DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JUNIO CESAR BRITO DA SILVA, com amparo no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE DESCONHECIA A ORIGE M ILÍCITA DO BEM. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE COMERCIAL DEMONSTRADA NOS AUTOS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. ÉPOCA VIGENTE DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta por Junio Cesar Brito da Silva contra a sentença que o condenou à pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias- multa, pela prática do crime de receptação qualificada, conforme o art.<br>180, §1º, do Código Penal. A defesa pleiteia a absolvição pela ausência de dolo, a desclassificação para receptação culposa, a exclusão da qualificadora prevista no §1º, do art. 180, do CP, a reforma da dosimetria da pena e a fixação do valor da multa considerando o salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há cinco questões em discussão: (i) se há provas suficientes para a condenação do apelante pelo crime de receptação; (ii) se é possível a desclassificação para a modalidade culposa; (iii) se estão configurados os requisitos para a exclusão da qualificadora do §1º do art. 180 do Código Penal; (iv) se existem elementos para reforma da dosimetria da pena; e (v) se a pena de multa deve ser fixada considerando o salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A condenação por receptação qualificada exige a comprovação de que o agente sabia ou deveria saber da origem ilícita do bem. No caso, o apelante adquiriu produto em lugar suspeito, conhecido pela comercialização de produtos oriundos de crime, por valor abaixo de mercado e sem nota fiscal, em contexto que indica ciência da origem ilícita, além de não ter comprovado a licitude do bem, como exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. A desclassificação para receptação culposa exige demonstração de que o agente desconhecia a origem ilícita do bem. No caso, a defesa não apresentou provas suficientes de que o apelante não sabia da procedência criminosa do objeto, o que inviabiliza a desclassificação.<br>5. Para a configuração da receptação qualificada pelo art. 180, §1º, do CP, é necessário o exercício de atividade comercial com habitualidade.<br>Depoimentos testemunhais confirmam que o apelante realizava vendas frequentes de celulares em situação suspeita, caracterizando atividade habitual e justificando a manutenção da qualificadora.<br>6. A dosimetria da pena deve ser reformada, diante das circunstâncias judiciais favoráveis e a aplicação da atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial.<br>7. O valor do dia-multa deve ser fixado levando em consideração o salário mínimo vigente à época dos fatos, na razão mínima de 1/30, nos termos do §1º, do art. 49, do Código Penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por receptação qualificada exige prova de que o agente tinha ciência da origem ilícita do bem e, na ausência de comprovação contrária, mantém-se a condenação. 2. A qualificadora do §1º do art. 180 do Código Penal exige a habitualidade no comércio de bens de origem ilícita. 3. O valor do dia-multa deve ser fixado levando em consideração o salário mínimo vigente à época dos fatos, na razão mínima de 1/30, nos termos do §1º, do art. 49, do Código Penal."" (e-STJ, fls. 167-169).<br>A defesa aponta violação ao disposto no art. 180, caput, §1º do Código Penal e ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, pugnando pela absolvição do recorrente, sob o argumento de que não foram produzidas provas robustas capazes de atribuir-lhe a prática do delito pelo qual foi condenado, notadamente porque adquiriu o celular por um preço razoável e não teria como presumir que o aparelho era de origem ilícita.<br>Em caso de condenação, pretende seja afastada a qualificadora do §1º do art. 180 do Código Penal, desclassificando-se a conduta para a modalidade dolosa simples (art. 180, caput, do Código Penal) ou para a modalidade culposa (art. 180, §3º, do Código Penal) (e-STJ, fls. 202-214).<br>Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 217-226).<br>Admitido o recurso (e-STJ, fls. 227-230), subiram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso especial (e-STJ, fls. 244-248).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante se verifica dos autos, o recorrente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 04 anos e 01 mês de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 30 dias-multa, pela prática do crime de receptação qualificada, previsto no art. 180, §1º, do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa apelou, tendo o TJPI dado parcial provimento ao recurso, tão somente, para abrandar a pena do réu, fixando-a em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos.<br>Inicialmente, cumpre registrar que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nos crimes de receptação, a defesa deve comprovar que o acusado desconhecia a origem ilícita do bem.<br>A propósito:<br>" .. <br>3. Ademais, o STJ entende que, quando o agente é flagrado na posse do objeto receptado, cabe à defesa demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do objeto, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova.<br>4. Além disso, é possível a condenação baseada em elementos do inquérito policial desde que corroborada por elementos produzidos em juízo, conforme ocorrido na hipótese dos autos. Assim, a pretensão era também inadmissível pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.<br>5. A pretendida desclassificação da conduta para a modalidade de receptação culposa ensejaria o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.387.294/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023, grifou-se.)<br>" .. <br>2. O recorrente sustenta violação aos arts. 180 e 311 do Código Penal, alegando insuficiência de provas para a condenação e ausência de provas de liame subjetivo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste na possibilidade de reexame do acervo fático-probatório para absolvição do réu, em razão da alegada insuficiência de provas e responsabilidade objetiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. A alteração do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>5. A apreensão do veículo na posse do agravante autoriza a presunção de ciência da origem ilícita, conforme art. 156 do CPP, sem inversão indevida do ônus da prova. A apreensão do veículo, objeto de crime anterior, na posse do agente autoriza a presunção relativa de ciência da sua origem ilícita, sem que isso implique inversão indevida do ônus da prova, pois essa orientação está baseada nas disposições do art. 156 do Código de Processo Penal.<br>6. A dosimetria da pena foi realizada em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo insurgência da defesa quanto a esse ponto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido."<br>(AREsp n. 2.586.582/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, com destaque.)<br>Todavia, no caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a defesa não se desincumbiu do ônus que lhe competia e manteve a condenação do acusado pela prática do delito de receptação qualificada, com base nos seguintes fundamentos:<br>"A defesa vindica a absolvição do Apelante, argumentando a ausência do elemento subjetivo, qual seja, o dolo, aduzindo que não há, nos autos, elementos que indiquem que o réu sabia da origem ilícita do objeto.<br>O delito de receptação é crime de ação múltipla, ou seja, possui várias condutas típicas, bastando que o agente pratique um dos núcleos verbais para sua configuração.<br>O artigo 180, do Código Penal, assim prevê o delito de receptação:<br>"Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:"<br>Portanto, para configuração do delito, o agente deve adquirir produto que sabe ser oriundo de crime.<br>No caso dos autos, o réu assumiu, tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo, que, por volta do mês de janeiro de 2021, fez a compra do aparelho celular de marca Motorola, Moto G5, IMEI: 355580094829118 IMEI 355580094829126, de uma pessoa não identificada, no Troca Troca, localizado no centro de Parnaíba, pelo valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Relatou, ainda, que ficou na posse do aparelho por apenas dois dias e o revendeu para a pessoa de Maria da Conceição de Oliveira Lima, recebendo um aparelho celular Motorola, Moto E5, além da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) como forma de pagamento.<br>Nesse contexto, a vítima Felipe Machado Dias informou que, no dia 09/11/2020, teve seu aparelho celular Motorola Moto G5, IMEI: 355580094829118 e IMEI: 355580094829126, furtado. Após registrar o Boletim de Ocorrência, foi contatado pela Delegacia mais de três meses depois, sendo informado de que seu celular havia sido localizado. O aparelho foi então devidamente restituído à vítima.<br>A testemunha Maria da Conceição de Oliveira Lima relatou que estava em uma lanchonete quando o acusado se aproximou oferecendo alguns aparelhos celulares, perguntando se ela teria interesse em comprá-los. Segundo ela, negociou a aquisição do aparelho Motorola Moto G5, com os IMEIs 355580094829118 e 355580094829126, e o acusado afirmou ter recebido o dispositivo de uma terceira pessoa, acompanhando-o de nota fiscal. Para concretizar a transação, ele efetuou o pagamento por meio da entrega de um aparelho celular Motorola Moto E5, avaliado em R$ 200,00, além de R$ 400,00 em dinheiro. Maria da Conceição também mencionou que o acusado era frequentador assíduo da lanchonete e conhecido por comercializar celulares obtidos no Troca Troca da cidade.<br>Conforme a dinâmica dos fatos, conclui-se que a vítima teve seu aparelho celular subtraído e notificou a polícia. Após as diligências, o dispositivo foi localizado na posse de Maria da Conceição de Oliveira Lima, que afirmou tê-lo adquirido por meio de transação com o acusado, o qual alegou possuir a nota fiscal do produto.<br>O acusado, por sua vez, afirmou ter adquirido o produto no Troca Troca da cidade, de uma pessoa não identificada, pelo valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), valor bem abaixo do preço de mercado, tanto que o vendeu depois por R$ 600,00 (seiscentos reais).<br>Apesar da alegação do Apelante de desconhecer a origem ilícita do bem, os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam que o produto foi comercializado em local suspeito, conhecido por transacionar objetos oriundos de roubo ou furto. Ademais, o valor acordado ficou substancialmente abaixo do praticado no mercado e a operação ocorreu sem a emissão de nota fiscal, elementos que comprovam que o acusado conhecia a origem ilícita do bem.<br>Ressalte-se, ainda, que o Apelante responde a outro procedimento criminal (0803011-16.2021.8.18.0031), também por delito de receptação.<br>Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no crime de receptação, quando o acusado é flagrado na posse do bem, a ele incumbe demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:<br>(..)<br>No caso dos autos, o acusado teve a posse do objeto, adquirindo-o em local suspeito, conhecido por transacionar objetos oriundos de roubo ou furto, por valor abaixo do comercializado em mercado, sem nota fiscal, fatos que atestam a ciência do acusado sobre a origem ilícita do bem. Por conseguinte, o Apelante não comprovou, nos autos, o seu desconhecimento acerca da origem ilícita do bem, razão pela qual deve ser mantida a condenação do acusado pela prática do crime de receptação qualificada.<br>Configurada a modalidade dolosa do delito, conforme aludido acima, uma vez que a defesa não logrou êxito em comprovar que desconhecia a origem ilícita do bem, não há que se falar em desclassificação para receptação culposa.<br>B) Da qualificadora do art. 180, §1º, do CP A defesa vindica o afastamento da qualificadora do §1º do art. 180 do CP, em razão da ausência da demonstração da habitualidade na atividade comercial.<br>O artigo 180, §1º, do Código Penal dispõe, in verbis:<br>"§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:<br>Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa."<br>Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que, para que se configure a modalidade qualificada da receptação, há a exigência legal de que a prática de um dos verbos nucleares ocorra no exercício de atividade comercial ou industrial. Inteligência do art. 180, § 1º, do CP.<br>Ademais, a Corte de Justiça entende que a expressão "no exercício de atividade comercial ou industrial" pressupõe, segundo abalizada doutrina, habitualidade no exercício do comércio ou da indústria, "pois é sabido que a atividade comercial (em sentido amplo) não se aperfeiçoa com um único ato, sem continuidade no tempo." (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado, 6ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Método, 2018. (AgRg no AREsp n. 2.259.297/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>No caso dos autos, o acusado vendeu o produto receptado para a senhora Maria da Conceição de Oliveira Lima, afirmando em seu depoimento que o acusado era frequentador assíduo da lanchonete e conhecido por comercializar celulares obtidos no Troca Troca da cidade.<br>Nesse sentido, comprovada a habitualidade da atividade comercial praticada pelo réu, razão pela qual deve ser mantida a qualificadora em comento." (e-STJ, fls. 185-189, grifou-se)<br>Como se vê, a instância ordinária, à luz do minucioso exame do acervo fático-probatório, concluiu que o acusado tinha ciência acerca da origem ilícita do aparelho celular, tendo em vista a aquisição em local notoriamente suspeito, o preço substancialmente inferior ao praticado no mercado, a ausência de nota fiscal e, sobretudo, o depoimento da senhora Maria da Conceição de Oliveira Lima  adquirente do bem e testemunha que confirmou a habitualidade do réu na comercialização de aparelhos  circunstâncias que, em seu conjunto, conduziram ao édito condenatório.<br>Nesse contexto, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de absolver o recorrente ou desclassificar o delito para a modalidade simples ou culposa, tal como pretendido pela defesa, seria necessário o revolvimento dos elementos probatórios dos autos, o que não é possível nesta via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ.<br>A corroborar esse entendimento, confiram-se os seguintes julgados:<br>" .. <br>2. A Corte de origem decidiu, a partir dos elementos de prova carreados aos autos originários, que os agravantes tinham ciência da origem ilícita dos animais que receberam em seu estabelecimento comercial (frigorífico) para abate. O pleito de absolvição ou desclassificação do crime demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso no âmbito do recurso especial.<br>3. Outrossim, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 18/12/2018).<br>Omissis.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp 1239066/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021)<br>"PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O exame da pretensão recursal, de desclassificação da conduta imputada ao agravante para aquela prevista no § 3º do art. 180 do Código Penal, implica a necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos. Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp 697.643/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016.)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA