ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DE IMAGEM. MATÉRIA JORNALÍSTICA. TELEVISÃO ABERTA. AUTORIZAÇÃO. DOCUMENTÁRIO. PLATAFORMA DE STREAMING. NÃO AUTORIZAÇÃO. FINALIDADE COMERCIAL. FINALIDADE INFORMATIVA. CRIME DE GRANDE REPERCUSSÃO NACIONAL. DEVER DE VERACIDADE. DEVER DE PERTINÊNCIA. DEVER GERAL DE CUIDADO. TODOS RESPEITADOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Hipótese em exame<br>1.Ação indenizatória, ajuizada em 17/11/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 3/6/2024 e concluso ao gabinete em 5/6/2025.<br>II. Questão em discussão<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se a ausência de autorização do gravado para a reprodução de trecho de matéria jornalística, em documentário, viola direito de imagem.<br>III. Razões de decidir<br>3. O direito de imagem é um direito da personalidade, tendo proteção no âmbito constitucional (art. 5º, V, X e XXVIII, "a", da CF) e na seara infraconstitucional (arts. 11, 12 e 20 do CC).<br>4. A Súmula 403/STJ estabelece que "independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais", sendo hipótese de dano moral in re ipsa.<br>5. Por outro lado, a aplicação da Súmula 403/STJ não é automática e a indenização por danos morais decorrentes do uso comercial da imagem sem autorização tem passado por atenuações jurisprudenciais, considerando critérios de razoabilidade.<br>6. Assim, nas hipóteses de atuação meramente acidental ou coadjuvante, afasta-se a violação a direito de imagem.<br>7. As liberdades de informação, de expressão e de imprensa, conquanto garantias essenciais ao regime democrático, não autorizam o abuso.<br>8. Para averiguar se o direito à liberdade de informação foi exercido de modo legítimo, a jurisprudência do STJ estabeleceu alguns deveres que devem ser observados, quais sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. Precedentes.<br>9. Nos documentários, em especial aqueles que retratam fatos históricos, como crimes de grande repercussão, existe um propósito informativo. Por isso, ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte Superior já apontaram que, inexistindo viés econômico ou comercial, apenas o uso degradante da imagem gerará o dever de indenizar.<br>10. No recurso sob julgamento, DAMIÃO aparece no documentário de forma acidental ou coadjuvante, inexistindo qualquer papel de relevou ou destaque, seja pelo pouco tempo de tela, seja pela inexistência de maiores informações a seu respeito, pois sequer seu nome foi divulgado.<br>11.Além disso, foram respeitados os deveres de veracidade, pertinência e cuidado. Não houve qualquer prejuízo à imagem do autor.<br>IV. Dispositivo<br>12. Recurso especial conhecido e desprovido.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra Nancy Andrighi<br>Examina-se recurso especial interposto por DAMIÃO NARCISO DA SILVA ("DAMIÃO"), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MG.<br>Recurso especial interposto em: 3/6/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 5/6/2025.<br>Ação: de indenização por uso indevido de imagem, ajuizada pelo recorrente em face de HBO BRASIL LTDA ("HBO"). Alega que autorizou o uso de sua imagem para produção de matéria jornalística, pela televisão aberta, acerca de Guilherme de Pádua, condenado pelo assassinato de Daniella Perez. Contudo, não autorizou que a ré, HBO, utilizasse a matéria jornalística no documentário "Pacto Brutal: O Assassinato de Daniella Perez", exibido em sua plataforma de streaming.<br>Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão autoral (e-STJ fls. 249-256).<br>Acórdão: o TJ/MG negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO DE IMAGEM EM DOCUMENTÁRIO SOBRE CRIME DE REPERCUSSÃO NACIONAL - CONTEÚDO QUE NÃO EXTRAPOLA O CARÁTER INFORMATIVO - ATO QUE NÃO FERE O DIREITO A HONRA E A IMAGEM - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>- O direito à imagem integra os direitos da personalidade, gozando da proteção conferida pelo artigo 20, do CC/02.<br>- O uso indevido da imagem resulta em danos morais desde que atinja a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, sendo presumido, ainda, nos casos em que há a sua exploração econômica ou comercial (súmula nº 403, do STJ).<br>- Constatado no caso, que o documentário produzido pela requerida em nada supera o bom senso no que diz respeito ao direito de informação, e que foi produzido sem ter sido emitido qualquer juízo de valor sobre a pessoa do autor ou sobre o fato noticiado, ausente está o ato ilícito e o dever de indenizar.<br>- Recurso não provido. Sentença mantida. (e-STJ fls. 339-347).<br>Recurso especial: aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos art. 20, 186 e 927, CC, pois "a prévia autorização para utilização de imagem para fins jornalísticos não estende a autorização de sua utilização em reprodução futura para fins comerciais". Por isso, a "falta de prévia autorização na exibição da imagem para fins comerciais configura ato ilícito, passível de proibição e indenização, conforme dispõem os arts. 20, 186 e 927 do CC". Sustenta, ademais, que nos termos da Súmula 403/STJ, o jurisdicionado não precisa demonstrar o efetivo prejuízo (material ou moral) sofrido pela utilização não autorizada da sua imagem para fins comerciais (e-STJ fls. 350-370).<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/MG inadmitiu o recurso, dando azo à interposição do AREsp 2842790/MG, provido para determinar a conversão em especial (e-STJ fl. 473).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DE IMAGEM. MATÉRIA JORNALÍSTICA. TELEVISÃO ABERTA. AUTORIZAÇÃO. DOCUMENTÁRIO. PLATAFORMA DE STREAMING. NÃO AUTORIZAÇÃO. FINALIDADE COMERCIAL. FINALIDADE INFORMATIVA. CRIME DE GRANDE REPERCUSSÃO NACIONAL. DEVER DE VERACIDADE. DEVER DE PERTINÊNCIA. DEVER GERAL DE CUIDADO. TODOS RESPEITADOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Hipótese em exame<br>1.Ação indenizatória, ajuizada em 17/11/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 3/6/2024 e concluso ao gabinete em 5/6/2025.<br>II. Questão em discussão<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se a ausência de autorização do gravado para a reprodução de trecho de matéria jornalística, em documentário, viola direito de imagem.<br>III. Razões de decidir<br>3. O direito de imagem é um direito da personalidade, tendo proteção no âmbito constitucional (art. 5º, V, X e XXVIII, "a", da CF) e na seara infraconstitucional (arts. 11, 12 e 20 do CC).<br>4. A Súmula 403/STJ estabelece que "independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais", sendo hipótese de dano moral in re ipsa.<br>5. Por outro lado, a aplicação da Súmula 403/STJ não é automática e a indenização por danos morais decorrentes do uso comercial da imagem sem autorização tem passado por atenuações jurisprudenciais, considerando critérios de razoabilidade.<br>6. Assim, nas hipóteses de atuação meramente acidental ou coadjuvante, afasta-se a violação a direito de imagem.<br>7. As liberdades de informação, de expressão e de imprensa, conquanto garantias essenciais ao regime democrático, não autorizam o abuso.<br>8. Para averiguar se o direito à liberdade de informação foi exercido de modo legítimo, a jurisprudência do STJ estabeleceu alguns deveres que devem ser observados, quais sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. Precedentes.<br>9. Nos documentários, em especial aqueles que retratam fatos históricos, como crimes de grande repercussão, existe um propósito informativo. Por isso, ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte Superior já apontaram que, inexistindo viés econômico ou comercial, apenas o uso degradante da imagem gerará o dever de indenizar.<br>10. No recurso sob julgamento, DAMIÃO aparece no documentário de forma acidental ou coadjuvante, inexistindo qualquer papel de relevou ou destaque, seja pelo pouco tempo de tela, seja pela inexistência de maiores informações a seu respeito, pois sequer seu nome foi divulgado.<br>11.Além disso, foram respeitados os deveres de veracidade, pertinência e cuidado. Não houve qualquer prejuízo à imagem do autor.<br>IV. Dispositivo<br>12. Recurso especial conhecido e desprovido.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra Nancy Andrighi<br>O propósito recursal consiste em decidir se a ausência de autorização do gravado para a reprodução de trecho de matéria jornalística, em documentário, viola direito de imagem.<br>1. DA RECONSTRUÇÃO CONTEXTUAL<br>1. Os fatos subjacentes ao presente recurso especial se relacionam a crime de grande repercussão nacional: o assassinato de Daniella Perez, pelo qual foi condenado Guilherme de Pádua.<br>2. DAMIÃO autorizou a divulgação de sua imagem para produção de matéria jornalística sobre a vida de Guilherme de Pádua. A matéria, exibida na televisão aberta, mostrava a vida de Guilherme de Pádua após o cumprimento de sua pena, mostrando a sua inserção em comunidade evangélica da qual DAMIÃO participa.<br>3. A HBO lançou o documentário "Pacto Brutal: O Assassinato de Daniella Perez", em sua plataforma de streaming. No documentário, foi reproduzido um trecho de dois segundos da matéria jornalística em que DAMIÃO aparece, com expressa anuência do canal de televisão que a produziu.<br>4. DAMIÃO ajuizou ação indenizatória alegando não ter autorizado o uso de sua imagem pelo documentário, apenas pela matéria jornalística. Pleiteou danos morais no valor de R$ 100.000,00 e a retirada do documentário do ar.<br>2. DA PROTEÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM<br>5. O direito à imagem pode ser compreendido, nas palavras de Carlos Bittar, como o direito "que a pessoa tem sobre a sua forma plástica e respectivos componentes distintos (rosto, olhos, perfil, busto) que a individualizam no seio da coletividade. Incide, pois, sobre a conformação física da pessoa, compreendendo esse direito um conjunto de caracteres que a identifica no meio social" (Os direitos da personalidade. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 153).<br>6. Trata-se de um direito da personalidade, tendo proteção no âmbito constitucional (art. 5º, V, X e XXVIII, "a", da CF) e na seara infraconstitucional (arts. 11, 12 e 20 do CC).<br>7. A utilização da imagem de uma pessoa depende, em regra, de autorização, sendo cabível indenização pelo seu uso indevido, "se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais", nos termos do art. 20 do Código Civil.<br>8. A indenização pela violação do direito de imagem obedece às regras gerais de responsabilidade civil, sendo necessário o preenchimento dos seguintes pressupostos: I) conduta; II) dano; III) nexo de causalidade; e IV) culpa lato sensu, salvo nas hipóteses de responsabilidade objetiva (REsp n. 1.982.917/SP, Terceira Turma, DJe de 9/10/2023).<br>3. DO USO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO PARA FINS COMERCIAIS<br>3.1. Regra geral: violação do direito de imagem geram danos morais in re ipa<br>9. A jurisprudência protege a imagem do indivíduo quando essa se dá no contexto de exploração comercial.<br>10. Por isso, quanto ao dano, a Súmula 403/STJ estabelece que "independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais", sendo hipótese de dano moral in re ipsa.<br>11. Diversos julgados demonstram a aplicação da súmula. Exemplificativamente, campanha publicitária que anunciava o fim do casamento de famosa atriz, veiculada em revistas e em outdoors, levou à indenização por danos morais (REsp n. 1.102.756/SP, Terceira Turma, DJe de 3/12/2012).<br>12. No julgamento do REsp 1.728.040/SP (DJe de 21/9/2018), esta Terceira Turma reconheceu a violação ao direito de imagem de uma mulher gravada em trajes de banho, sem sua autorização, por programa humorístico. Identificou-se que "o propósito da filmagem foi justamente o de explorar a imagem da recorrente, no contexto do respectivo quadro humorístico, em que os repórteres avaliavam os atributos físicos das mulheres, a fim de justificar a entrega do adesivo "Vô" ou "Num vô"". Afirmou-se "a existência de dano moral indenizável, independentemente de qualquer prejuízo, nos termos do que proclama a Súmula n. 403/STJ".<br>13. Também o nome é protegido como atributo da personalidade. Na hipótese em que apresentador de televisão teve seu nome utilizado por construtora, para divulgar empreendimento imobiliário em informe publicitário, porque era proprietário de uma das unidades, esta Terceira Turma reconheceu a violação a seus direitos e a desnecessidade de comprovação de danos para a indenização, em aplicação da Súmula 403/STJ (REsp n. 1.645.614/SP, DJe de 29/6/2018).<br>14. Da mesma forma, a publicidade que não utiliza diretamente a imagem ou o nome de alguém, mas sim elementos para a clara identificação de pessoa pública, viola os direitos de imagem. No REsp n. 1.432.324/SP (Terceira Turma, DJe de 4/2/2015), reconheceu-se o direito de piloto automobilístico à indenização por danos morais, pois "a publicidade foi veiculada, com fins lucrativos, divulgando-se o apelido do autor, amplamente conhecido do público em geral, em um contexto que indicava claramente a sua atividade (criança, em um carro de brinquedo, com um macacão na mesma cor que o autor usava em sua equipe de Fórmula 1), ainda que sem mencionar o seu nome completo, mas levando o consumidor a prontamente identificá-lo".<br>15. No contexto de utilização comercial da imagem de alguém, a Súmula 403/STJ não há exigência, para a indenização por danos morais, de que a imagem divulgada com propósito comercial seja prejudicial ao indivíduo. No entanto, naturalmente, a jurisprudência condena com maior rigor situações de invasão da privacidade, de constrangimento ou humilhação (REsp n. 1.728.040/SP, Terceira Turma, DJe de 21/9/2018; REsp n. 1.243.699/RJ, Quarta Turma, DJe de 22/8/2016).<br>3.2. Exceções: hipóteses em que não se verifica violação ao direito de imagem<br>16. Por outro lado, a aplicação da Súmula 403/STJ não é automática e a indenização por danos morais decorrentes do uso comercial da imagem sem autorização tem passado por atenuações jurisprudenciais, considerando critérios de razoabilidade.<br>17. Nas hipóteses de biografias, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.815/DF, deu interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, aos arts. 20 e 21 do Código Civil, reconhecendo ser inexigível a autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, bem como desnecessária a autorização de pessoas nelas retratadas como coadjuvantes.<br>18. A orientação é adotada por esse Tribunal. Assim, "a representação cênica de episódio histórico em obra audiovisual biográfica não depende da concessão de prévia autorização de terceiros ali representados como coadjuvantes" (REsp n. 1.454.016/SP, Terceira Turma, DJe de 12/3/2018).<br>19. Nas hipóteses de atuação meramente acidental ou coadjuvante, também se afasta a violação a direito de imagem.<br>20. Ainda sob a égide do CC/1916, no REsp 85.905/RJ (DJ 13/12/1999), esta Terceira Turma afastou a ilicitude da divulgação de imagem, em catálogo de serviços, de pessoa desconhecida, no interior de loja, uma vez que "o autor da ação foi retratado de forma acidental, num contexto em que o objetivo não foi a exploração de sua imagem".<br>21. Já em vigor o CC/2002, no REsp n. 1.454.016/SP (Terceira Turma, DJe de 12/3/2018), analisava-se a violação a direito de imagem de pessoa cuja atuação em fato histórico esportivo foi representada por ator, sem sua autorização. Afastou-se a aplicação da Súmula 403/STJ, pois "não se revela razoável concluir que sua inclusão no filme em discussão teve propósito econômico ou comercial", e ainda, "não há nada nos autos que indique que a inclusão das brevíssimas cenas contra as quais se insurge tenham incrementado de alguma maneira o valor comercial da obra".<br>22. Também a Quarta Turma se alinha ao posicionamento. Diante de situação em que "a imagem da vítima não constituiu um chamariz de audiência, mostrando-se improvável que uma única fotografia ocasionasse um decréscimo ou acréscimo na receptividade da reconstituição pelo público expectador", afastou-se o dever de indenizar (REsp n. 1.335.153/RJ, DJe de 10/9/2013).<br>23. Nas hipóteses de concordância tácita, também não há violação a direito de imagem. A Quarta Turma já aceitou a possibilidade de concordância tácita com a divulgação de imagem, na hipótese em que revista especializada divulgou matéria sobre gravidez, incluindo fotografias dos recorrentes. Apontou que "eles próprios que forneceram as fotografias, com os respectivos negativos, para a escolha e divulgação pela revista, o que revela o interesse dos mesmos em se ver expostos na matéria de circulação nacional, além de que, a própria Corte local salientou que a matéria foi "respeitosa, inteligente, bem redigida e primorosamente produzida"". Assim, afirmou que "admite-se o consentimento presumível, desde que, pela sua própria natureza, seja interpretado com extrema cautela, de forma restrita e excepcional" (REsp n. 1.384.424/SP, Quarta Turma, DJe de 21/11/2016).<br>4. DO USO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO PARA FINS JORNALÍSTICOS<br>4.1. Regra geral: liberdades de expressão, de informação e de imprensa<br>24. As liberdades de expressão, de informação e de imprensa são protegidas pela Constituição Federal, nos arts. 5º, IV e 220.<br>25. A liberdade de expressão "destina-se a tutelar o direito de externar ideias, opiniões, juízos de valor, em suma, qualquer manifestação do pensamento humano" (BARROSO, Luis Roberto. Colisão entre Liberdade de Expressão e Direitos da Personalidade. Critérios de Ponderação. Interpretação Constitucionalmente Adequada do Código Civil e d a Lei de Imprensa. Revista de Direito Administrativo, 235, 1-36. https://doi.org/10. 12660/rda.v235.2004.45123).<br>26. O direito à liberdade de expressão, em sentido amplo, abrange o direito à informação, que se refere à divulgação de fatos, dados e ocorrências concretas, cuja veracidade é pressuposto essencial.<br>27. A liberdade de imprensa se refere à possibilidade reconhecida de "meios de comunicação em geral (não apenas impressos, como o termo poderia sugerir) de comunicarem fatos e idéias, envolvendo, desse modo, tanto a liberdade de informação como a de expressão" (BARROSO, Luis Roberto. Colisão entre Liberdade de Expressão e Direitos da Personalidade. Critérios de Ponderação. Interpretação Constitucionalmente Adequada do Código Civil e da Lei de Imprensa. Revista de Direito Administrativo, 235, 1-36. https://doi.org/10. 12660/rda.v235.2004.45123). Destaque-se "o estreito e indissolúvel vínculo entre a liberdade de imprensa e todo e qualquer Estado de Direito que pretenda se autoafirmar como Democrático" (REsp n. 1.335.153/RJ, Quarta Turma, DJe de 10/9/2013).<br>28. "Enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento, a liberdade de imprensa não se restringe aos direitos de informar e de buscar informação, mas abarca outros que lhes são correlatos, tais como os direitos à crítica e à opinião" (REsp n. 1.887.919/DF, Terceira Turma, DJe de 31/8/2021). Assim, protege-se o jornalismo político de opinião, quando desprovido de qualquer ataque pessoal ou mesmo crítica exacerbada (REsp n. 1.979.044/DF, Terceira Turma, DJe de 31/3/2022).<br>29. Anote-se, ainda, que a mera reprodução de notícia de outro portal (narração de uma notícia jornalística editada e publicada por terceiro), sem acréscimo de informações ou comentários, não gera o dever de indenizar (REsp n. 2.177.421/SC, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>30. No mais, também são lícitas as fotografias de cenas públicas, com finalidades informativas, pois a exigência de autorização de cada uma das pessoas retratadas acabaria por inviabilizar a atividade de divulgar notícias. "Não viola o direito de imagem a veiculação de fotografia de pessoa participando de manifestação pública, inclusive empunhando cartazes, em local público, sendo dispensável a prévia autorização do fotografado, sob pena de inviabilizar o exercício da liberdade de imprensa" (REsp n. 1.449.082/RS, Terceira Turma, DJe de 27/3/2017).<br>31. O crime que volta a esta Corte no presente julgado já foi objeto de análise pela Terceira Turma. A mãe da vítima (Daniella Perez, atriz falecida), conhecida roteirista de novela, ajuizou ação indenizatória em face da Rádio e Televisão Record, em virtude do uso não autorizado de imagens da filha, em reportagem e entrevista com Guilherme de Pádua (REsp n. 1.631.329/RJ, Terceira Turma, DJe de 31/10/2017). Apontou-se que "ao resgatar da memória coletiva um fato histórico de repercussão social, a atividade jornalística reforça a promessa em sociedade de que é necessário superar, em todos os tempos, a injustiça e a intolerância, contra os riscos do esquecimento dos valores fundamentais da coletividade". Afastando a ilicitude no uso de imagens, afirmou-se que "há relevância nacional na reportagem veiculada pela emissora, sem qualquer abuso na divulgação da imagem da vítima".<br>4.2. Exceção: violação ao direito de imagem por notícia jornalística<br>32. As liberdades de informação, de expressão e de imprensa, conquanto garantias essenciais ao regime democrático, não autorizam o abuso. O próprio art. 220 da CF, ao mesmo tempo em que garante a plena liberdade de informação jornalística, impõe aos veículos de comunicação o dever de respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.<br>33. Para averiguar se o direito à liberdade de informação foi exercido de modo legítimo, a jurisprudência do STJ estabeleceu alguns deveres que devem ser observados, quais sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado (REsp n. 1.970.489/RS, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no REsp n. 1.897.690/SP, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024).<br>34. Quanto ao dever de veracidade, não há necessidade de que os fatos divulgados sejam absolutamente incontroversos. O que se exige da imprensa é uma atuação diligente e cuidadosa na averiguação e divulgação dos fatos (REsp n. 1.961.581/MS, Terceira Turma, DJe de 13/12/2021), ou seja, uma versão séria e honestamente construída dos acontecimentos, obtida por meio de apuração diligente (REsp n. 2.208.312/DF, Terceira Turma, DJEN de 19/8/2025).<br>35. Por ocasião do REsp n. 2.036.582/RJ (Terceira Turma, DJe de 11/5/2023), identificou-se o dever de sindicato indenizar desembargador e servidora denunciados pela prática de nepotismo, pois informações como frequência e assiduidade da servidora foram divulgadas, em revista própria do sindicato, "sem guardar verossimilhança mínima".<br>36. Quanto ao dever de pertinência, a informação deve ser útil; isto é, deve haver interesse público no fato noticiado. Conforme já decidiu este Tribunal Superior, "se uma notícia ou reportagem sobre determinada pessoa veicula um dado que, de fato, interessa à coletividade, a balança pende para a liberdade de imprensa. Do contrário, preservam-se os direitos da personalidade" (REsp 1.297.660/RS, Quarta Turma, DJe 07/10/2014).<br>37. Quanto ao dever geral de cuidado, a liberdade de manifestação não pode ser exercida com o intuito de difamar, injuriar ou caluniar. Por isso, há ilicitude quando "o texto da publicação questionada está permeado de ironias e insinuações que se voltam nitidamente contra a pessoa do autor da demanda, sendo nítido o intuito de associá-lo, de forma pejorativa, a imagem de alguém que se distancia da ética e que visa apenas resguardar benefícios pessoais e promover o favorecimento de pessoas que lhe são próximas" (REsp n. 2.199.156/DF, Terceira Turma, DJEN de 12/6/2025).<br>38. Assim, como decidido no REsp n. 1.382.680/SC (Terceira Turma, DJe de 22/11/2013), "se a publicação, em virtude de seu teor pejorativo e da inobservância desses deveres, extrapola o exercício regular do direito de informar, fica caracterizada a abusividade". Naquela ocasião, analisava-se a responsabilidade de jornal pela divulgação de fotografia em que o recorrido se encontrava no compartimento de cargas de um caminhão da Prefeitura Municipal de Florianópolis; por haver "suposições maliciosas", que expuseram o recorrido, houve condenação do jornal.<br>39. O exercício do direito à liberdade de imprensa será considerado legítimo se o conteúdo transmitido for verdadeiro, de interesse público e não violar os direitos da personalidade do indivíduo noticiado. Se esses deveres não forem observados e disso resultar ofensa a direito da personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o direito de ser reparado, sob pena de caracterizar ato ilícito passível de reparação (arts. 12, 186 e 187 do CC).<br>5. DIREITO DE IMAGEM EM DOCUMENTÁRIOS<br>40. Nos documentários, em especial aqueles que retratam fatos históricos, como crimes de grande repercussão, existe um propósito informativo. Por isso, ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte Superior já apontaram que, inexistindo viés econômico ou comercial, apenas o uso degradante da imagem gerará o dever de indenizar.<br>41. A Terceira Turma, no julgamento do já mencionado REsp n. 1.454.016/SP (DJe de 12/3/2018), apontou, para documentário esportivo, que "a simples representação da imagem de pessoa em obra biográfica audiovisual que tem por objeto a história profissional de terceiro não atrai a aplicação da Súmula nº 403/STJ, máxime quando realizada sem nenhum propósito econômico ou comercial".<br>42. Há julgado da Quarta Turma, também previamente citado neste voto, em que se julgava a utilização da imagem de vítima de crime de grande repercussão nacional. O entendimento firmado foi no sentido de que apenas a utilização degradante ou desrespeitosa da imagem em documentário geraria o dever de indenizar (REsp n. 1.335.153/RJ, DJe de 10/9/2013).<br>6. DO RECURSO SOB JULGAMENTO<br>43. DAMIÃO autorizou o uso de sua imagem pela televisão aberta, para produção de reportagem sobre Guilherme de Pádua. Um trecho desta reportagem, em que DAMIÃO aparece por dois segundos, foi reproduzido em documentário exibido pela HBO.<br>44. DAMIÃO aparece no documentário de forma acidental ou coadjuvante, inexistindo qualquer papel de relevou ou destaque, seja pelo pouco tempo de tela, seja pela inexistência de maiores informações a seu respeito, pois sequer seu nome foi divulgado.<br>45. Nesse sentido, o acórdão do TJ/MG é claro no sentido de que DAMIÃO "não fez prova de que sua aparição, por exatos dois segundos no documentário produzido pela ré, tenha incrementado que alguma maneira o valor comercial da obra veiculada. Tanto que se sua imagem fosse excluída, não haveria qualquer alteração no documentário, e especialmente, seu potencial de lucro" (e-STJ fl. 345).<br>46. Além disso, foram respeitados os deveres de veracidade, pertinência e cuidado. É incontroverso que a informação é verdadeira, não traz qualquer dado falso ou manipulado sobre DAMIÃO.<br>47. Tratando-se de crime de comoção nacional, sua divulgação é de interesse público, havendo pertinência no documentário produzido.<br>48. Não houve qualquer prejuízo à imagem do autor, pois, conforme a sentença, "o documentário não possuiu conteúdo depreciativo ou abusivo a ensejar, por exemplo, a suposta proximidade do autor com o criminoso e seu papel na garantia do bem-estar deste, conclusões improváveis levando em consideração o referido trecho de 2 segundos" (e-STJ fl. 255).<br>49. No mesmo sentido, o acórdão: "a mera aparição da parte autora próxima a Guilherme de Pádua, em um quadro (frame) de vídeo, não configura associação daquele ao crime" (e-STJ fl. 346).<br>50. Não se trata de estender a autorização dada por DAMIÃO à reportagem exibida televisão aberta, também, ao documentário produzido pela HBO. Trata-se de reconhecer a inexistência de violação ao direito de imagem, considerando a ausência de autorização de DAMIÃO para o documentário. No entanto, chama atenção o fato de que o recorrente autorizou que a mesma imagem circulasse em rede de maior alcance, o que contradiz sua alegação de que a cena o vincularia, de forma inverídica, a Guilherme de Pádua.<br>51. Por tudo isso, inexiste qualquer violação à legislação federal no acórdão do TJ/MG que negou a existência de violação a direito de imagem de DAMIÃO.<br>7. DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL<br>52. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>8. DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado dos recorridos em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em seu favor de 12% (doze por cento, e-STJ fl. 347) para 14% (quatorze por cento) do valor da condenação, respeitada eventual gratuidade da justiça concedida