ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente) e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CÂMBIO PARA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. AVALISTA. ASSINATURA POR PROCURAÇÃO. CONTRATO DE MANDATO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE FIRMA. INSUFICIÊNCIA. CARIMBO DE VERIFICAÇÃO DE PODERES. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Ação de cobrança, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/8/2023 e concluso ao gabinete em 4/6/2025.<br>II. Questão em discussão<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se, diante da ausência de procuração, há prova dos poderes de representação do terceiro que firma contrato em nome de avalista, quando houver reconhecimento de firma e aposição de carimbos de verificação.<br>III. Razões de decidir<br>3. O sistema de garantias de crédito busca aumentar a probabilidade de adimplemento; resultam da lei ou do negócio jurídico. Dentre essas, destaque-se a garantia pessoal (fidejussória).<br>4. Uma das espécies de garantia pessoal é o aval, garantia restrita aos débitos submetidos aos princípios cambiários, que gera responsabilidade sempre solidária.<br>5. Prevê o art. 653, CC, que "opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato".<br>6. De um lado, o mandato é negócio jurídico bilateral: contrato, exige uma dupla manifestação de vontade, tanto para a cessão quanto para o aceite; de outro, a procuração é negócio jurídico unilateral: outorga de poderes, consubstanciando-se em declaração unilateral de vontade.<br>7. No recurso sob julgamento, é incontroverso que (i) o contrato foi firmado pelo Sr. Evaldo, em nome do AVALISTA, por procuração; (ii) a procuração outorgando poderes ao Sr. Evaldo não foi juntada aos autos.<br>8. O reconhecimento de firma em cartório e o carimbo de verificação de assinaturas são insuficientes para comprovar a existência do contrato de mandato. Tais indícios no próprio contrato não suprem a juntada da procuração, de modo que não há prova dos poderes de representação do Sr. Evaldo em favor do AVALISTA.<br>IV. Dispositivo<br>9. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a ilegitimidade passiva do AVALISTA, afastando-se a sua condenação, mas mantendo a condenação da EMPRESA, nos termos em que determinado pelo TJ/CE.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra Nancy Andrighi<br>Examina-se recurso especial interposto por TEXTIL UNIAO S.A e MÁRIO ARAÚJO ALENCAR ARARIPE, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/CE.<br>Recurso especial interposto em: 30/8/2023.<br>Concluso ao gabinete em: 4/6/2025.<br>Ação: "ordinária de cobrança", ajuizada por BANCO NACIONAL S/A EM LIQUIDAÇÃO em face de TEXTIL UNIAO S.A e MÁRIO ARAÚJO ALENCAR ARARIPE. Alega que as partes firmaram contrato de câmbio para importação de mercadorias, inadimplido pelos réus. Pede a condenação ao pagamento de R$ 3.685.135,71.<br>Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para "determinar que o valor do principal do débito, correspondente a USS 621.279,58 (seiscentos e vinte e um mil, duzentos e setenta e nove dólares e cinquenta e oito centavos), equivalentes a R$ 1.805.554,00 (um milhão, oitocentos e cinco mil, quinhentos e cinquenta e quatro centavos), oriundo do "Contrato de Crédito Documentário para Importação de Mercadorias nº LCI 039093053095", seja apurado com a exclusão dos juros prescritos, na forma do Código Civil, bem como da parcela quitada de R$ 168.365,06" (e-STJ fls. .<br>Acórdão: o TJ/CE negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos recorrentes, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE AVAL. DECLARAÇÃO DE VONTADE EXPRESSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEVE SER INTERPRETADO DE ACORDO COM A BOA-FÉ. ART. 112, CC. VALIDADE DA GARANTIA. INVALIDADE QUE SÓ PODE SER SUSCITADA PELO CÔNJUGE EVENTUALMENTE PREJUDICADO. ART. 1650, CC. LEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE. CONTRATO APTO A DEMONSTRAR A AVENÇA CELEBRADA PELAS PARTES. ART. 268/CPC 1973. NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE MORA ACCIPIENDI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCABÍVEL. NÃO DEMONSTRADA A MÁ-FÉ DO CREDOR/APELADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>I. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por TÊXTIL UNIÃO S/A e MÁRIO ARAÚJO ALENCAR ARARIPE contra sentença exarada pelo juízo da 1" Vara de Recuperação de Empresas e Falências, que julgou parcialmente procedente a AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por BANCO NACIONAL S /A.<br>II. Cinge-se a controvérsia sobre a legitimidade passiva do Apelante Mário Araripe, bem como sobre a validade da garantia prestada por este no contrato celebrado com o recorrido e se o documento tido como proposta de acordo firmado entre as pastes se mostra documento hábil para o ajuizamento da presente ação de cobrança. Além disso, busca-se a caracterização da mora accipiendi e que seja reconhecido o direito ao indébito da parcela paga pelo recorrente, mas não debitada no momento da propositura da ação pelo recorrido.<br>III. Primeiramente, em uma análise perfunctória, não se constata vício na sua declaração de vontade expressa no contrato, que fora devidamente assinado pelas partes celebrantes e reconhecido em cartório, sendo este último ato dotado de fé pública, o que, por si só, presume a lisura do negócio jurídico firmado, mesmo que a parte autora/apalada não tenha juntado aos autos procuração confirmando os poderes daquele que o assinou. Noutra ponta, o próprio documento possui carimbos confirmando que no momento das assinaturas foram demonstrados os poderes daqueles que eram signatários, o que afasta a alegação de ilegitimidade do apelante.<br>IV. No que tange a alegação de nulidade do aval, esse não é um argumento capaz de excluir a responsabilidade do Apelante que assentiu com a garantia prestada no contrato. Não se está querendo dizer com isso que deve-se ficar alheio às formalidades exigidas pela lei, mas sim que deve-se obedecer, também, a vontade das partes e a boa-fé das relações contratuais para se resguardar a segurança jurídica dos negócios jurídicos celebrados.<br>V. Por outro lado, mesmo na hipótese de se reconhecer a nulidade da garantia prestada, ante a ausência de outorga uxória, a legislação cuidou em evitar que aquele que age de má-fé se beneficie da própria torpeza, prevendo que somente o cônjuge eventualmente prejudicado ou os herdeiros é que poderão suscitar a nulidade de fiança/aval dado sem a ciência do cônjuge do contratante, conforme os ditames do art. 1650, do Código Civil.<br>VI. Na mesma linha dos argumentos explanados, constata-se que a ação fora devidamente constituída com a documentação apta a comprovar a obrigação consubstanciada no título, já que restou demonstrada a vontade das partes entabulada na proposta de contrato juntada aos autos. VII. Sobre o art. 268/CPC1973, este não se aplica ao caso concreto, já que na sentença juntada às fls. 68, o magistrado extinguiu a execução com julgamento do mérito (CPC, art. 269, IV), situação que difere daquela contida no artig o arguido pelo Apelante, que trata de causas julgadas sem resolução de mérito.<br>VIII. No que diz respeito a mora accipiendi, esta não restou caracterizada, pois para que haja sua configuração é necessário que o credor tenha dado causa ao inadimplemento pelo devedor, o que não se constata nos autos, não sendo suficiente a alegativa do Apelante de que os juros que se configuraram exorbitantes fosse o motivo principal para não ter adimplido o crédito devido ao apelado.<br>IX. Sobre a repetição do indébito, acertada foi a sentença de piso, por entender que não houve demonstração de má-fé do apelado, decisão que encontra fundamento na tese nº 622 do STJ, que firmou entendimento no sentido de que para que haja a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro, por cobrança judicial de dívida já adimplida, é imprescindível a demonstração de má-fé do credor.<br>X. Recurso de apelação conhecido e IMPROVIDO (e-STJ fls. 205-215).<br>Recurso especial: aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação (i) ao art. 653, tendo em vista que "contrato objeto da ação de cobrança foi assinado, à época, apenas pelo Sr. Evaldo Macedo", de modo que, sem a procuração, "não se pode conferir validade a um suposto aval/fiança assinado por terceiro"; e (ii) ao art. 14 do Decreto 2044/1908, pois "a lei de regência exige que o aval seja feito de próprio punho ou através de mandatário com poderes especiais" (e-STJ fls. 219-228).<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/CE inadmitiu o recurso, dando azo à interposição do AREsp 2570922/CE, provido para determinar a conversão em especial (e-STJ fl. 328).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CÂMBIO PARA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. AVALISTA. ASSINATURA POR PROCURAÇÃO. CONTRATO DE MANDATO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE FIRMA. INSUFICIÊNCIA. CARIMBO DE VERIFICAÇÃO DE PODERES. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Ação de cobrança, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/8/2023 e concluso ao gabinete em 4/6/2025.<br>II. Questão em discussão<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se, diante da ausência de procuração, há prova dos poderes de representação do terceiro que firma contrato em nome de avalista, quando houver reconhecimento de firma e aposição de carimbos de verificação.<br>III. Razões de decidir<br>3. O sistema de garantias de crédito busca aumentar a probabilidade de adimplemento; resultam da lei ou do negócio jurídico. Dentre essas, destaque-se a garantia pessoal (fidejussória).<br>4. Uma das espécies de garantia pessoal é o aval, garantia restrita aos débitos submetidos aos princípios cambiários, que gera responsabilidade sempre solidária.<br>5. Prevê o art. 653, CC, que "opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato".<br>6. De um lado, o mandato é negócio jurídico bilateral: contrato, exige uma dupla manifestação de vontade, tanto para a cessão quanto para o aceite; de outro, a procuração é negócio jurídico unilateral: outorga de poderes, consubstanciando-se em declaração unilateral de vontade.<br>7. No recurso sob julgamento, é incontroverso que (i) o contrato foi firmado pelo Sr. Evaldo, em nome do AVALISTA, por procuração; (ii) a procuração outorgando poderes ao Sr. Evaldo não foi juntada aos autos.<br>8. O reconhecimento de firma em cartório e o carimbo de verificação de assinaturas são insuficientes para comprovar a existência do contrato de mandato. Tais indícios no próprio contrato não suprem a juntada da procuração, de modo que não há prova dos poderes de representação do Sr. Evaldo em favor do AVALISTA.<br>IV. Dispositivo<br>9. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a ilegitimidade passiva do AVALISTA, afastando-se a sua condenação, mas mantendo a condenação da EMPRESA, nos termos em que determinado pelo TJ/CE<br>VOTO<br>Relatora: Ministra Nancy Andrighi<br>O propósito recursal consiste em decidir se, diante da ausência de procuração, há prova dos poderes de representação do terceiro que firma contrato em nome de avalista, quando houver reconhecimento de firma e aposição de carimbos de verificação.<br>1. DA RECONSTRUÇÃO CONTEXTUAL<br>1. BANCO NACIONAL S.A ("BANCO") firmou contrato de câmbio para importação de mercadorias, com TÊXTIL UNIÃO S.A ("EMPRESA"), tendo como avalista MÁRIO ARAUJO ALENCAR ARARIPE ("AVALISTA"). Inadimplido o contrato, o BANCO ajuizou ação de cobrança.<br>2. A ação foi julgada parcialmente procedente, determinando o pagamento da quantia inadimplida, mas afastando os juros de mora e multa contratual. A sentença foi mantida pelo TJ/CE.<br>3. A EMPRESA e o AVALISTA recorrem alegando que o contrato não conta com a assinatura do AVALISTA, mas apenas por terceiro, o Sr. Evaldo Macedo de Figueiredo, que assinou em seu nome (ou seja, em nome do AVALISTA) por procuração; contudo, a procuração não foi anexada ao contrato e, portanto, tampouco aos autos do processo.<br>2. DO AVAL COMO GARANTIA PESSOAL SOLIDÁRIA<br>4. O sistema de garantias de crédito busca aumentar a probabilidade de adimplemento; resultam da lei ou do negócio jurídico.<br>5. Dentre essas, destaque-se a garantia pessoal (fidejussória), "a qual, diferentemente da garantia real, não se vincula a determinado bem, mas sim a um terceiro à relação jurídica  .. , que se obriga a honrar a obrigação em caso de inadimplência, respondendo com todo o seu patrimônio, sem se prender a um bem singular" (REsp n. 1.338.337/SP, Terceira Turma, DJe de 11/3/2021). A garantia pessoal é fundada na idoneidade do garante e acessória em relação ao contrato principal.<br>6. Uma das espécies de garantia pessoal é o aval, garantia restrita aos débitos submetidos aos princípios cambiários, que gera responsabilidade sempre solidária (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. v. III. 22. ed. São Paulo: Forense, 2011, p. 357).<br>3. DO CONTRATO DE MANDATO E DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO<br>7. Prevê o art. 653, CC, que "opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato".<br>8. Para aclarar os conceitos, ORLANDO GOMES distingue mandato, representação e procuração. Segundo o autor, "mandato é a relação contratual pela qual uma das partes se obriga a praticar, por conta da outra, um ou mais atos jurídicos" (Contratos. 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 388). Trata-se de contrato por meio do qual criam-se obrigações e regulamentam-se os interesses dos contratantes.<br>9. Porém, para que o mandatário possa cumprir o pactuado, faz-se necessária a outorga do poder de representação. "Para o mandatário representar o mandante é necessário estar munido de poderes, conhecidos dos terceiros, com os quais deve tratar. Importa saibam estes que os efeitos do negócio a se realizar com o mandatário se produzem para o mandante"; essa "autorização representativa consubstancia-se ordinariamente na procuração" (GOMES, Orlando. Contratos. 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 395).<br>10. A procuração transmite o poder de representação. "A procuração é o documento que a corporifica e comprova a existência de relação jurídica de contrato de mandato (que a ela preexiste). O mandato é um contrato consensual. Aperfeiçoa-se com o tão só acordo de vontades das partes. A procuração serve como meio de sua materialização, segundo informa a parte final do artigo em estudo" (NANNI, Giovanni Ettore (coord.). Comentários ao código civil  livro eletrônico : direito privado contemporâneo. 1. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023).<br>11. De um lado, o mandato é negócio jurídico bilateral: contrato, exige uma dupla manifestação de vontade, tanto para a cessão quanto para o aceite; de outro, a procuração é negócio jurídico unilateral: outorga de poderes, consubstanciando-se em declaração unilateral de vontade. Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.962.366/DF, Terceira Turma, DJe de 2/3/2023.<br>4. DO RECURSO SOB JULGAMENTO<br>12. O AVALISTA alega sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o contrato de câmbio foi firmado por terceiro em seu nome e que o BANCO não comprova a existência de contrato de mandato apto a tal representação, diante da ausência de procuração com poderes específicos.<br>13. Sobre tal argumento, a sentença apontou que "extrai-se ser a documentação apresentada aos autos, suficiente à instrução do pedido, que as partes efetivamente celebraram o referido Contrato de Câmbio, o qual, efetivamente, encontra-se a descoberto pela existência de saldo devedor" (e-STJ fl. 112).<br>14. O TJ/CE dispôs que "não se constata vício na sua declaração de vontade expressa no contrato, que fora devidamente assinado pelas partes celebrantes e reconhecido em cartório, sendo este último ato dotado de fé pública, o que, por si só, presume a lisura do negócio jurídico firmado, mesmo que a parte autora/apelada não tenha juntado aos autos procuração confirmando os poderes daquele que o assinou. Noutra ponta, o próprio documento possui carimbos confirmando que no momento das assinaturas foram demonstrados os poderes daqueles que eram signatários, o que afasta a alegação de ilegitimidade do apelante" (e-STJ fl. 205).<br>15. É incontroverso que (i) o contrato foi firmado pelo Sr. Evaldo, em nome do AVALISTA, por procuração; (ii) a procuração outorgando poderes ao Sr. Evaldo não foi juntada aos autos.<br>16. No que diz respeito ao reconhecimento cartorário, anote-se que se trata de reconhecimento de firma, conforme exposto pelo BANCO em contrarrazões: "contrato este que se encontra, inclusive, com firma reconhecida em Cartório, o que por si só presume a lisura do negócio jurídico firmado entre as partes" (e-STJ fl. 242). Tal significa, apenas, que a assinatura do Sr. Evaldo foi verificada, confirmando-se que, pelos traços grafotécnicos, pertence ao signatário. Contudo, não indica a existência de poderes que possibilitem ao Sr. Evaldo representar o AVALISTA.<br>17. Embora o TJ/CE tenha afirmado que há carimbos informando "assinatura poderes verificados", não é possível afirmar quem os apôs; possivelmente, foram apostos pelo próprio banco credor.<br>18. O reconhecimento de firma em cartório e o carimbo de verificação de assinaturas são insuficientes para comprovar a existência do contrato de mandato. Tais indícios no próprio contrato não suprem a juntada da procuração, de modo que não há prova dos poderes de representação do Sr. Evaldo em favor do AVALISTA.<br>19. Portanto, deve-se reconhecer a ilegitimidade passiva do AVALISTA, mantendo-se, contudo, a condenação da EMPRESA, nos termos em que determinada pelo TJ/CE.<br>5. DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL<br>20. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram acolhidas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>6. DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade passiva do AVALISTA, afastando-se a sua condenação, mas mantendo a condenação da EMPRESA, nos termos em que determinado pelo TJ/CE.<br>Incabível a majoração de honorários, ante a ausência simultânea dos requisitos elencados pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).