DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIO DE SOUZA MIGUEL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em razão de suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, 147, § 1º, e 150, § 1º, do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que o paciente é primário, possui residência e emprego fixos, o que revelaria ausência de risco para a aplicação da lei penal.<br>Alega que o canivete apreendido é instrumento de trabalho rural, que não foi sacado da bainha e que não houve porte de arma de fogo, além de a vítima não ter necessitado de atendimento médico.<br>Afirma que não há prova robusta de lesões - diante da ausência de fotos e de exame juntado aos autos - e que não houve testemunhas presenciais dos fatos narrados.<br>Defende que as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas, à luz dos arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal, e que a prisão preventiva só seria possível diante de descumprimento de medidas protetivas, o que não ocorreu.<br>Relata que o paciente apenas procurou a esposa após consumo eventual de álcool, não sendo usuário habitual.<br>Informa que a vítima se mudou para outro município e manifestou interesse em retirar as medidas protetivas, reduzindo o risco atual.<br>Pondera que a decisão se baseou na garantia da ordem pública e que medidas alternativas seriam suficientes, inclusive monitoração eletrônica.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pede a substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive monitoração eletrônica.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>No mais, a prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 96-97, grifo próprio):<br>Imputa-se ao(à)(s) custodiado(a)(s) o cometimento do crime de LESAO CORPORAL DOLOSA (VIOLENCIA DOMESTICA) (Artigo 129 Parágrafo § 9 do CP), AMEACA (VIOLENCIA DOMESTICA) (Artigo 147 do CP), INJURIA (VIOLENCIA DOMESTICA) (Artigo 140 do CP) e VIOLACAO DE DOMICILIO (VIOLENCIA DOMESTICA) (Artigo 150 do CP).<br>Foram mantidas as algemas em razão da justificativa da guarda e escolta relativa à segurança.<br>Não lhe(s) foi concedida fiança pela autoridade policial, ante a vedação do Enunciado 6º da COPEVID. Na oportunidade, a autoridade policial representou pela concessão de busca e apreensão a ser cumprido na atual residência do custodiado.<br>O flagrante está formalmente em ordem. Lavrou-se auto de prisão em flagrante, expediu-se recibo de entrega de preso ao condutor, procedeu-se à oitiva do condutor e testemunhas, interrogou-se o investigado e passou-se-lhe nota de culpa no prazo legal. Por tais razões, não é o caso de se relaxar a prisão em flagrante, razão pela qual a HOMOLOGO.<br>Nos termos do art. 312, do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme redação dada pela Lei 13.964/2019.<br>Aliado a isso, prevê o art. 313, do CPP que, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;<br>Verifica-se, in casu, pelas condições do delito, em especial pela natureza do crime, praticado com emprego de grave ameaça e violência à pessoa, especialmente pelo termo de declaração da vítima e dos depoimentos das testemunhas, a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, não ser recomendável a concessão de liberdade provisória.<br>Outrossim, nos termos do enunciado n. 29 do FONAVID é possível a prisão cautelar do(a) agressor(a) independentemente de concessão ou descumprimento de medida protetiva, a fim de assegurar a integridade física e/ou psicológica da ofendida.<br>Ademais, pelo fato do crime ter sido praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, infiro não ser recomendável a concessão de medidas cautelares mais brandas.<br>Dessa forma, havendo, em tese, prova da materialidade e indícios de autoria, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, entendo necessária a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, à luz do artigo 312, do CPP, imprescindível no caso ora em análise para garantia da ordem pública, instrução criminal e proteção da vítima, bem como o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme descrito acima.<br>ISTO POSTO, preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante e, com o parecer favorável do Ministério Público, converto a prisão em flagrante delito em PRISÃO PREVENTIVA de JULIO DE SOUZA MIGUEL, nos termos do artigo 310, II, in fine, c. c artigos 312 e 313, do CPP.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, segundo os autos, o paciente teria invadido a residência da vítima, proferido ameaças, praticado agressões físicas e ofensas verbais no contexto de violência doméstica, condutas confirmadas pelos relatos da vítima e das testemunhas e que demonstram risco concreto à sua integridade física e psicológica.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.<br>As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa - praticada mediante ameaças, agressões físicas e ofensas verbais no contexto de violência doméstica -, justificam a imposição da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AMEAÇA. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. A prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente. Isso, porque "a violência doméstica sofrida pela ofendida vem tomando proporções maiores, tendo iniciado com ofensas e xingamentos, indo para ameaças e culminando, por último, em lesões corporais e violação de domicílio".<br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>4. A decisão que impôs a prisão preventiva destacou, também, que o paciente possui "pelo menos quatro situações de violência doméstica em passado recente e as duas últimas praticadas contra a vítima" em comento. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.<br>5. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>7. Ordem denegada.<br>(HC n. 702.069/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ao final, quanto à tese de que não há prova robusta de lesões - diante da ausência de fotos e de exame juntado aos autos - e à alegação de inexistência de testemunhas presenciais dos fatos narrados, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA