DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão na qual concedi a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta aos ora agravados mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau. (e-STJ, fls. 311-317).<br>Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em suma, a necessidade de restabelecimento da prisão preventiva dos agravados, destacando a gravidade da conduta, pois "permitiram que sua residência funcionasse como verdadeiro ponto de distribuição de entorpecentes, participando ativamente do armazenamento, embalagem e venda de drogas" (e-STJ, fl. 336).<br>Alega ser insuficiente a imposição e outras medidas cautelares, uma vez que os agravados possuem vínculos de parentesco com os outros custodiados, "circunstância que eleva o risco de apresentarem versões harmonizadas dos fatos, com o intuito de eximir-se da responsabilidade penal, comprometendo, assim, a colheita isenta e eficaz da prova." (e-STJ, fl. 338).<br>Afirma que a expressiva quantidade e a variedade de drogas apreendidas justificam a medida extrema.<br>Aponta que "o comportamento dos agravados no momento da ação policial afasta qualquer alegação de mero desconhecimento ou conivência passiva, pois, enquanto José Luís tentou esconder as drogas e quebrar aparelho celular, Maria Aparecida tentou se desfazer da cocaína que estava sendo embalada, revelando consciência da ilicitude e participação efetiva na empreitada criminosa."<br>Requer a reconsideraç ã o da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo Colegiado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão ao MP.<br>Na decisão que decretou a prisão cautelar, constou o que se segue:<br>"Consta, do boletim de ocorrência, que: nesta tarde, em cumprimento de Mandado Judicial de Busca Domiciliar nos autos do Processo n. 1500180-14.2025.8.26.00600, expedido pelo Plantão Judiciário da Comarca de Lins/SP, requerido após trabalho investigativo de campo e observação chefiados por esta Delegacia Especializada, envolvendo delitos de TRÁFICO DE DROGAS e ASSOCIAÇÃO, tendo como alvo principal o autuado EVERTON LUIZ JOAQUIM ALVES, vulgo "Bê", que apesar de não mais residir junto com os pais, continuava realizando o comércio de entorpecentes naquele local, com o conhecimento e auxílio de seus genitores, MARIA APARECIDA e JOSÉ LUIS, tanto no armazenamento, no embalo e nas vendas. Que no momento da incursão policial, foi visualizado a prática do comércio ilícito de entorpecentes e também o embalo da droga, inclusive com a participação de THIAGO e GABRIEL. Que o autuado EVERTON não obedeceu a ordem de parada dada pelo condutor RODRIGO, investiu contra o mesmo e tentou arrebatar a arma do policial, não tendo êxito, mas em seguida empreendeu fuga, saindo em desabalada carreira através de um portão nos fundos, caindo por algumas vezes no asfalto, mas acabou detido alguns quarteirões abaixo, tendo ainda oferecido resistência para ser algemado e ser colocado na viatura, proferiu ameaças de morte contra os policiais e desferiu chutes contra o vidro e o compartimento de preso, restando lesões nos policiais civis Rodrigo e Perin. ..  Que os autuados MARIA APARECIDA e JOSÉ LUIS permaneceram no interior do imóvel, alvo da busca, sendo que JOSÉ LUIS tentou esconder uma sacola contendo grande quantidade de drogas, já embaladas e também em porções maiores, além de quebrar um aparelho de telefone celular, sendo que num dos quartos do imóvel foi encontrada uma mala contendo a maior parte do dinheiro apreendido em notas diversas e moedas, a moto aquática estava estacionada sobre um reboque na garagem, enquanto que o veículo estava estacionado em outra rua, os quais foram apreendidos. No total, foram apreendidos, 150 porções em tamanhos diversos de maconha, 725 porções de embalagens diversas de cocaína, 505 porções em embalagens diversas de crack, 06 porções em tamanhos diversos de haxixe, 54 comprimidos de ecstasy, além da quantia de R$ 7.929,00 em dinheiro e uma balança digital de precisão. Salienta-se que o autuado EVERTON teve o apoio do seu genitor JOSÉ LUIS, para se safar da abordagem policial ainda no interior da residência, pois ele se posicionou entre os policiais e o filho, fato que também contribuiu para a fuga dos autuados THIAGO e GABRIEL, sendo que estes ainda ofereceram resistência no momento de suas prisões, inclusive os mesmos eram alvos de investigação o por parte desta Especializada, THIAGO foi alvo de um cumprimento de mandado de busca no endereço em que residia com a esposa no ano de 2023, GABRIEL também era conhecido pela prática do tráfico, com prisões em flagrante nos anos de 2018 e 2021, enquanto que a autuada MARIA APARECIDA, genitora de EVERTON, tentou se desfazer da droga, cocaína, que estava sendo embalada no momento da incursão policial, fato que refuta qualquer versão dos genitores sobre alegar desconhecimento da conduta criminosa do filho, o qual realiza a movimentação do tráfico em sua própria residência, com a conivência e auxílio efetivo deles, fato já noticiado quando do pedido de busca domiciliar.<br> .. <br>José Luiz, genitor de Everton e residente no imóvel onde se deram os fatos, tentou obstruir a atuação da autoridade policial, aparentemente com o intuito de auxiliar seu filho, bem como os indivíduos Thiago e Gabriel, a empreenderem fuga do local. Tal conduta configura tentativa de frustrar a ação legítima do Estado e reforça a gravidade do contexto fático. Como se não bastasse, José Luiz ainda danificou aparelhos celulares, possivelmente com o objetivo de impedir o acesso a eventuais provas, o que denota nítida tentativa de obstrução da investigação criminal.<br>Apesar das alegações da defesa de José Luiz e Maria Aparecida no sentido de que ambos não tinham conhecimento da prática do tráfico de drogas, a volumosa quantidade de entorpecentes apreendidos demonstra o contrário. Relembre-se que foram apreendidas 150 porções de maconha em diferentes tamanhos, 725 porções de cocaína acondicionadas em diversas embalagens, 505 porções de crack igualmente embaladas de forma variada, 6 porções de haxixe em tamanhos distintos, além de 54 comprimidos de ecstasy, conforme se verifica no auto de exibição e apreensão às fls. 86/90.<br>Por fim, destaca-se que os autuados foram detidos em uma quinta-feira (29/05/2025), às 16h30, horário incompatível com o exercício de atividade laborativa formal, o que indica a inexistência de emprego lícito por parte de qualquer um deles.<br>Estão presentes os requisitos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que um dos crimes se trata de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (tráfico de drogas e associação).<br>O fumus commissi delicti é evidente diante da prisão em flagrante e das provas colhidas. O periculum libertatis se manifesta tanto pelo risco à instrução criminal quanto pela aplicação da lei penal, conforme fundamentado." (e-STJ, fls. 200-204)<br>Como se verifica, o decreto constritivo atendeu ao disposto no art. 312 do CPP e está devidamente fundamento na garantia da ordem pública, dada a gravidade do fato apurado.<br>Segundo se infere, na residência dos ora agravados, em cumprimento de busca e apreensão domiciliar, foram encontrados variada e expressiva quantidade de drogas, balança de digital de precisão e dinheiro em espécie - "150 porções em tamanhos diversos de maconha, 725 porções de embalagens diversas de cocaína, 505 porções em embalagens diversas de crack, 06 porções em tamanhos diversos de haxixe, 54 comprimidos de ecstasy, além da quantia de R$ 7.929,00 em dinheiro".<br>Consta, ainda, que outros dois corréus, com envolvimento anterior no tráfico de entorpecentes, estariam embalando drogas no local quando do cumprimento da ordem de busca.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecente apreendido, a saber, cerca de 13kg (treze quilos) de maconha e 100g (cem gramas) de haxixe, e do fato de se tratar de transporte de drogas entre estados da federação.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 967.687/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS APREENDIDAS. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a prisão preventiva do paciente pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006). O embargante alega erro material e requer a reforma da decisão embargada, com a revogação da prisão ou sua substituição por prisão domiciliar, em razão das condições pessoais favoráveis do réu e da alegada insuficiência de fundamentação do decreto prisional.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro material na decisão embargada quanto à prejudicialidade do agravo regimental;<br>(ii) a adequação da prisão preventiva ante as alegações de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de substituição por prisão domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são tempestivos, e verifico que o pedido de provimento do agravo regimental foi corretamente apreciado na decisão embargada, inexistindo erro material.<br>4. A prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e pela expressiva quantidade de drogas apreendidas (3,5 kg de maconha e 1 kg de cocaína). O risco de reiteração delitiva justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, conforme jurisprudência pacificada do STJ. Além disso, não foram comprovados os requisitos necessários para a concessão da prisão domiciliar, conforme previsto no art. 318 do CPP.<br>6. O habeas corpus não é via adequada para o reexame do acervo fático-probatório, sendo inviável a discussão sobre o mérito das provas colhidas, que indicam a autoria e materialidade do delito.<br>Portanto, não se constatam omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado que justifiquem a modificação da decisão.<br>IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo.<br>(EDcl no HC n. 843.345/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>A prisão cautelar fica reforçada pela necessidade de assegurar a devida instrução do feito, pois os agravados, pais do réu alvo da busca domiciliar, tentaram se desvencilhar das provas da prática criminosa no momento do flagrante. O agravado José Luiz, genitor de Everton e residente no imóvel, "tentou obstruir a atuação da autoridade policial, aparentemente com o intuito de auxiliar seu filho, bem como os indivíduos Thiago e Gabriel, a empreenderem fuga do local" e "ainda danificou aparelhos celulares, possivelmente com o objetivo de impedir o acesso a eventuais provas, o que denota nítida tentativa de obstrução da investigação criminal." Já a agravada Maria Aparecida "tentou se desfazer da droga, cocaína, que estava sendo embalada no momento da incursão policial".<br>Com efeito, além da elevada quantidade de dinheiro e droga apreendidos no local, com apetrechos comumente utilizados na prática criminosa, acrescido da presença de dois outros corréus previamente envolvidos na traficância indicarem, em princípio, que a residência funcionava como verdadeiro ponto de distribuição de entorpecentes, o que impõe a necessidade do acautelamento social, a atuação dos genitores do réu Everton corroboram a imprescindibilidade do encarceramento cautelar para assegurar a instrução criminal.<br>Anote-se, ainda, que o fato de os réus possuírem condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, quando a gravidade do fato indica a necessidade do acautelamento social (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>Em relação ao pedido de prisão domiciliar, reafirmo como posto no acórdão impugnado, que "não está efetivamente demonstrado nos autos  a condição precária de saúde do agravante José Luiz , sendo certo, ainda, que eventual necessidade de atendimento médico pode ser efetuada no estabelecimento prisional em que se encontra custodiado."<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental do parquet a fim de cassar a decisão de fls. 311-317, e, sendo assim, restabeleço a prisão cautelar dos ora agravados MARIA APARECIDA JOAQUIM ALVES e JOSÉ LUIS ALVES, na ação penal n. 1501796-78.2025.8.26.0388.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA