DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOAQUIM DE ABREU FILHO contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento do Proc. Investigatório MP n. 1.0000.23.079600-5/000, que recebeu a denúncia (fls. 1.643/1.660).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 1.862/1.873).<br>É o relatório.<br>O agravo é inadmissível.<br>Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).<br>Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre ante a incidência da Súmula 7/STJ, por considerar que a pretensão absolutória por falta de provas demanda reexame do acervo fático-probatório (fls. 1.781/1.783).<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.<br>Com efeito, a impugnação mostrou-se genérica, pois a alegação de mera revaloração não veio acompanhada de argumentos concretos que evidenciassem a viabilidade de superar a Súmula 7/STJ apenas pela revaloração dos elementos já fixados no acórdão.<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.<br>Nesse sentido também foi a opinião do parecerista (fls. 1.864/1.867 - grifo nosso):<br> .. <br>Daí, na fundamentação do agravo, não bastar a impugnação parcial, lacônica ou imprecisa da decisão de inadmissão do recurso especial. Ao contrário, a insurgência contra a decisão que obstou o prosseguimento do especial/extraordinário deve controverter, de modo específico e preciso, todos os argumentos nela lançados, sob pena de não conhecimento do agravo. Sobre o tema, confira-se:<br> .. <br>Como mencionado, no caso dos autos, é possível verificar que a agravante deixou de atacar adequadamente todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo nobre, limitando-se a arguir, com argumentação genérica, o cabimento do aludido recurso, sem demonstrar efetivamente como as pretensões recursais superariam o óbice apontado.<br>Ademais, a simples declaração de que não pretende reexame de provas não supre, por si só, a exigência de impugnação da decisão que inadmitiu o nobre apelo, de modo que o agravo esbarra no que dita o mencionado art. 932, III, do Código de Processo Civil e no que se extrai da Súmula 182 do STJ.<br> .. <br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS E FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. RAZÕES GENÉRICAS. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.