DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CRISTIAN APARECIDO ALVES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO  . <br>Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, com determinação de perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e reinício da contagem para fins de progressão de regime a partir da data do evento.<br>Em suas razões, sustenta as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto teria havido aplicação de sanção coletiva sem individualização mínima das condutas, em violação ao art. 45, § 3º, da LEP.<br>Alega que os relatos dos agentes penitenciários são genéricos, sem identificação de quem teria praticado atos específicos, e que todos os apenados foram ouvidos e negaram a prática, o que evidenciaria insuficiência probatória para responsabilização individual do paciente.<br>Argumenta que a homologação da falta grave, ao interromper o prazo para progressão de regime, configura constrangimento ilegal, à luz da Súmula 534 do STJ, pois cria óbice temporal fundado em procedimento nulo por sanção coletiva.<br>Defende que há precedente desta Corte, em caso similar, reconhecendo a nulidade por sanção coletiva, circunstância que reforça a ilegalidade verificada no procedimento disciplinar apuratório.<br>Expõe que outro apenado, envolvido no mesmo fato, foi absolvido por fragilidade e generalidade da prova, sem especificidade quanto aos demais, o que demonstra ausência de elementos concretos para imputação ao paciente.<br>Requer, em suma, a absolvição do paciente na falta grave.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).<br>No caso, o impetrante não juntou cópia do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA