DECISÃO<br>Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção de turma (fl. 529).<br>Trata-se de recurso especial interposto por Pedro Higor Pereira Gomes, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n. 0135636-15.2019.8.09.0011, assim ementado (fl. 474):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NULIDADE POR NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM COMARCA QUE ATUA A DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE NA BUSCA PESSOAL. NULIDADE QUANTO AO DESCUMPRIMENTO CONSTITUCIONAL AO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA.<br>1. Não se reconhece a nulidade da nomeação de Defensor Dativo, ainda que instituída a Defensoria Pública na Comarca, haja vista que está ausente o prejuízo ao Apelante, o que, por certo, reclama a incidência do princípio pas de nullité sans grief.<br>2. Configuradas fundadas razões aptas a autorizar a abordagem, não há flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>3. Quanto a nulidade referente ao direito em permanecer em silêncio, sabe-se que a legislação processual penal não exige que policiais, em momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio  Aviso de Miranda , somente sendo exigível nos interrogatórios policial e judicial  AgRg no HC n. 809.283/GO, DJe 24.5.2023 .<br>4. Demonstrados nos autos:  I  o delito precedente, por meio de informação extraída da Ocorrência de roubo/furto referente ao veículo registrada 14ª Delegacia de Polícia do GAMA/DF e declarações prestadas na 1ª Delegacia Distrital de Aparecida de Goiânia, e pelas declarações prestadas em contraditório judicial pelo Ofendido; e  II  a consciência sobre a origem ilícita da coisa receptada, pelas próprias circunstâncias do evento criminal, as quais dizem que o Recorrente tinha consciência de que a coisa provinha de origem ilícita, haja vista que afirmou conhecer a origem ilícita do veículo, mantém-se a condenação pela prática do delito de receptação  art. 180, CP .<br>5. A pena pecuniária deve ser reduzida, vez que a fixação da pena restritiva de direito consistente em prestação pecuniária deve observar a situação econômica do condenado, a extensão dos danos decorrentes do ilícito e a suficiência do valor arbitrado para a prevenção e a reprovação do crime. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a Defensoria Pública aponta violação do art. 4º-A, IV, da Lei Complementar n. 80/1994.<br>Aduz, em suma, a nulidade absoluta da audiência de instrução e julgamento e dos atos subsequentes, em razão da nomeação de advogado dativo (ad hoc) em comarca onde a Defensoria Pública encontra-se devidamente instalada.<br>Argumenta que a falha na organização do Programa Justiça Ativa, que resultou na ausência de intimação do órgão para o ato, e a consequente nomeação de dativo, violam o princípio do defensor natural, de maneira que o prejuízo é evidente e inerente à natureza do direito cerceado, devendo ser renovados os atos processuais (fls. 486/492).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 504/510.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 516/519).<br>Opina o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso especial (fls. 531/534).<br>É o relatório.<br>Cinge-se a controvérsia à validade da nomeação de defensor dativo para atuar em audiência de instrução e julgamento em comarca assistida pela Defensoria Pública, diante da alegação de ofensa ao princípio do defensor natural previsto na Lei Complementar n. 80/1994.<br>Para adequada delimitação da quaestio juris, transcreve-se trecho do acórdão recorrido, que refuta a nulidade pleiteada (fls. 467/468 - grifo nosso):<br> ..  2.1.1 - DO PLEITO DE NULIDADE EM DECORRÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO EM COMARCA QUE HÁ ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.<br>De plano, observa-se que os pleitos de nulidades não merecem acolhimento.<br>Pretende a Defensoria Pública Estadual a nulidade da audiência de instrução e julgamento e dos atos posteriores em decorrência da nomeação de advogado dativo, por ofensa ao princípio do Defensor Natural, uma vez que na comarca de Aparecida de Goiânia já está instalada a Defensoria Pública e não foi nomeado Defensor Público.<br>In casu, o réu foi declarado revel, vez que, mesmo citado pessoalmente, mudou e não informou novo endereço, não sendo possível sua intimação para comparecer na audiência de instrução e julgamento.<br>Visando atender o princípio da duração razoável do processo  art. 265, §2º, CPP , os autos foram incluídos no Programa Justiça Ativa e para evitar violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, foi nomeado o defensor Dr. Reinaldo Henrique Martins Ataíde, OABGO 68.448 para assisti-lo na audiência de instrução e julgamento.<br>As alegações finais foram apresentadas oralmente, não havendo que se falar em ausência de defesa.<br>Assim, apesar dos esforços perpetrados pela Defensoria Pública, faço lembrar que, vigora o princípio geral de que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando há a efetiva demonstração do prejuízo  art. 563 . Hipótese da incidência da Súmula 523/STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".<br>Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que "não existe direito subjetivo do acusado ser defendido pela Defensoria Pública  AgRg no RHC nº 113.707/BA da 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 4.2.2020, sendo passível uma série de exceções e mitigações a substituição pontual do defensor público por dativo  HC nº 310.704/CE, 6ª Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 2.3.2018 .<br> .. <br>Portanto, não há vício neste ponto a ser sanado.  .. <br>De fato, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a nomeação de advogado dativo, ainda que em comarca onde a Defensoria Pública esteja instalada e atuante, não enseja, por si só, nulidade automática do processo. A declaração de nulidade, no sistema processual penal brasileiro, exige a demonstração de prejuízo concreto à defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal.<br>Não se desconhece a relevância institucional da Defensoria Pública e a preferência de sua atuação na defesa dos hipossuficientes. Todavia, tal prerrogativa não constitui direito absoluto do acusado, nem impede que o magistrado, no exercício da gestão processual e visando à celeridade e à razoável duração do processo, nomeie defensor ad hoc para a prática de atos processuais específicos, especialmente quando o réu é revel ou quando se busca evitar a paralisação indevida do feito.<br>No caso concreto, conforme delineado pelas instâncias ordinárias - cuja moldura fática é imutável nesta via especial, a teor da Súmula 7/STJ -, o recorrente foi devidamente assistido por defensor nomeado durante a audiência de instrução e julgamento, profissional que exerceu o contraditório e apresentou alegações finais orais. A defesa técnica, portanto, foi efetiva.<br>A parte recorrente limita-se a alegar o prejuízo sob uma ótica presumida, decorrente da simples inobservância da formalidade de intimação ou da prerrogativa institucional (defensor natural), sem apontar, objetivamente, qual tese defensiva deixou de ser explorada ou qual deficiência concreta teria influenciado no resultado condenatório.<br>Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte que reafirmam a necessidade de comprovação do prejuízo: AgRg no REsp n. 2.183.403/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no REsp n. 2.050.518/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; AgRg no HC n. 853.521/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024; HC n. 468.831/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 22/2/2019; RHC n. 105.943/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 18/2/2019; HC n. 453.327/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018; e HC n. 310.704/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 2/3/2018.<br>Portanto, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência dominante deste Superior Tribunal, incide, na espécie, o óbice da Súmula 568/STJ, que autoriza o julgamento monocrático do recurso.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil, c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ e a Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. NULIDADE. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. COMARCA COM DEFENSORIA PÚBLICA INSTALADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA 568/STJ.<br>Recurso especial improvido.