DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual JERONIMO & JERONIMO JUNIOR LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 347):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE<br>PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DAS CDAs - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO - RECONHECIMENTO - PARCIAL PROVIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA CDA - POSSIBILIDADE - ENCARGOS MORATÓRIOS - APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.<br>1. É nula a Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida sem a prévia notificação do contribuinte e sem a instauração de processo administrativo para constituição do crédito tributário, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>2. Reconhecida a nulidade das CDAs nº 6578/2019 e nº 6804/2019 por ausência de notificação prévia e de processo administrativo.<br>3. Possibilidade de substituição da CDA nº 5937/2019, em conformidade com o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 e a Súmula nº 392 do STJ.<br>4. Encargos moratórios e correção monetária aplicados pelo Município de acordo com a legislação local, não vinculada automaticamente ao entendimento do STF no Tema 1.062.<br>5. Agravo de Instrumento parcialmente provido.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) e dos arts. 142 e 202, III, do Código Tributário Nacional (CTN)<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A questão debatida nestes autos foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais n. 2.194.708/SC, n. 2.194.706/SC e n. 2.194734/SC, sob o rito de recursos repetitivos, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese quanto ao Tema 1350:<br>"Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário" (relator Ministro Gurgel de Faria).<br>De acordo com o disposto no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em situações em que o recurso versa sobre a mesma controvérsia objeto de recursos representativos de controvérsia já julgados, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que seja providenciado o juízo de conformação:<br>Art. 34. São atribuições do relator:<br> .. <br>XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.<br>Ressalto que a Primeira Seção desta Corte Superior tem posicionamento consolidado de não ser "necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral" (AgInt no PUIL 1.494/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 9/9/2020).<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil. Prejudicado o pedido de concessão de tutela provisória de evidência .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA