, limitando-se apenas a citar o artigo de lei à fl. 187 (item 39), circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF,.<br>Tal circunstância, configuradora de argumentação genérica, leva à inadmissibilidade do recurso especial, pela aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>Nesse sentido, cito precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO . SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1 .022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto.<br>2. Não se conhece de recurso especial no que tange à tese de afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de competência privativa do Supremo Tribunal Federal, no âmbito de recurso extraordinário (art . 102, III, da CF).<br>3. Encontrando-se a pretensão relacionada com o reconhecimento da legitimidade ativa para a oposição dos embargos de terceiro já amparada pelo Tribunal de origem, fica caracterizada a ausência de interesse recursal.<br>4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>5. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do alegado cerceamento de defesa e da suposta impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2079848 SP 2023/0188713-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2024)  grifei .<br>CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.<br>1. INCIDÊNCIA DO CDC, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM DA QUESTÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA Nº 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO DO ART. 1.025 DO NCPC TAMBÉM NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE APONTAMENTO DO ART. 1.022 DO NCPC.<br>2. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALTA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL DOS DIPLOMAS. SÚMULA Nº 284 DO STF. CONSEQUÊNCIAS PRETENDIDAS PELO RECORRENTE. INADMISSIBILIDADE. NA IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS, APLICAR-SE-Á A TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA Nº 568 DO STJ.<br>3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284 DO STF.<br>4. IMPUGNAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MENÇÃO GENÉRICA ÀS NORMAS CONSUMERISTAS QUE TRATAM DAS PRÁTICAS ABUSIVAS. ARTIGOS SUSCITADOS SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A MODIFICAR A DECISÃO COMBATIDA. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Os artigos apontados como violados no recurso especial não possuem conteúdo normativo apto modificar a decisão combatida, visto que não tratam propriamente da capitalização, mas apenas de práticas abusivas em detrimento do consumidor. Inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação, acarretando a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1884873 MS 2020/0177991-2, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023).  grifei .<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA