DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCELO BASSO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 7-16).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, § 1º, incisos II e III, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, com regime inicialmente fechado fixado pela sentença, posteriormente abrandado para o semiaberto pelo acórdão impugnado (fls. 8-16).<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido para fixar o regime inicial semiaberto, mantida, no mais, a condenação por seus fundamentos (fls. 8-16).<br>Nesta via recursal, sustenta que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com a fixação de regime inicial semiaberto, à luz da orientação pacificada do Supremo Tribunal Federal, ausente fundamentação concreta para a preservação da custódia cautelar (fls. 3-5).<br>Defende que embora tenha abrandado o regime para o semiaberto, o Tribunal não revogou de ofício a prisão preventiva, operando constrangimento ilegal em curso (fls. 3-5).<br>Requer o direito de recorrer em liberdade, com expedição de alvará de soltura e ofícios necessários, em razão da incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e a manutenção do decreto cautelar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Convém destacar que a tese levantada pela defesa, não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem no acórdão combatido. Logo, inviável o enfrentamento dos temas por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância (AgRg no RHC 113.160/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019; RHC 116.635/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 09/10/2019).<br>Ademais, sobre o tema, consta na sentença condenatória parcialmente mantida pelo Tribunal:<br>" .. <br>O réu teve sua prisão preventiva decretada às fls. 113/123 e encontra-se foragido (certidão de fls. 137). Condenado a pena em regime inicial fechado, e persistindo os motivos que ensejaram a custódia cautelar, notadamente para garantia da ordem pública (considerando a gravidade concreta do delito, evidenciada pela grande quantidade de droga e estrutura para o cultivo) e para assegurar a aplicação da lei penal (diante da fuga do distrito da culpa), mantenho a prisão preventiva de MARCELO BASSO. Expeça-se ou reitere-se o mandado de prisão, se necessário." (e-STJ, fl. 25, grifou-se.)<br>Nesse contexto, não se verifica constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA