DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EDNO SILVA PEREIRA contra a decisão de fls. 159-162 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus, ao argumento de ausência de esgotamento da instância ordinária.<br>O embargante alega, em suma, que a decisão embargada partiu de premissa errônea. Aduz que "a premissa fática de "embargos protocolados" e "pendentes" utilizada na decisão embargada não correspondia à realidade processual no momento da prolação do decisum. Isso se configura como um erro material de fato e acarretou uma omissão na correta análise do requisito de admissbilidade, fundamental para o conhecimento do habeas corpus" (e-STJ, fl. 169).<br>Afirma que no dia 2/12/25 quando a decisão foi proferida, a instância ordinária já se encontrava exaurida com o julgamento definitivo dos embargos de declaração pelo Tribunal de Justiça.<br>Entende que o não conhecimento do writ por um vício formal já superado prolonga indevidamente uma situação de prisão que pode ser ilegal, obstando a análise de um tema de gravidade reconhecida por este Tribunal: a nulidadde por deficiência de defesa técnica em plenário do júri.<br>Requer, ao final, que sejam acolhidos os embargos para sanar a omissão e corrigir o erro material, reconhecendo-se que a instância ordinária já se encontrava exaurida em 1º/12/2025, data anterior à prolação da decisão embargada. Subsidiariamente, pleitea o recebimento da peça como agravo regimental.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos não merecem ser acolhidos.<br>Dispõe o Código de Processo Penal:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."<br>Ora, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>Nesse sentido, julgados desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.196 DO STJ. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que apreciou recurso especial paradigma do Tema Repetitivo n. 1.196 do STJ, no qual se discute a aplicação retroativa de normas de progressão de regime e livramento condicional para condenados por crime hediondo com resultado morte, quando reincidentes genéricos.<br>2. O acórdão recorrido firmou o entendimento de que a aplicação retroativa do percentual de 50% para progressão de regime, conforme alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019, não configura combinação de leis, permitindo posterior concessão de livramento condicional com base no art. 83, V, do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve vício no acórdão recorrido, sanável por embargos de declaração, alegando a parte recorrente que a interpretação adotada viola os princípios da legalidade e da separação de poderes, ao criar regra não prevista no dispositivo legal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido abordou expressamente a questão da combinação de leis, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, mas adoção de entendimento diverso ao pretendido pela parte recorrente.<br>5. Os embargos de declaração não podem ser acolhidos, pois veiculam inconformismo com o resultado do julgamento e discutem questões que escapam aos vícios que poderiam ser sanados por meio de aclaratórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "Para que os embargos de declaração sejam acolhidos, deve ser demonstrada a ocorrência, no julgado embargado, da não apreciação de questão essencial ao deslinde da causa (omissão), de incompatibilidade interna entre seus pressupostos (contradição) ou de insuficiente clareza de sua conclusão (obscuridade)."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 7.210/1984, art. 112, VI, a; CP, art. 83, V. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg nos Edcl no HC n. 689.031/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/11/2021; EDcl no REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022.<br>(EDcl no REsp n. 2.012.101/MG, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>Há omissão no julgado quando matéria relevante para a solução da causa deixa de ser decidida, o que, a toda evidência, não se observa dos autos.<br>Ora, não há se falar em erro material ou premissa equivocada, pois, quando da impetração do presente writ (1º/10/2025) (e-STJ, fl.45), não havia ocorrido o esgotamento da instância ordinária, tendo em vista que os embargos de declaração somente foram julgados em 1º/12/2025, demonstrando, portanto, que a defesa não aguardou o resultado do recurso integrativo para impetrar o presente mandamus.<br>De outro lado, ainda que seja possível o recebimento dos presentes embargos declaratórios como agravo regimental, eis que verificada nas razões expendidas o intuito nítido de atribuição de efeitos infringentes (AgRg no HC n. 1.043.373/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025), note-se que o embargante sequer fez a juntada do acórdão que julgou os embargos de declaração na origem, inviabilizando a análise da impetração .<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA