DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo Federal da 2ª vara de Ponta Grossa - SJ/PR e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), no âmbito de mandado de segurança impetrado por Carlos Lopatiuk contra o Pró-Reitor de Pós Graduação da Universidade Estadual de Ponta Grossa, visando a aplicação da legislação estadual para fins de admissão de qualificação funcional, segundo titulação de diploma de doutorado.<br>A ação foi ajuizada perante a Justiça estadual, no entanto, em grau de recurso (fls. 1756-2004), o TJPR reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça Estadual diante do interesse da União na matéria. O acórdão foi assim ementado (fl. 1986):<br>CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DE DOUTORADO CURSADO NO EXTERIOR. MATÉRIA QUE ATRAI O INTERESSE DA UNIÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ - RESP 1344771/PR, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRESENÇA DE UNIVERSIDADE ESTADUAL EM UM DOS POLOS DA AÇÃO INSUSCETÍVEL DE AFASTAR O INTERESSE DA UNIÃO NO FEITO. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DO FEITO AO TRF-4. RECURSO PREJUDICADO.<br>O Juízo federal não reconheceu interesse da União (fls. 2008-2010) e com isso devolveu os autos ao TJPR.<br>No despacho de fl. 3001, o TJPR considerou que "descabe a magistrado de primeiro grau revogar a decisão de Colegiado de Desembargadores", razão pela qual o processo foi outra vez remetido à Justiça Federal.<br>Diante do retorno dos autos, o Juízo Federal suscitou o conflito (fls. 3189-3193), reiterando a ausência de interesse da União.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Assiste inteira razão ao Juízo federal suscitante. O conflito nem sequer deveria ser conhecido, entretanto, vê-se dos autos que não houve outro caminho a ser adotado, diante da equivocada decisão tomada pelo Tribunal paranaense à fl. 3001.<br>Excluída a União da demanda, por ilegitimidade, ou reconhecida a falta de seu interesse jurídico na causa, pelo Juízo federal, como foi feito, caberia à Justiça Estadual permanecer com os autos para regular prosseguimento. Essa é a lógica de três Súmulas deste STJ:<br>Súmula 150: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas".<br>Súmula 224: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito".<br>Súmula 254 : "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual".<br>É indiferente que o Juízo federal reconheça a sua própria incompetência em momento posterior à decisão proferida por Tribunal de Justiça estadual, afirmando interesse da União. Isso porque cabe, exclusivamente, à Justiça Federal se pronunciar sobre a jurisdição prevista no art. 109, I da CF. Preclusa a decisão que nega a competência federal, o processo deve, simplesmente, prosseguir perante o Juízo estadual. Não se trata de revogar decisão de colegiado de desembargadores, como foi dito à fl. 3001, mas de compreender que a jurisdição federal para a causa só pode ser apreciada pela Justiça Federal.<br>Em decisão recente, este STJ tem confirmando que é vedado à Justiça estadual reexaminar a legitimidade da União ou as questões relativas à extensão da jurisdição prevista no art. 109, I da CF. Confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CIRURGIA. USUÁRIO COM ARTROSE. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL.<br>SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL, O SUSCITANTE.<br>(CC n. 207.852, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 12/03/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, não conheço do conflito. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para regular prosseguimento do feito.<br>Dê-se ciência aos juízos envolvidos.<br>Publique-se.<br>EMENTA