ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVENDEDORA DE VEÍCULOS USADOS. DEFEITO NO MOTOR. CONSERTO EM OFICINA MECÂNICA. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. NÃO VERIFICADA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Ação indenizatória ajuizada em 18/1/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/5/2024 e concluso ao gabinete em 11/6/2025.<br>II. Questão em discussão<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se o conserto de carro pelo consumidor, em oficina mecânica, rompe o nexo de causalidade para responsabilizar a revendedora de veículos usados que o vendeu, por danos em motor.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte<br>4. Esta Terceira Turma já se posicionou quanto à responsabilidade objetiva da revendedora de veículos usados, por defeitos no motor de veículo. Precedente.<br>5. Aplicando a legislação consumerista à hipótese de haver defeito em motor de veículo, os fornecedores afastarão sua responsabilidade se demonstrado que não venderam o veículo (art. 12, §3º, I, CDC) ou que inexistia o defeito no motor (art. 12, §3º, II, CDC). Também afastarão sua responsabilidade se comprovado que o defeito no motor se originou de conduta atribuível exclusivamente a terceiro ou ao próprio consumidor (art. 12, §3º, III, CDC).<br>6. Considerando que o ônus recai sobre o fornecedor, cabe a ele produzir prova cabal das situações excludentes previstas no art. 12, §3º, CDC; a mera alegação de que há outras causas possíveis para o surgimento do defeito no motor não é suficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor.<br>7. Quando houver conserto do veículo por oficina mecânica, para afastar sua responsabilidade, a revendedora deverá, exemplificativamente, comprovar que vendeu o veículo sem qualquer defeito no motor; que o defeito surgiu posteriormente à venda; que o defeito surgiu de determinada má utilização ou inadequado manuseio do automóvel. Assim, restará demonstrado que a falha é atribuível apenas à conduta do cliente ou da oficina mecânica.<br>8. No recurso sob julgamento, uma vez (i) incontroverso que a NET MOTORS vendeu o carro a JEANETE e (ii) comprovado, por prova pericial, que houve adulteração da caixa de câmbio, cumpria à NET MOTORS o ônus de afastar sua responsabilidade. Para tanto, deveria comprovar que comercializou o veículo com a caixa de câmbio correta (motor V8), o que não ocorreu.<br>9. Portanto, nenhuma violação à lei federal há no acórdão do TJ/SP que reconheceu a responsabilidade da revendedora de veículos e manteve sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.<br>IV. Dispositivo<br>10. Recurso especial conhecido e desprovido.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra Nancy Andrighi<br>Examina-se recurso especial interposto por NET MOTORS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, fundado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.<br>Recurso especial interposto em: 22/5/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 11/6/2025.<br>Ação: "de indenização por danos morais e materiais", ajuizada por JEANETE GUEDES VIANNA em face de NET MOTORS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA. Alega que comprou veículo usado e que, com menos de um mês de uso, o veículo apresentou uma série de defeitos, que a levaram a fazer consertos em oficina mecânica. Depois de uma série de manutenções, descobriu-se que houve uma alteração na caixa de câmbio. Pede indenização (i) pelo valor correspondente à troca do sistema de transmissão do carro e (ii) pelos danos morais sofridos.<br>Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão autoral para "condenar a requerida ao ressarcimento dos danos materiais sofridos, no valor de R$ 38.000,00, com correção pela tabela prática desde o desembolso e juros de 1% ao mês da citação, sem prejuízo de compensação pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00" (e-STJ fls. 743-747).<br>Acórdão: o TJ/SP negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>BEM MÓVEL COMPRA E VENDA VEÍCULO USADO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Carência da ação Impertinência - Cerceamento de defesa Inocorrência - Vício oculto - Prova pericial elucidativa Instalação de câmbio incompatível com a velocidade do veículo adquirido Danos materiais demonstrados Prejuízos morais caracterizados Ação procedente Recurso desprovido, com observação (e-STJ fls. 858-863).<br>Embargos de declaração: opostos pelo recorrente por três vezes, foram rejeitados (e-STJ fls. 910-914; 939-943; 967-971).<br>Recurso especial: aponta violação (i) aos arts. 489 e 1022, CPC, por negativa de prestação jurisdicional; (ii) aos arts. 12 e 14, CDC e art. 373, I, CPC, pois a culpa exclusiva do cliente rompeu o nexo de causalidade, devido ao "reparo prévio do veículo em oficina da escolha da Recorrida".<br>Afirma que "o decisum do Tribunal Paulista impôs ao Recorrente ALGO MATERIALMENTE IMPOSSÍVEL DE SER PRODUZIDO OU DEMONSTRADO (PROVA DIABÓLICA), NA MEDIDA EM QUE HOUVE ANTERIOR DESMONTE DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DO VEÍCULO, CUJAS PEÇAS E/OU OUTRAS FORAM EXIBIDAS DENTRO DE UMA CAIXA DE MADEIRA, COMO RECONHECIDO E REGISTRADO, SEM SER POSSÍVEL PRECISAR O MOMENTO EM QUE TAL TROCA OCORREU" e que "como as peças trocadas ficaram em poder da Recorrida, AO RECORRENTE NÃO FOI DADO O DIREITO DE ACOMPANHAR O DESMONTE E PARTICIPAR DA PRESERVAÇÃO DELAS" (e-STJ fls. 974-1044).<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/SP inadmitiu o recurso, dando azo à interposição do AREsp 2779704/SP, provido para determinar a conversão em especial (e-STJ fl. 1114).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVENDEDORA DE VEÍCULOS USADOS. DEFEITO NO MOTOR. CONSERTO EM OFICINA MECÂNICA. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. NÃO VERIFICADA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Ação indenizatória ajuizada em 18/1/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/5/2024 e concluso ao gabinete em 11/6/2025.<br>II. Questão em discussão<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se o conserto de carro pelo consumidor, em oficina mecânica, rompe o nexo de causalidade para responsabilizar a revendedora de veículos usados que o vendeu, por danos em motor.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte<br>4. Esta Terceira Turma já se posicionou quanto à responsabilidade objetiva da revendedora de veículos usados, por defeitos no motor de veículo. Precedente.<br>5. Aplicando a legislação consumerista à hipótese de haver defeito em motor de veículo, os fornecedores afastarão sua responsabilidade se demonstrado que não venderam o veículo (art. 12, §3º, I, CDC) ou que inexistia o defeito no motor (art. 12, §3º, II, CDC). Também afastarão sua responsabilidade se comprovado que o defeito no motor se originou de conduta atribuível exclusivamente a terceiro ou ao próprio consumidor (art. 12, §3º, III, CDC).<br>6. Considerando que o ônus recai sobre o fornecedor, cabe a ele produzir prova cabal das situações excludentes previstas no art. 12, §3º, CDC; a mera alegação de que há outras causas possíveis para o surgimento do defeito no motor não é suficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor.<br>7. Quando houver conserto do veículo por oficina mecânica, para afastar sua responsabilidade, a revendedora deverá, exemplificativamente, comprovar que vendeu o veículo sem qualquer defeito no motor; que o defeito surgiu posteriormente à venda; que o defeito surgiu de determinada má utilização ou inadequado manuseio do automóvel. Assim, restará demonstrado que a falha é atribuível apenas à conduta do cliente ou da oficina mecânica.<br>8. No recurso sob julgamento, uma vez (i) incontroverso que a NET MOTORS vendeu o carro a JEANETE e (ii) comprovado, por prova pericial, que houve adulteração da caixa de câmbio, cumpria à NET MOTORS o ônus de afastar sua responsabilidade. Para tanto, deveria comprovar que comercializou o veículo com a caixa de câmbio correta (motor V8), o que não ocorreu.<br>9. Portanto, nenhuma violação à lei federal há no acórdão do TJ/SP que reconheceu a responsabilidade da revendedora de veículos e manteve sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.<br>IV. Dispositivo<br>10. Recurso especial conhecido e desprovido.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra Nancy Andrighi<br>O propósito recursal consiste em decidir se o conserto de carro pelo consumidor, em oficina mecânica, rompe o nexo de causalidade para responsabilizar a revendedora de veículos usados que o vendeu, por danos em motor.<br>1. DA RECONSTRUÇÃO CONTEXTUAL<br>1. JEANETE GUEDES VIANNA ("JEANETE") comprou carro de passeio usado na loja de revenda de veículos usados NET MOTORS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA ("NET MOTORS"). Ajuizou ação indenizatória em face da loja, alegando que surgiram defeitos no veículo e que, durante os consertos, realizados por oficina mecânica, identificou-se uma alteração na caixa de câmbio.<br>2. Durante a instrução processual, foi realizada perícia técnica de engenharia, que concluiu que "o câmbio instalado no veículo tinha numeração diferente do recomendado para a motorização do veículo em comento". Esclarece que "um automotor equipado com motorização V8 de 4.2L e com o sistema de transmissão do V6 funcionaria por um curto período de tempo, uma vez que a transmissão V6 não é preparada para suportar a potência e torque gerado pelo motor V8" (e-STJ fl. 744).<br>3. Primeiro e segundo graus de jurisdição do TJ/SP condenaram a NET MOTORS a indenizar JEANETE pelo valor correspondente à troca do sistema de transmissão do carro e pelos danos morais sofridos.<br>4. Recorre a NET MOTORS, pela via especial, alegando, em suma, que os consertos realizados no carro rompem o nexo de causalidade e apontam a culpa exclusiva do consumidor, pois não se pode afirmar quando ou por quem o defeito (troca do sistema de transmissão) foi ocasionado.<br>2. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL<br>5. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Confira-se: AgInt no REsp 1.956.582/RJ, Terceira Turma, DJe 9/12/2021 e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe 16/3/2020.<br>6. Na hipótese, o recorrente aponta uma série de omissões, contradições e obscuridades nas decisões do TJ/SP, pois, em suma, não houve análise de seu argumento, no sentido de que o conserto prévio do veículo, "em oficina terceira, sem adoção prévia de autorização judicial ou acompanhamento da parte adversa" (e-STJ fl. 998), rompe o nexo de causalidade.<br>7. Contudo, todas as decisões foram claras em relação à condenação da recorrente. No mais, a existência de nexo causal foi expressamente enfrentada pelo TJ/SP, nos seguintes termos: "O nexo causal restou devidamente demonstrado, eis que os problemas apresentados no veículo guardam relação com a peça inadequada substituída, não suportando a potência do motor do veículo" (e-STJ fl. 861).<br>8. O acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca das questões que lhe foram submetidas, de maneira que os três embargos de declaração opostos pelo recorrente (e-STJ fls. 910-914; 939-943; 967-971), de fato, não comportavam acolhimento. Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC.<br>9. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º, do CPC.<br>3. DA RESPONSABILIDADE DA REVENDEDORA DE VEÍCULOS USADOS POR DEFEITO EM MOTOR DE VEÍCULO<br>10. O art. 12, CDC, disciplina a responsabilidade dos fornecedores pelo fato do produto. Segundo o texto legal, considera-se defeituoso o produto quando não fornece a segurança que o consumidor legitimamente dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (a) a sua apresentação; (b) o uso e o risco que razoavelmente dele se esperam; e (c) a época em que foi colocado em circulação (§ 1º do art. 12 do CDC).<br>11. Tal responsabilidade é objetiva e solidária entre o fabricante, o produtor, o construtor e o importado. Também o comerciante será responsabilizado, nas hipóteses do art. 13, CDC.<br>12. O art. 18, CDC, prevê a responsabilidade dos fornecedores pelo vício do produto, que "abrange o efeito decorrente da violação aos deveres de qualidade, quantidade ou informação, impedindo, com isso, que o produto ou serviço atenda aos fins que legitimamente dele se esperam (dever de adequação)" (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 702).<br>13. As revendedoras de veículos usados, enquanto comerciantes, podem ser responsabilizadas tanto pelo fato quanto pelo vício do produto. Com efeito, esta Terceira Turma já se posicionou quanto à responsabilidade objetiva da revendedora de veículos usados por defeitos no motor de veículo (REsp n. 760.262/DF, Terceira Turma, DJe de 15/4/2008).<br>4. DO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE POR DEFEITO EM MOTOR DE VEÍCULO<br>14. O art. 12, §3º, CDC, prevê as situações em que se afasta a responsabilidade dos fornecedores: não colocação do produto no mercado (inciso I); inexistência do defeito (inciso II); e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso III). São hipóteses de desconstituição do nexo de causalidade.<br>15. Aplicando a legislação à hipótese de haver defeito em motor de veículo, os fornecedores afastarão sua responsabilidade se demonstrado que não venderam o veículo (art. 12, §3º, I, CDC) ou que inexistia o defeito no motor (art. 12, §3º, II, CDC).<br>16. Também afastarão sua responsabilidade se comprovado que o defeito no motor se originou de conduta atribuível exclusivamente a terceiro ou ao próprio consumidor (art. 12, §3º, III, CDC). "O que se exige, destaque-se, é culpa exclusiva, e não concorrente, seja essa concorrência entre fornecedor e consumidor ou entre fornecedor e terceiro, hipóteses em que não se vê afastada a responsabilidade do fornecedor pela indenização dos danos" (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 663).<br>5. DO ÔNUS DA PROVA POR DEFEITO EM MOTOR<br>17. O art. 6º, VIII, do CDC prevê ser um direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, alternativamente, for verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A propósito: REsp n. 2.097.352/SP, Terceira Turma, DJe de 22/3/2024.<br>18. Conforme ensina Bruno Miragem, a hipossuficiência na produção probatória pode decorrer "da ausência de condições - inclusive técnicas - de sua realização, em razão da dinâmica das relações de consumo, cujo poder de direção e o conhecimento especializado pertencem, como regra, ao fornecedor" (Curso de direito do consumidor  livro eletrônico . 6. ed. São Paulo: RT, 2019, p. RB-2.11).<br>19. Ademais, mesmo fora das relações de consumo, o próprio § 1º do art. 373, CPC, autoriza o juiz a "atribuir o ônus da prova de modo diverso", "diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário". Desse modo, "consagra-se legislativamente a ideia de que deve ter o ônus da prova a parte que apresentar maior facilidade em produzir a prova e se livrar do encargo" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2021, p. 727).<br>20. Na hipótese de defeito em motor de veículo, caberá ao fornecedor (revendedora de usados) comprovar a ocorrência das situações de exclusão de sua responsabilidade (art. 12, §3º, CDC). Deve a revendedora comprovar que não colocou o veículo no mercado, que não existe o defeito no motor ou que a culpa pelo defeito é exclusivamente do consumidor ou de terceiro.<br>21. A prova da excludente de responsabilidade deve ser cabal. "Não basta, nesse sentido, mera argumentação lógica que busque demonstrar o quão improvável seria a existência de determinado defeito. Sem a comprovação cabal da ausência de defeito não se afasta a responsabilidade determinada ao fornecedor, submetido à interpretação quanto à regularidade de sua conduta" (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 660).<br>22. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Superior: "demonstrando o consumidor, na ação por si ajuizada, que o dano sofrido decorreu do produto colocado no mercado pelo fornecedor, a esse último compete comprovar, por prova cabal, que o evento danoso não derivou de defeito do produto, mas de outros fatores" (REsp n. 1.715.505/MG, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018).<br>23. Em suma, considerando que o ônus recai sobre o fornecedor, cabe a ele produzir prova cabal das situações excludentes previstas no art. 12, §3º, CDC; a mera alegação de que há outras causas possíveis para o surgimento do defeito no motor não é suficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor.<br>6. DA ALEGAÇÃO DE ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE POR DEFEITO NO MOTOR DIANTE DO CONSERTO DO VEÍCULO POR TERCEIRO<br>24. A situação trazida no presente processo é corriqueira: após a compra de veículo usado em loja revendedora, determinado problema é identificado pelo consumidor, que se vê premido a realizar conserto em oficina mecânica. Revela-se, durante o conserto, que há defeito em determinada peça, como no motor, que exige substituição ou reparo.<br>25. O conserto do veículo apenas afastará a responsabilidade da revendedora se restar comprovado que o defeito no motor se originou da conduta exclusivamente atribuída ao consumidor ou a terceiro (oficina mecânica). Nesse cenário, de fato, a causa do defeito no motor não poderá ser atribuída à loja.<br>26. O fornecedor (revendedor do veículo) terá o ônus de produzir a referida prova. Assim, para que reste configurada a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro, a revendedora deverá demonstrar que não deu causa, sequer concomitantemente, ao defeito.<br>27. Para afastar sua responsabilidade, a revendedora deverá, exemplificativamente, comprovar que vendeu o veículo sem qualquer defeito no motor; que o defeito surgiu posteriormente à venda; que o defeito surgiu de determinada má utilização ou inadequado manuseio do automóvel. Assim, restará demonstrado que a falha é atribuível apenas à conduta do cliente ou da oficina mecânica.<br>28. Por outro lado, na hipótese de não ser comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou da oficina, o nexo de causalidade será presumido e a revendedora será responsabilizada por eventuais danos.<br>7. DO RECURSO SOB JULGAMENTO<br>29. A NET MOTORS é revendedora de veículos usados e vendeu a JAEANETE carro de passeio. Alegando ter percebido alertas no painel de controle e problemas de desligamento repentino, JEANETE procurou uma oficina mecânica, que informou defeito na caixa de câmbio do motor.<br>30. Ajuizada ação indenizatória em razão dos danos materiais e morais alegadamente sofridos em decorrência do defeito do motor, foi realizada perícia. De acordo com o acórdão, as conclusões periciais mais relevantes são as seguintes:<br>Ao analisar os componentes do câmbio substituído foi constatado que sua carcaça apresentava boas condições de uso, porém seus componentes internos apresentavam desgaste prematuro e sinais de superaquecimento. - Um automotor equipado com motorização V8 de 4.2L e com o sistema de transmissão do V6 funcionaria por um curto período de tempo, uma vez que a transmissão V6 não é preparada para suportar a potência e torque gerado pelo motor V8 (e-STJ fl. 861).<br> .. <br>Ocorre que, a perícia judicial corroborou o contido no laudo realizado por engenheiro mecânico da oficina contratada pela apelada, cujo trabalho foi bem realizado, de forma isenta e equidistante, garantindo a devida participação dos interessados, especificando aspectos técnicos para apuração dos fatos, respondendo aos quesitos formulados, prestando esclarecimentos, assegurando o contraditório e a ampla defesa aos litigantes (e-STJ fl. 862).<br>31. Uma vez (i) incontroverso que a NET MOTORS vendeu o carro a JEANETE e (ii) comprovado, por prova pericial, que houve adulteração da caixa de câmbio, cumpria à NET MOTORS o ôn us de afastar sua responsabilidade. Para tanto, deveria comprovar que comercializou o veículo com a caixa de câmbio correta (motor V8), o que não ocorreu.<br>32. Portanto, nenhuma violação à lei federal há no acórdão do TJ/SP que reconheceu a responsabilidade da revendedora de veículos e manteve sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.<br>8. DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015.