DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por MERCADO BITCOIN SERVIÇOS DIGITAIS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 29/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 26/9/2025.<br>Ação: agravo de instrumento interposto pela agravada, contra decisão interlocutó ria que no âmbito da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela e afastou a inversão do ônus da prova.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e afastou a inversão do ônus da prova.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 780):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE DEVOLUÇÃO DE VALORES (MOEDA DIGITAL) RETIDOS INDEVIDAMENTE PELA PARTE AGRAVADA E NÃO INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA AO ARGUMENTO DE QUE ESTÃO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. QUESTÕES LEVANTADAS PELA REQUERENTE QUE DEVEM SER APURADAS COM AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA EXTREMA, DE EXPROPRIAÇÃO JUDICIAL DE VULTOSOS VALORES, SEM QUE HAJA RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE NÃO HÁ QUALQUER INDÍCIO DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO PELA PARTE REQUERIDA, ORA AGRAVADA. CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE VISLUMBRA A PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA NO PRESENTE PONTO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACOLHIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA DA AUTORA. APLICABILIDADE DO ART. 6º, VIII, DO CDC, AO CASO CONCRETO. DECISUM REFORMADO NESSE PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional. Aponta, ainda violação do art. 373, I e II, do CPC e do art. 6º do CDC, insurgindo-se contra o deferimento da inversão do ônus da prova em favor do agravado. Argumenta, ainda, a inexistência de relação consumerista com a agravada. Aduz que, a relação seria exclusiva com o fundo BitcoinRain/LEANDRO; a inexistência de verossimilhança das alegações da agravada, requisito do art. 6º, VIII, do CDC para o deferimento da medida.<br>Colaciona julgados desta Corte Superior no sentido de que a inversão não é automática e depende da verificação de hipossuficiência e verossimilhança.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentadamente e expressamente acerca do cabimento do deferimento de inversão do ônus da prova em favor da agravada, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJSC ao dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravada, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 66-68):<br>Para a concessão da tutela de urgência, a ordem jurídica exige, também, a demonstração do perigo de dano (assim considerado o periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo com o não deferimento da medida.<br>Assim, ao lado da probabilidade do direito invocado pela parte (verossimilhança da alegação), para obter a tutela provisória de urgência, é imprescindível a comprovação do periculum in mora, consoante o disposto no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil supratranscrito.<br>Na hipótese dos autos, contudo, fica evidenciado o acerto da decisão atacada por não restarem demonstrados os requisitos necessários à antecipação inaudita altera parte dos efeitos da tutela pretendida.<br>Isso porque, além da questão possuir grande relevância financeira, haja vista tratar-se de ação cujo objetivo é o resgate de moeda digital (bitcoins) em valor equivalente a R$27.054.361,41 (vinte e sete milhões, cinquenta e quatro mil, trezentos e sessenta e um reais e quarenta e um centavos), há a necessidade de produção de provas e estabelecimento do contraditório e da ampla defesa.<br>Ademais, como bem esclareceu o MM. Magistrado singular, no estágio em que se encontra o processo de origem, torna-se fundamental a dilação probatória para esclarecimento acerca dos fatos narrados pelas partes, de modo que a outorga da antecipação da tutela recursal, nessas condições, seria manifestamente prematura.<br>É de se salientar, também, que não foi constatado, nesta seara de cognição sumária, a existência de fundado receio de que os demandados estejam dilapidando o patrimônio ou estejam em vias de fazê-lo, de modo que não há motivos razoáveis a justificar as medidas extremas pleiteadas pela autora, ora agravante, em sede de tutela antecipada.<br>Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assentou:<br> .. <br>Desta forma, não se acolhe a tese recursal, porquanto não se está diante de uma situação em que há fundado receio de que os demandados estejam dilapidando o patrimônio, bem como existe evidente necessidade de se respeitar os princípios do contraditório e de ampla defesa para fins de exaurimento da quaestio debatida nos autos.<br>De mais a mais, é forçoso consignar que a tutela pretendida também não se revela crível, porquanto o § 3º do art. 300 do CPC, prevê expressamente que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".<br> .. <br>Na hipótese sub judice, verifica-se, em simples análise, ser a parte autora hipossuficiente em relação à demandada, sob ambos os aspectos econômico e técnico.<br>A requerida é induvidosamente melhor preparada para produzir eventual prova técnica pericial, já que atua no mercado e, como bem dito pela parte autora, trata-se de empresa conhecida no referido ramo.<br>Oportuno registrar, por derradeiro, que a inversão do ônus da prova, de toda forma, não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. (Nesse sentido: Agravo de Instrumento n. 4012937-67.2019.8.24.0000, de minha relatoria, j. 8/06/2019).<br>Diante deste quadro, configurados os requisitos legalmente exigidos, impõe-se reconhecer a necessidade de inversão do ônus da prova em desfavor da requerida, ora agravada.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao pedido de reversão da liminar que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da agravada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Não cabimento de recurso especial contra decisão que concede ou indefere tutela antecipada (Súmula 735/STF)<br>Demais disso, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, quando se trata de recurso especial interposto contra medida que concede ou indefere tutela antecipada, seu objeto deve focar nas condições legais de sua concessão.<br>A propósito: AgInt no Aresp 1.248.498/SP, 3ª Turma, DJe de 29/6/2018; e AgInt no Aresp 980.165/BA, 4ª Turma, DJe 9/2/2018.<br>Considerando a precariedade da decisão que antecipou os efeitos da tutela, que podem ser alterados no momento em que for prolatada a sentença, desaconselha-se o conhecimento e julgamento de recursos especiais que versem sobre o tema, exceto quando tratarem dos requisitos legais de concessão da tutela antecipada e não exigirem o reexame de matéria fática e probatória.<br>Assim, não é possível discutir, em recurso interposto contra decisão que concede a antecipação de tutela, a questão de fundo do direito sobre o qual versa a controvérsia.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMINAR QUE DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na ação de obrigação de fazer.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.