DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 773/774e):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. LEGITIMIDADE ATIVA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que rejeitou a legitimidade ativa do exequente para promover cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, voltada à cobrança de diferenças relativas à Parcela Autônoma de Equivalência - PAE.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o título executivo formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF beneficia exclusivamente os juízes classistas que tenham se aposentado (ou adquirido o direito para tanto) sob a égide da Lei n. 6.903/1981.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF teve como escopo a cobrança de parcelas anteriores às reconhecidas no RMS 25.841/DF, sendo os substituídos aqueles constantes de lista apresentada pela entidade autora.<br>4. A parte exequente consta expressamente dessa lista, sendo irrelevante, para os fins da legitimidade ativa na execução do título, o fato de não ter se aposentado sob o regime da Lei n. 6.903/81, pois tal requisito não foi fixado na sentença coletiva.<br>5. Adotada a orientação que prevaleceu na 2ª Seção de que é desnecessário perquirir sobre o alcance subjetivo do RMS nº 25.841/DF para definir a legitimidade para a execução da ação coletiva.<br>6. Reconhecido que a impetração do mandado de segurança coletivo (RMS 25.841/DF) interrompeu o curso da prescrição em favor de todos os integrantes do rol da ação coletiva, aposentados ou não.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento.<br>Tese de julgamento: O título executivo formado na Ação Coletiva nº 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF beneficia os juízes classistas que integraram o rol apresentado na petição inicial, ainda que não tenham se aposentado sob a égide da Lei n. 6.903/1981.<br>Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5006812-68.2022.4.04.7108, 2ª Seção , Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS , julgado em 13/03/2025.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 792/797e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 5º, 322, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, 2º-A da Lei n. 9.494/1997, 95 e 97 da Lei n. 8.078/1990, alegando-se, em síntese, a ilegitimidade do exequente individual, porquanto:<br>(i) a Associação autora da Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF pretendia implementar, no período compreendido entre março de 1996 a março de 2001, os efeitos patrimoniais oriundos do julgamento do Recurso em Mandado de Segurança n. 25.841/DF, por meio do qual o Supremo Tribunal Federal assegurou o pagamento dos reflexos da parcela autônoma de equivalência (PAE) tão somente aos juízes classistas aposentados sob a égide da Lei n. 6.903/1981;<br>(ii) a restrição subjetiva constante da petição inicial da ação coletiva não implica, por si só, ter sido o exequente beneficiado pela coisa julgada coletiva, nos termos do Tema n. 499 de repercussão geral; e<br>(iii) a definição da titularidade do direito material reconhecido no título coletivo consubstancia matéria cognoscível na fase de cumprimento, à luz da natureza genérica da sentença proferida em sede de ação coletiva.<br>Com contrarrazões (fls. 817/826e), o recurso foi admitido (fl. 893e).<br>O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 900/905e, opina pelo não conhecimento do recurso.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>- Da afronta aos arts. 5º e 322, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, 2º-A da Lei n. 9.494/97, 95 e 97 da Lei n. 8.078/90<br>Quanto à legitimidade do exequente individual, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 769/772e):<br>A discussão trazida no presente agravo de instrumento diz com a legitimidade ativa do exequente para executar, em cumprimento individual da Ação Coletiva n. 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF, diferenças vencimentais relativas à Parcela Autônoma de Equivalência Salarial - PAE, devidas entre março/96 a março/2001.<br>O recurso foi provido, reconhecendo-se a ilegitimidade do exequente, porquanto ainda que tenha exercido o cargo de juiz classista entre março e novembro de 1996, não se aposentou como tal sob o regime da Lei n. 6.903/81.<br>Em observância à determinação do Superior Tribunal de Justiça, passo ao rejulgamento dos declaratórios da parte agravada que, ao fim, postula pela atribuição de efeitos infringentes ao acórdão, diante de omissões no julgamento que levariam ao reconhecimento da legitimidade ativa da parte exequente para o cumprimento de sentença.<br>Impõe-se, aqui, breve relato da situação concreta.<br>Anteriormente à propositura da citada demanda coletiva, a mesma Associação impetrou o Mandado de Segurança coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555 (STF, RMS 25.841/DF) para a integração da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE aos Juízes Classistas a partir do ano de 2001. Nos termos da inicial do mandamus, os beneficiários foram descritos como "Juízes Classistas do Trabalho que tiveram suas aposentadorias regidas pela Lei nº 6.903/81".<br>Posteriormente, a ANAJUCLA interpôs a Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF para ver reconhecido o direito às diferenças da PAE devidas em momento pretérito, na qual se formou o título judicial que ora se executa.<br>Ainda que a demanda tenha tido por objetivo os valores não abrangidos pela ação mandamental, a substituição processual efetuada pelo Sindicato se distingue, eis que foi delimitada, nos termos da petição inicial, "a todos os associados da autora aqui representados (relação por região em anexo)".<br>No julgamento da apelação cível, foi afastada a prescrição declarada em sentença. No voto condutor, tão somente foi afirmado o alcance territorial do julgado a todos substituídos da Associação- autora, tendo constado expressamente delimitação ao rol apresentado na petição inicial daquela demanda.<br>O acórdão restou assim ementado:<br> .. <br>Tal determinação restou inalterada em recursos posteriores, com certificação do trânsito em julgado em 06/05/2021.<br>Não se verifica, portanto, qualquer delimitação subjetiva atinente à norma que rege a aposentadoria dos substituídos.<br>E, diga-se, o nome da parte agravada/exequente consta, expressamente, do rol que instruiu a ação coletiva (evento 1, OUT8 - fl. 12), razão pela qual há de ser reconhecida sua legitimidade para a execução do título formado no Processo nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF.<br>Reitero que, no caso concreto, não se está executando o título formado no RMS 25.841/DF (que reconheceu o direito às diferenças da PAE a partir de 2001 aos Juízes Classistas cujas aposentadorias eram regidas pela Lei nº 6.903/81), mas o direito reconhecido na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, na qual a legitimidade, nos termos supra, há de se ater ao fato de o nome do exequente constar no rol que instruiu a Ação Coletiva.<br>Por derradeiro, consigno que, nas hipóteses de Ações Coletivas propostas por Associação, os efeitos do título executivo devem ser limitados àqueles beneficiários constantes da lista nominal acostada à ação de conhecimento, nos termos em que definido no julgamento do RE 573.232 (Tema 82) que assentou de forma definitiva o posicionamento quanto à questão, conforme acórdão assim ementado:<br> .. <br>Outrossim, a 2ª Seção deste Tribunal, no julgamento da AC n. 5006812- 68.2022.4.04.7108/RS, ocorrido em 13/03/2025, reafirmou a tese aqui exposada, no sentido de não haver "espaço para buscar, fora do título da ação coletiva (no caso, no debate sobre a interpretação das razões de decidir do RMS 25.841), fundamento que infirme a legitimidade ativa do exequente, uma vez que constante dos substituídos listados na ação coletiva."<br>Mais adiante, ainda consignou o ilustre Des. Federal Roger Raupp Rios, no voto condutor do acórdão, que ".. em se tratando de execução individual de título coletivo, não se pode ignorar os termos do título, cuja extensão, nos termos do pedido acolhido, alcança a amplitude pugnada pela parte exequente, provimento judicial diante do qual não se interpuseram os recursos cabíveis, seja perante o próprio órgão prolator julgamento donde se originou o título, seja perante os tribunais superiores.<br>Com efeito, considerando o regime processual da execução individual de título coletivo, não se pode, na ausência da fixação de de eventuais condicionantes e requisitos por parte dos substituídos beneficiados, erigir obstáculos à legitimidade ativa em momento posterior à formação do título e sua estabilização definitiva, sob pena de inovação e alteração em seu conteúdo. Tal a diretriz que se pode perceber na leitura de alguns precedentes: por exemplo, no julgamento do REsp n. 1.325.857/RS (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 1/2/2022), sendo de se destacar as intervenções feitas pelos Ministros Raul Araújo e Paulo Sanseverino; na mesma linha, no R Esp n. 1.739.962/CE (relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/11/2018), no AgInt no REsp 1.586.726/BA (rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016) e no AgInt no REsp n. 1.957.101/RJ (relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021)."<br>O acórdão restou assim redigido:<br> .. <br>Por fim, sobre a prescrição, o TRF-1 reconheceu que a ação mandamental interrompeu o seu fluxo, de modo que, à vista do alcance subjetivo definido por aquela Corte e chancelado pela 2ª Seção deste Tribunal, deve ser reconhecido que o efeito interruptivo compreendeu todos os integrantes do rol, aposentados ou não.<br>Ante o exposto, voto por, em novo julgamento, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento (destaques meus).<br>Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a ilegitimidade ativa, sob os argumentos segundo os quais (i) a Associação autora da Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF visou apenas implementar, entre março/1996 e março/2001, os efeitos patrimoniais do RMS n. 25.841/DF, no qual o STF reconheceu os reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) exclusivamente aos juízes classistas aposentados sob a égide da Lei n. 6.903/1981; (ii) a restrição subjetiva indicada na petição inicial não basta, por si, para afirmar que o exequente foi alcançado pela coisa julgada coletiva, conforme o Tema n. 499 de repercussão geral; e (iii) a definição da titularidade do direito reconhecido no título coletivo pode ser apreciada na fase de cumprimento, dada a natureza genérica da sentença coletiva.<br>Confrontando-se a fundamentação adotada pela Corte a qua e a insurgência recursal, resta evidenciado que a recorrente deixou de impugnar fundamentos suficientes do acórdão recorrido, quais sejam: (i) inexistência de identidade entre as ações coletivas, pois o título exequendo decorre da Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, na qual a legitimidade ativa se restringe aos beneficiários nominalmente arrolados na petição inicial; (ii) em demandas coletivas propostas por associação, os efeitos do título executivo limitam-se aos associados constantes da lista nominativa juntada à ação de conhecimento, conforme a tese firmada no RE n. 573.232 (Tema n. 82/STF); e (iii) é inviável, em cumprimento de sentença, rediscutir a legitimidade do exequente que integra o rol de substituídos da ação coletiva, à luz do conteúdo do título, não se prestando a ratio decidendi do RMS n. 25.841/DF para alterar seus limites subjetivos, sob pena de indevida inovação do comando judicial.<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>(..)<br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>(..)<br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>(..)<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>Ainda no que tange à indicação de violação dos arts. 5º e 322, § 2º, do CPC/2015; 2º-A da Lei n. 9.494/1997; 95 e 97 da Lei n. 8.078/1990, cumpre registrar que os mencionados dispositivos estabelecem, in verbis:<br>Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.<br>Art. 322. O pedido deve ser certo.<br>§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.<br>Art. 2º-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.<br>Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços.<br>Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.<br>Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.<br>Nesse ponto, resta evidenciado que os dispositivos invocados no presente recurso não possuem comando normativo apto a infirmar os fundamentos adotados pela Corte a qua, quais sejam: (i) ausência de identidade entre as demandas coletivas, porquanto o título exequendo diz com o direito reconhecido na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, por meio da qual a legitimidade há de se ater à inscrição nominal do beneficiário no rol que instruiu a petição inicial; (ii) nas hipóteses de ações coletivas propostas por Associação, os efeitos do título executivo devem ser limitados àqueles beneficiários constantes da lista nominal acostada à ação de conhecimento, à luz da tese firmada no julgamento do RE n. 573.232 (Tema n. 82/STF); e (iii) inviável a rediscussão da legitimidade do exequente individual - uma vez que se trata de beneficiário constante dos substituídos listados na ação coletiva - com fundamento na ratio decidendi extraída do julgamento do RMS n. 25.841/DF, sob pena de inovação e alteração do conteúdo do título executivo judicial.<br>Com efeito, incide, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>(..)<br>4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 22.4.2024, DJe 30.4.2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.<br>(..)<br>6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4º, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>Outrossim, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu que a exequente individual pode ser beneficiada pela coisa julgada formada no título judicial coletivo.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - ilegitimidade ativa - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO JUDICIAL QUE RESTRINGE A ABRANGÊNCIA. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, havendo expressa limitação no título executivo quanto aos beneficiários da ação coletiva, é indevida a inclusão de servidor que não integrou a referida listagem, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes.<br>3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no que se refere aos limites subjetivos da coisa julgada, a fim de afastar a conclusão pela ilegitimidade da parte recorrente, demandaria necessariamente o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.056.122/AP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 21.8.2023, DJe de 24.8.2023 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. PAE. JUÍZES CLASSISTAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.<br>1. A tese recursal quanto à suposta ofensa ao art. 987, § 2º, do CPC não foi objeto de debate pela Corte regional. Frise-se que não foram sequer opostos Embargos de Declaração na origem para sanar eventual vício. Assim, ante a falta de prequestionamento, aplica-se, por analogia, a Súmula 282/STF.<br>2. Consoante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, quando suscitada em Exceção de Pré-Executividade matéria de ordem pública não apreciada e decidida anteriormente, não há falar em preclusão. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.248.572/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.5.2023; e AgRg no REsp 1.513.681/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.6.2015.<br>3. Alterar a conclusão a que chegou o órgão julgador sobre a coisa julgada e a legitimidade da parte implica revolver o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento inadmissível na via eleita ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Por fim, na forma da jurisprudência do STJ, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.3.2017). Na mesma linha: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24.3.2017.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.102.318/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 22.4.2024, DJe de 2.5.2024 - destaque meu).<br>Posto isso , com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA