ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA RURAL. EXTINÇÃO DE COMODATO. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO COM O VALOR DO IMÓVEL. RECURSO PROVIDO.<br>I. HIPÓTESE EM EXAME<br>1. Ação de reintegração de posse ajuizada pelo espólio do comodante ao comodatário, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/4/2025 e concluso ao gabinete em 10/6/2025.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. O propósito recursal consiste na determinação do critério para a fixação do valor da causa na ação de reintegração de posse.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O valor da causa nas ações possessórias deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. Precedentes.<br>4. Na hipótese, o que deu ensejo à propositura da ação de reintegração de posse, em última análise, foi a extinção do contrato de comodato (que não possui conteúdo econômico imediato) e a recusa do comodatário em retirar-se da área. A propriedade do imóvel rural não é objeto de discussão.<br>5. Assim, o benefício patrimonial pretendido corresponde ao valor do aluguel que a parte recorrente busca receber pelo uso do imóvel após a extinção do comodato, devidamente indicado por ela na petição inicial. Por não se tratar de discussão fundada na transferência do domínio, mostra-se incabível a adoção do valor do imóvel como parâmetro para a determinação do valor da causa.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso especial conhecido e provido, com a retificação do valor da causa.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto a ESPÓLIO DE MOZAR QUIRINO DA SILVEIRA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 23/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 10/6/2025.<br>Ação: de reintegração de posse, ajuizada pelo ora recorrente a GUSTAVO RODRIGUES DA SILVEIRA.<br>Decisão interlocutória: rejeitou as preliminares arguidas pelo demandado.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo demandado, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. DECISÃO SANEADORA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reintegração de posse, rejeitou as preliminares de impugnação ao valor da causa, ilegitimidade ativa e carência de ação. O agravante sustenta que o contrato de comodato foi firmado também pela meeira, exigindo litisconsórcio ativo necessário. Aduz, ainda, que o contrato permanece vigente até 2028 e que a ação possessória não poderia ser proposta antes da rescisão judicial do contrato. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) se o espólio possui legitimidade ativa para propor a ação sem a inclusão da meeira no polo ativo; (ii) se há carência de ação por ausência de rescisão judicial do contrato de comodato; e (iii) se o valor da causa foi corretamente fixado. III. Razões de decidir O espólio tem legitimidade ativa para defender os bens do falecido até a partilha, conforme o art. 75, VII, do CPC, sendo desnecessária a inclusão da meeira no polo ativo. A posse do agravante decorre de contrato de comodato ainda vigente, o que impede a reintegração antes da rescisão judicial, mas não a impossibilita de ser analisada no mérito da demanda. O valor da causa deve refletir o real proveito econômico pretendido, sendo recalculado com base na tabela do INCRA, considerando o valor da área litigiosa e os aluguéis pleiteados. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido, apenas para corrigir o valor da causa. Tese de julgamento: "O espólio tem legitimidade ativa para ajuizar ação possessória antes da partilha, sendo representado pelo inventariante. A reintegração de posse baseada em comodato vigente exige a prévia rescisão judicial do contrato, mas não impede o ajuizamento da demanda. O valor da causa em ações possessórias deve corresponder ao montante econômico do imóvel e ao proveito econômico pretendido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 73, §2º; 75, VII; 292, VI; 293. CC, art. 1.791. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp n. 2.571.740/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 04.11.2024; STJ, R Esp n. 204.246/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 10.12.2002. (e-STJ fls. 60-61).<br>Embargos de declaração: opostos pelo ora recorrente, foram desacolhidos (e-STJ fls. 114-115).<br>Recurso especial: alega violação do artigo 292, VI do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Assinala que o acórdão recorrido, embora reconhecendo a natureza possessória da demanda, determinou que o valor da causa deve ser fixado com base no valor do imóvel, o que não se pode admitir, na medida em que a ação não diz respeito à transferência de propriedade do bem, mas tão somente à posse. Refere que, com base nisso, o valor da causa foi fixado em R$ 1.801.871,80, quantia correspondente ao valor venal do imóvel, deixando-se de observar o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em ações dessa natureza, o valor da causa deve refletir o benefício econômico auferido pela posse. Aponta que a fixação do valor da causa na origem obriga-o ao recolhimento, em valor exorbitante, da diferença das custas processuais. Pede o provimento do recurso, "para que seja aplicado o critério correto de fixação do valor da causa, ajustando-se ao proveito econômico da posse, conforme delineado ao longo da fundamentação  .. ." (e-STJ fls. 133-145).<br>Juízo de admissibilidade: o TJ/MT admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 164-165).<br>Decisão unipessoal: a requerimento da parte recorrente, houve a concessão de efeito suspensivo por esta Relatora, "de modo a suspender a exigência de recolhimento das custas iniciais até que sobrevenha a apreciação do recurso especial." (e-STJ fls. 210-211).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA RURAL. EXTINÇÃO DE COMODATO. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO COM O VALOR DO IMÓVEL. RECURSO PROVIDO.<br>I. HIPÓTESE EM EXAME<br>1. Ação de reintegração de posse ajuizada pelo espólio do comodante ao comodatário, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/4/2025 e concluso ao gabinete em 10/6/2025.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. O propósito recursal consiste na determinação do critério para a fixação do valor da causa na ação de reintegração de posse.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O valor da causa nas ações possessórias deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. Precedentes.<br>4. Na hipótese, o que deu ensejo à propositura da ação de reintegração de posse, em última análise, foi a extinção do contrato de comodato (que não possui conteúdo econômico imediato) e a recusa do comodatário em retirar-se da área. A propriedade do imóvel rural não é objeto de discussão.<br>5. Assim, o benefício patrimonial pretendido corresponde ao valor do aluguel que a parte recorrente busca receber pelo uso do imóvel após a extinção do comodato, devidamente indicado por ela na petição inicial. Por não se tratar de discussão fundada na transferência do domínio, mostra-se incabível a adoção do valor do imóvel como parâmetro para a determinação do valor da causa.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso especial conhecido e provido, com a retificação do valor da causa.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>O propósito recursal consiste na determinação do critério para a fixação do valor da causa na ação de reintegração de posse.<br>1. DA RECONSTRUÇÃO CONTEXTUAL<br>1. Trata-se, na origem, de ação de reintegração de posse ajuizada por ESPÓLIO DE MOZAR QUIRINO DA SILVEIRA a GUSTAVO RODRIGUES DA SILVEIRA, decorrente da extinção do comodato da área de terras que havia sido cedida ao demandado pelo falecido, correspondente a 320,00ha e situada no Município de Salto do Céu/MT (matrícula n.º 106 do Registro de Imóveis de Rio Branco/MT). O litígio instaurou-se em razão da recusa do comodatário a, após a morte do comodante, deixar o aludido imóvel.<br>2. O valor da causa foi originalmente atribuído em R$ 58.419,00, o que foi objeto de impugnação pelo demandado, sob a alegação de que o proveito econômico perseguido pelo demandante seria significativamente superior ao mencionado valor. Após a rejeição, em despacho saneador proferido pelo juízo de primeiro grau, das preliminares arguidas pelo demandado, entre as quais a de impugnação ao valor da causa, foi interposto agravo de instrumento.<br>3. O recurso interposto pelo demandado foi parcialmente provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com a retificação do valor da causa, que passou a corresponder ao valor da área sob litígio acrescido do montante pleiteado pelo autor a título de alugueis.<br>4. Assim, o valor da causa foi fixado em R$ 1.801.871,80, determinando-se ao autor o recolhimento da diferença das custas processuais sobre a nova quantia, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.<br>5. Os embargos de declaração opostos pelo demandante ao acórdão foram desacolhidos, o que deu azo à interposição do presente recurso especial.<br>2. DO VALOR DA CAUSA NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS<br>6. Assim estabelece o artigo 292 do CPC:<br>Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:<br>I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;<br>II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;<br>III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;<br>IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;<br>V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;<br>VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;<br>VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;<br>VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.<br>7. Constata-se, a partir do supracitado dispositivo, que não há previsão expressa acerca dos critérios para a determinação do valor da causa nas ações possessórias. Tampouco é possível encontrar qualquer disposição a esse respeito na parte do Código especificamente destinada a essa categoria de procedimentos especiais (artigos 554 a 568, CPC).<br>8. Situação análoga ocorria com o CPC/1973. Durante a vigência do antigo Código, o STJ consolidou o seu entendimento no sentido de que o valor da causa nas ações possessórias, à míngua de expressa previsão legal, deveria corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. VALOR DA CAUSA.<br>1. Por ausência de expressa disposição do CPC acerca da fixação do valor da causa nas ações possessórias, a jurisprudência desta Corte tem entendido que ele deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor.<br>2. Embora o contrato de comodato não tenha conteúdo econômico imediato, o benefício patrimonial pretendido na ação de reintegração consubstancia-se no valor do aluguel que a autora estaria deixando de receber enquanto o réu permanece na posse do bem.<br>3. É razoável a aplicação analógica do disposto no art. 58, III, da Lei de Locações, para estabelecer o valor da causa na possessória que busca a posse por rompimento do contrato de comodato.<br>4. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp 1.230.839/MG, Terceira Turma, DJe 26/3/2013).<br>9. O referido entendimento permaneceu inalterado sob a égide do CPC/2015: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas ações possessórias, ainda que sem proveito econômico imediato, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor." (AgInt nos EDcl no REsp 1.772.169/AM, Quarta Turma, DJe 26/10/2020).<br>10. No mesmo sentido: REsp 1.807.206/RS, Segunda Turma, DJe 18/10/2019; AgInt no AREsp 512.286/SP, Quarta Turma, DJe 27/8/2019.<br>11. Assim, para a fixação do valor da causa, deve-se considerar o efetivo benefício patrimonial pretendido pelo autor na respectiva ação possessória, que não se confunde com o valor de mercado do imóvel cuja posse encontra-se sob litígio, na medida em que essa última constitui fato jurídico autônomo em relação à propriedade.<br>3. DO RECURSO SOB JULGAMENTO<br>12. Na hipótese, o TJ/MT assim decidiu:<br>Por fim, no que se refere a alegação de que o valor atribuído à causa não corresponde ao real proveito econômico perseguido na demanda, devendo ser corrigido, conforme regra do art. 292, inciso VI, do CPC, entendo que a razão acompanha o recorrente.<br>Isso porque, da leitura da peça inicial se verifica que a ação tem como objeto a reintegração de uma área de terras de 320,00ha (trezentos e vinte hectares), localizado no município de Salto do Céu/MT, matriculado sob n. 106, do CRI da Comarca de Rio Branco/MT, bem como o recebimento de R$ 58.419,00 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e dezenove reais), a título de aluguel.<br>Nesse contexto, o valor a ser atribuído à ação deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor, ora agravado, valendo anotar que neste caso o objetivo está constrito no seu ingresso na área descrita na exordial e o recebimento de aluguel.<br>Apenas a título de esclarecimento, ainda que não houvesse pedido do réu nesse sentido, é certo que o julgador pode determinar de oficio, a retificação do valor dado à causa, quando este se mostrar discrepante em relação ao efetivo conteúdo econômico da demanda, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, sendo irrelevante a apresentação ou não de impugnação a contestação.<br>Sendo assim, entendo que o proveito econômico deve corresponder ao valor da área em litígio somado ao valor pretendido pelo aluguel, pois, o autor, ora recorrido, afirmam ser o legítimo proprietário e possuidor do referido bem.<br>Com efeito, com o devido respeito à fundamentação posta no decisum neste ponto específico, o valor da causa não deve ter como base uma estimativa do proveito econômico pretendido pelo autor, mas sim, o montante do hectare na região, o qual, de acordo com a Tabela do INCRA é de R$ 5.448,29 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e quatro oito reais e vinte e nove centavos)  .. , de modo que considerando o tamanho total da área em litígio (320,00ha), perfazendo R$ 1.743.452,80 (um milhão, setecentos e quarenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), que somado ao valor pleiteado pelo aluguel, totaliza R$ 1.801.871,80 (um milhão, oitocentos e um mil, oitocentos e setenta e um reais e oitenta centavos).<br> .. <br>Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que a r. decisão merece ser reformada em parte para, apenas e tão somente, acolher a impugnação do valor dado a causa e fixar o novo montante R$ 1.801.871,80 (um milhão, oitocentos e um mil, oitocentos e setenta e um reais e oitenta centavos), devendo o autor recolher a diferença das custas processuais sobre a nova quantia no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 293, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. (e-STJ fls. 57-59).<br>13. Em que pese a respeitável fundamentação do acórdão recorrido, a hipótese dos autos comporta solução diversa.<br>14. Como já referido neste voto, o valor da causa nas ações possessórias deve corresponder ao benefício patrimonial buscado pelo autor.<br>15. Nas circunstâncias concretas, o que deu ensejo à propositura da ação de reintegração de posse, em última análise, foi a extinção do contrato de comodato (que não possui conteúdo econômico imediato) e a recusa do comodatário em retirar-se da área. A propriedade do imóvel rural não é objeto de discussão.<br>16. Assim, o benefício patrimonial pretendido corresponde ao valor do aluguel que a parte recorrente busca receber pelo uso do imóvel após a extinção do comodato, devidamente declinado por ela na petição inicial (R$ 58.419,00).<br>17. Por não se tratar de discussão fundada na transmissão do domínio, mostra-se incabível a adoção do valor do imóvel como parâmetro para a fixação do valor da causa.<br>4. DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, de modo a determinar a retificação do valor da causa, que deverá corresponder ao valor atribuído pela parte autora na petição inicial.<br>Sem honorários recursais, pois incabíveis na espécie.