DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 3/9/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 17/10/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c indenização por materiais e compensação por danos danos morais proposta por BARATÃO VAREJISTA E ATACADISTA LTDA contra FD DO BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. e BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A, na qual se discute a ausência de repasse, às contas bancárias da parte autora, dos valores decorrentes de transações realizadas em máquinas de cartão de crédito/débito.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando ao pagamento de R$ 35.880,00 (trinta e cinco mil oitocentos e oitenta reais), com correção e juros, além de custas e honorários fixados em 20% (vinte por cento). (e-STJ fls. 993-997)<br>Acórdão: negou provimento às apelações interpostas pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE TERCEIRO AFASTADAS. FALTA DE REPASSE DE VALORES DECORRENTES DE TRANSAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1. Dupla Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, condenando as rés ao pagamento de R$ 35.880,00, com correção monetária e juros, além das custas e honorários advocatícios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se é necessária a inclusão do Banco Bradesco S/A no polo passivo da demanda; (ii) saber se o segundo apelante possui legitimidade passiva para figurar na ação; e (iii) saber se houve repasse dos valores decorrentes das vendas realizadas pela autora através das maquinetas de cartão de crédito e débito fornecidas pelas rés.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>3. Inexiste necessidade de inclusão do Banco Bradesco S/A no polo passivo, uma vez que a responsabilidade solidária entre os fornecedores de serviços nas relações de consumo não resulta na formação de litisconsórcio passivo necessário.<br>4. Possui legitimidade passiva a instituição financeira que ostenta a condição de "Credenciadora", sendo efetivamente contratada para realizar o tráfego financeiro. 5. Os documentos constantes dos autos comprovam a ausência de repasse dos valores das vendas à conta bancária da autora, não havendo prova de que os montantes foram efetivamente transferidos.<br>6. As apelantes não se desincumbiram do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, tampouco comprovaram eventual irregularidade ou fraude nas transações, de modo que escorreita a sentença fustigada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE.<br>7. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.<br>Tese de julgamento:<br>"1. Nas relações de consumo, a responsabilidade solidária entre os fornecedores autoriza a escolha do polo passivo pelo consumidor.<br>2. O agente credenciador detém legitimidade para responder por falha no repasse de valores decorrentes de transações realizadas por meio de sistema de pagamento eletrônico.<br>3. Cabe à instituição financeira demonstrar o efetivo repasse dos valores das vendas realizadas, sob pena de ser responsabilizada pelo inadimplemento."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; CPC, arts. 373, II, e 85, §2º e §11; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º.<br>Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 5001343-27.2019.8.13.0394, Rel. Des. Baeta Neves, j. 17.11.2021; TJGO, AC nº 5166774-52.2020.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, j. 10.04.2024. (e-STJ fls. 1131-1133)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 373 e 926 do CPC; 421-A, 422 e 884 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que os valores das transações da recorrida foram corretamente repassados ao domicílio bancário indicado e creditados em conta poupança vinculada ao seu CNPJ, não na conta-corrente. Afirma que sua atuação se limita ao tráfego financeiro como liquidante, sem ingerência sobre processamento interno dos créditos pelo banco recebedor, e que a inclusão do Banco Bradesco é necessária para elucidar tecnicamente a destinação dos valores, sendo indevida a imposição de "prova diabólica" quanto a dados internos da conta da adversa. Defende que o acórdão desconsidera a natureza empresarial paritária da relação, a alocação de riscos contratual e a boa-fé objetiva (arts. 421-A e 422 do CC), além de violar a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373 do CPC). Alega enriquecimento sem causa da recorrida (art. 884 do CC), requer efeito suspensivo e afirma não incidir a Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. (e-STJ fls. 1186-1205)<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Na hipótese vertente, o TJ/GO expressamente consignou que a parte agravada comprovou, mediante documentos e extratos bancários, que as transações realizadas não foram depositadas em suas contas. Constatou-se, após requisição judicial ao Banco Bradesco, que embora existissem alguns créditos enviados pela Cielo e pela Bin, nenhum deles correspondia aos valores especificados na inicial. Além disso, verificou-se que não havia retenções na conta poupança, como alegado pelos réus, pois tanto os extratos da conta-corrente quanto da poupança foram analisados e nenhum depósito referente às vendas questionadas foi identificado. Os réus, por sua vez, não comprovaram a regularidade de suas condutas nem produziram prova capaz de afastar as alegações da autora (e-STJ Fls. 1128-1129). Dessa forma, derruir tais conclusões para acolher as alegações da parte agravante exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Por fim, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República, por ausência de similitude fática. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, Quarta Turma, DJe de 15/10/2018.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que já alcançado o patamar máximo legal previsto no § 2º do art. 85 do CPC.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por materiais e compensação por danos danos morais.<br>2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que houve ausência de repasse dos valores nas transações e que a prova produzida pelos recorrentes não demonstrou o efetivo crédito na conta bancária da autora implica reexame de fatos e provas.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.