ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. CESSÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MANOBRA PROCESSUAL. ESCOLHA DE CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. NÃO DEMONSTRADA.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/12/2023 e concluso ao gabinete em 24/2/2025.<br>II. Questão em discussão<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível determinar a compensação de dívidas, entre recorrente e recorrido, diante da cessão de crédito em favor de terceiro.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>4. No direito brasileiro, presentes os requisitos legais, a saber, dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (art. 369, CC), a compensação opera por força de lei.<br>5. A jurisprudência define que "para que as dívidas sejam compensáveis, elas devem ser exigíveis". Precedentes.<br>6. A compensação de dívidas depende da liquidez e exigibilidade dos créditos, o que, em regra, impõe o trânsito em julgado daquele que se discute judicialmente.<br>7. O art. 380, CC, impede que a compensação de dívidas seja operada como uma forma de prejudicar terceiros, resguardando seus direitos de crédito frente aos sujeitos que pretendem compensar valores.<br>8. No recurso sob julgamento, a postura processual da recorrente protelou o trânsito em julgado do crédito da recorrida, por meio da interposição de inúmeros recursos (atitude censurada com duas multas por litigância de má-fé aplicadas por esta Corte Superior).<br>9. O tribunal de origem apontou que a tentativa da recorrente de impedir a compensação, por meio da penhora em favor de terceiro, seria uma manobra processual para escolher seu credor.<br>10. A penhora em favor de terceiro não deve prejudicar os interesses da recorrida, credora de boa-fé, mantendo-se a compensação de dívidas.<br>IV. Dispositivo<br>11. Recurso especial conhecido e desprovido.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra Nancy Andrighi<br>Examina-se recurso especial interposto por SANDY - EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA - MICROEMPRESA ("SANDY"), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.<br>Recurso especial interposto em: 18/12/2023.<br>Concluso ao gabinete em: 24/2/2025.<br>Ação: de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por SANDY, em desfavor de PROVECTO PLANEJAMENTO DE INTERIORES LTDA ("PROVECTO").<br>Durante da fase do cumprimento de sentença, PROVECTO ajuizou paralelamente ação de regresso em desfavor de SANDY, cujos pedidos foram parcialmente acolhidos, tendo sido dado início, igualmente, ao cumprimento de sentença.<br>Decisão interlocutória: proferida nos autos nos autos da presente ação de cobrança, rejeitou o pleito da recorrida de compensação dos créditos entre ela e a recorrente (e-STJ fls. 96-103).<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrida, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. As partes são credoras e devedoras reciprocamente em lides distintas. Nesta, o pedido de compensação foi indeferido no ano de 2019. Negativa confirmada na r. decisão ora vergastada do corrente ano. Idêntico pedido foi formulado na lide ajuizada pela ora devedora que tramitou na Comarca de Santos que foi, contudo, deferido em 2021 e confirmado por este E. TJSP. PRECLUSÃO. Não ocorrência. No ano de 2019, quando a compensação foi apreciada nesta lide, de fato, não era possível reconhecê-la, uma vez o crédito da recorrente ainda não era certo e definitivo, pois o seu trânsito em julgado ocorreu apenas em 2021. A compensação é direito potestativo extintivo e se opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas. Compensação operada. RECURSO PROVIDO (e-STJ fls. 305-311).<br>Embargos de declaração: opostos, em três oportunidades, pela recorrente, foram em todas elas rejeitados (e-STJ fls. 397-400; 430-432; 448-451).<br>Primeiro recurso especial de SANDY: aponta a violação dos arts. 373, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e arts. 368, 369 e 380 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a inviabilidade de se admitir a compensação de créditos entre as partes, sob o argumento de que não existe crédito favorável à exequente SANDY nesta ação, em razão da existência de penhora no rosto dos autos, decorrente de cessão de direitos creditórios realizados em favor de Alumial Ferragil LTDA ME ("Aluminal"). Afirma que não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro.<br>Decisão monocrática STJ: deu provimento ao recurso especial para: a) anular o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela recorrente; e b) determinar a remessa dos autos ao TJ/SP, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, a respeito da omissão em relação à cessão do crédito (e-STJ fls. 712-715).<br>Rejulgamento dos embargos de declaração: acolheu os embargos de declaração, para suprir a omissão existente, apontando que "mácula recai sobre o objeto da autocomposição firmada com a Aluminal Ferragil Ltda ME, uma vez que o crédito ali cedido pela SANDY  ..  já não existia", sem efeitos infringentes (e-STJ fls. 723-729).<br>Segundo recurso especial: alega, além de dissídio jurisprudencial, violação (i) aos arts. 373, I, 489, §1º e 1022, CPC, pois, apesar de acolhidos os embargos de declaração, os vícios persistem; (ii) aos arts. 368, 369 e 380, CC, pois "não existe crédito favorável a exequente Sandy, na ação principal, à compensar, em razão da Penhora no Rosto dos Autos, que decorre de direito de terceiro", já que "a Cessão de Direitos Creditórios, realizada entre a Cedente Sandy e a Cessionária Aluminal, transitou em julgado em 04/02/2019, portanto, 02(dois) anos antes do trânsito em julgado, da sentença, nos autos de nº 0019241-93.2018.8.26.0562, onde foi concedida a compensação" (e-STJ fls. 731-799).<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/SP inadmitiu o recurso, dando azo à interposição do AREsp 2658567/SP, provido para determinar a conversão em especial (e-STJ fl. 1108).<br>Manifestação SANDY: alega que "a recorrente Sandy, foi substituída no polo ativo da ação principal, pela cessionária Aluminal Ferragil Ltda ME" (e-STJ fls. 930-936).<br>Manifestação PROVECTO: alega que a substituição processual foi judicialmente revertida, em julgamento de agravo de instrumento. Sustenta, ademais, que a cessão de crédito havida entre SANDY e Alumial é objeto de ação anulatória (e-STJ fls. 979-980).<br>Manifestação SANDY: insurge-se face à fundamentação do acórdão de agravo de instrumento que reverteu a substituição processual. Sustenta haver inadimplemento de PROVECTO (e-STJ fls. 1042-1051).<br>Manifestação SANDY: informa sobre os valores de créditos e débitos havidos entre as partes (e-STJ fls. 1068-1069).<br>Manifestação de PROVECTO: alega que o MP/SP apresentou denúncia em face dos sócios de SANDY, relativa à cessão do crédito à Aluminal. Assim, "considerando que o pedido da Recorrente se baseia na cessão de crédito a Aluminal Ferragil Ltda., o que está sendo judicialmente questionado (tanto na seara criminal como em ação cível declaratória) com base no artigo 313. V do Código de Processo Civil, requer-se a SUSPENSÃO do presente feito até que a questão penal seja finalmente decidida, a fim de que o argumento do Recurso Especial possa ser apreciado" (e-STJ fls. 1114-1116).<br>Manifestação de SANDY: sustenta que o juízo penal "sequer analisou a denúncia e muito menos à acolheu, até este momento processual"; ademais, "a denúncia foi realizada em face das pessoas físicas e não dos sócios das recorrentes" (e-STJ fls. 1269-1272).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. CESSÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MANOBRA PROCESSUAL. ESCOLHA DE CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. NÃO DEMONSTRADA.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/12/2023 e concluso ao gabinete em 24/2/2025.<br>II. Questão em discussão<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível determinar a compensação de dívidas, entre recorrente e recorrido, diante da cessão de crédito em favor de terceiro.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>4. No direito brasileiro, presentes os requisitos legais, a saber, dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (art. 369, CC), a compensação opera por força de lei.<br>5. A jurisprudência define que "para que as dívidas sejam compensáveis, elas devem ser exigíveis". Precedentes.<br>6. A compensação de dívidas depende da liquidez e exigibilidade dos créditos, o que, em regra, impõe o trânsito em julgado daquele que se discute judicialmente.<br>7. O art. 380, CC, impede que a compensação de dívidas seja operada como uma forma de prejudicar terceiros, resguardando seus direitos de crédito frente aos sujeitos que pretendem compensar valores.<br>8. No recurso sob julgamento, a postura processual da recorrente protelou o trânsito em julgado do crédito da recorrida, por meio da interposição de inúmeros recursos (atitude censurada com duas multas por litigância de má-fé aplicadas por esta Corte Superior).<br>9. O tribunal de origem apontou que a tentativa da recorrente de impedir a compensação, por meio da penhora em favor de terceiro, seria uma manobra processual para escolher seu credor.<br>10. A penhora em favor de terceiro não deve prejudicar os interesses da recorrida, credora de boa-fé, mantendo-se a compensação de dívidas.<br>IV. Dispositivo<br>11. Recurso especial conhecido e desprovido<br>VOTO<br>Relatora: Ministra Nancy Andrighi<br>O propósito recursal consiste em decidir se é possível determinar a compensação de dívidas, entre recorrente e recorrido, diante da cessão de crédito em favor de terceiro.<br>1. DA RECONSTRUÇÃO CONTEXTUAL<br>1. A controvérsia dos autos envolve três processos distintos:<br>(i) a presente ação de cobrança, ajuizada por SANDY em face de PROVECTO, em fase de cumprimento de sentença, em trâmite perante a 27ª Vara Cível Central/SP. Este é o processo que subjaz o presente recurso. Em 21/11/2016, as partes celebraram acordo e SANDY se tornou credora de PROVECTO;<br>(ii) ação de regresso, ajuizada por PROVECTO em face de SANDY, em fase de cumprimento de sentença, em trâmite perante a 12ª Vara Cível de Santos/SP. Em 6/2/2017, foi proferido acórdão condenando SANDY a pagamento em favor de PROVECTO, que transitou em julgado em 25/5/2021 (e-STJ fl. 727) e PROVECTO se tornou credora de SANDY.<br>(iii) execução de título extrajudicial, movida por Aluminal em face de SANDY, em trâmite perante a 45ª Vara Cível Central/SP. Em 2019, foi homologado acordo em que SANDY se comprometeu a quitar o débito de Aluminal por meio da transmissão dos direitos creditórios havidos em face de PROVECTO, requerendo a penhora nos autos da ação de regresso.<br>2. Na ação de regresso, em 24/6/2019, quando em fase de cumprimento provisório de sentença, deferiu-se a compensação de dívidas (e-STJ fl. 242). Essa decisão pela compensação de dívidas transitou em julgado em 26/11/2021 (e-STJ fl. 241).<br>3. O pedido de compensação de dívidas, já deferido na ação de regresso, foi formulado também na presente ação de cobrança (e-STJ fls. 26-30). O TJ/SP, dando provimento ao agravo de instrumento de PROVECTO, determinou a compensação de dívidas também no bojo dessa ação de cobrança (e-STJ fls. 30-311; 723-729).<br>4. Em face de tal decisão, SANDY interpôs recurso especial, alegando que a penhora havida, em favor de Aluminal, impede a compensação.<br>2. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL<br>5. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Confira-se: AgInt no REsp 1.956.582/RJ, Terceira Turma, DJe 9/12/2021 e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe 16/3/2020.<br>6. Na hipótese, alega o recorrente haver "ausência de fundamentação adequada" (e-STJ fl. 780), pois "exclui do julgamento, a Penhora no Rosto dos Autos, acabando por violar direitos de terceiro, os quais poderiam, de fato, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (e-STJ fl. 772).<br>7. Contudo, em rejulgamento de embargos de declaração, o TJ/SP foi claro ao dispor que não houve violação à penhora, devido à "particularidade de a existência do crédito que a PROVECTO PLANEJAMENTO DE INTERIORES LTDA. possui perante a SANDY EMPREITEIRA DE MÃO-DE-OBRA E COMÉRCIO DE MATERIAL LTDA. anteceder em muito a pactuação, noutros autos, da autocomposição com a Aluminal Ferragil Ltda ME, que ensejou a penhora no rosto destes" (e-STJ fl. 727).<br>8. O acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca das questões que lhe foram submetidas, de maneira que os embargos de declaração opostos pelo recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC.<br>9. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º, do CPC.<br>3. DA COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS<br>10. Conforme dicção do art. 368, CC, "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem". A compensação pressupõe, então, a existência e a contraposição de dois ou mais créditos e tem por efeito a extinção total ou parcial da obrigação.<br>11. No direito brasileiro, presentes os requisitos legais, a saber, dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (art. 369, CC), a compensação opera por força de lei. Dito de outro modo, "a compensação se dá de pleno direito no momento mesmo em que ocorre a coexistência das dívidas, com os requisitos apontados" (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. II. 28. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 256).<br>12. Anote-se que a doutrina critica o art. 369, CC, afirmando que o legislador deveria ter feito menção a "exigíveis" ao invés de "vencidas" (TEPEDINO, Gustavo. Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República. Vol. I. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2014, p. 678).<br>13. Também a jurisprudência define que "para que as dívidas sejam compensáveis, elas devem ser exigíveis" (REsp n. 1.969.468/SP, Terceira Turma, DJe de 24/2/2022). No mesmo sentido: REsp n. 2.007.141/PR, Terceira Turma, DJe de 25/5/2023.<br>14. No julgamento do REsp 2.175.700/SP (DJEN de 20/3/2025), esta Terceira Turma decidiu que "não há que se falar em dívida líquida e certa se a ação em que se pretende utilizar o crédito nem sequer transitou em julgado, por absoluta ausência dos requisitos necessários à compensação".<br>15. Portanto, a compensação de dívidas depende da liquidez e exigibilidade dos créditos, o que, em regra, impõe o trânsito em julgado daquele que se discute judicialmente.<br>4. DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS DIANTE DE PENHORA EM FAVOR DE TERCEIRO<br>16. Prevê o art. 380, CC, que "não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia".<br>17. Tal dispositivo impede que a compensação de dívidas seja operada como uma forma de prejudicar terceiros, resguardando seus direitos de crédito frente aos sujeitos que pretendem compensar valores.<br>18. De um lado, "não e" compensável o crédito obtido ou vencido, ou exigível depois da penhora pelo devedor executado"; de outro, "se o crédito do devedor tornar-se exigível antes da penhora, esta não terá eficácia sobre a compensação, porque as dívidas, sendo líquidas, são perfeitamente compensáveis" (MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao Novo Código Civil - Vol. V - Tomo I, 2ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 681).<br>5. DO RECURSO SOB JULGAMENTO<br>19. As partes do presente recurso especial, SANDY e PROVECTO, são ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra.<br>20. O crédito da recorrente SANDY se refere ao acordo firmado entre as partes, em ação de cobrança, em 21/11/2016; o crédito de PROVECTO se refere à procedência de ação de regresso, cujo acórdão foi publicado em 6/2/2017 e o trânsito em julgado certificado em 9/2/2021.<br>21. Entre a publicação do acórdão e o seu trânsito em julgado, a SANDY cedeu seu crédito à empresa terceira Aluminal. Por isso, em seu recurso especial, alega SANDY que a compensação de dívidas entre ela e PROVECTO não pode ser realizada, em razão de penhora em favor de Aluminal.<br>22. Em regra, a compensação de dívidas entre SANDY e PROVECTO deveria ter sido realizada após o trânsito em julgado da ação de regresso, oportunidade em que o crédito de PROVECTO se tornou exigível.<br>23. Contudo, o presente processo apresenta uma importante peculiaridade: a postura processual da recorrente que, por meio da interposição de inúmeros recursos, protelou o trânsito em julgado do crédito de PROVECTO (atitude censurada com duas multas por litigância de má-fé aplicadas por esta Corte Superior).<br>24. No acórdão de rejulgamento dos embargos de declaração (e-STJ fls. 723-729), o TJ/SP, soberano na análise das provas, afirmou que "o crédito da PROVECTO PLANEJAMENTO DE INTERIORES LTDA há muito existia, e não se pode desconsiderar que o alongado hiato percorrido até que lhe fosse atribuída definitividade (trânsito em julgado em 09/02/2021 fls. 2460) decorreu exclusivamente da já citada postura processual temerária incessantemente adotada pela SANDY" (e-STJ fl. 727).<br>25. Ademais, o TJ/SP apontou que a tentativa de SANDY de impedir a compensação, por meio da penhora em favor de terceiro, seria uma manobra processual para escolher seu credor:<br>É igualmente impossibilitado relevar que, com pretensa sagacidade, valeu-se do indevido retardamento que provocou na formação da coisa julgada para, neste meio tempo, celebrar com outro de seus credores com o qual, salienta-se, não possui crédito a compensar transação em seu benefício e em indevido prejuízo da ora embargada, pois possibilitaria que diminuísse o valor global das dívidas que oneram seu patrimônio e, ao mesmo tempo, preservasse o crédito objeto desta fase satisfativa. A manobra com vistas a eleger o credor a ser satisfeito em detrimento do outro, buscando concretizar a variável que se lhe apresenta mais vantajosa, viola frontalmente a boa-fé objetiva e não deve ser tolerada (e-STJ fl. 728).<br>26. Ainda no que diz respeito à postura processual de SANDY, destaque-se que a PROVECTO atravessou petição informando que a cessão de crédito de SANDY à Aluminal é objeto de denúncia pelo MP/SP, por suspeita de sua legitimidade, diante de prática que constituiria ilícito penal.<br>27. Por todos esses motivos, vê-se que a penhora em favor de terceiro não deve prejudicar os interesses da recorrida, credora de boa-fé, mantendo-se a compensação de dívidas determinada pelo TJ/SP.<br>28. Também é relevante pontuar que, durante o cumprimento provisório de sentença da ação de regresso, a compensação foi expressamente autorizada por aquele juízo. À época, inexistia qualquer penhora em favor de Aluminal, pois (mais uma vez) "o imenso imbróglio causado no feito" (e-STJ fl. 248) pela SANDY impediu a célere averbação da penhora no rosto dos autos e, consequentemente, impediu que a credora PROVECTO tivesse ciência da penhora do crédito de terceiro.<br>29. Considerando que a averbação da penhora foi realizada após a determinação de compensação de dívidas, não houve prejuízo de terceiro e, portanto, afasta-se a aplicação do art. 380, CC.<br>6. DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL<br>30. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>7. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES<br>31. Desde o recebimento deste recurso especial por esta Corte Superior, a recorrente SANDY atravessou cinco manifestações nos autos:<br>(i) e-STJ fls. 930-936: informa que o ""em razão da decisão proferida pelo d. juízo de base, na ação principal  .. , a recorrente Sandy, foi substituída no polo ativo da ação principal, pela cessionária Aluminal Ferragil Ltda ME, em razão da Cessão de Crédito"";<br>(ii) e-STJ fls. 971-977: requer a aplicação de preclusão temporal, diante da inércia de PROVECTO em se manifestação quanto ao despacho de e-STJ fl. 969;<br>(iii) e-STJ fls. 1042-1051: alega que PROVECTO está inadimplente e informa sobre novas decisões;<br>(iv) e-STJ fls. 1065-1066: petição incompleta; e<br>(v) e-STJ fls. 1068-1069: traz aos autos planilha de débitos atualizada.<br>32. Nenhuma das manifestações traz pedidos concretos ou informa fatos que alterem o presente julgamento. Não há o que decidir ou considerar.<br>33. Como reconhecido pelos juízos de primeiro e de segundo grau, a conduta processual da recorrente, que insiste em peticionar inúmeras manifestações desnecessárias, é repreensível.<br>34. Adverte-se que, assim como feito naqueles graus de jurisdição, a postura poderá ser censurada com as multas por litigância de má-fé.<br>35. Por fim, diante do resultado do julgamento, resta prejudicado o pedido de suspensão do feito formulado por PROVECTO, em decorrência da denúncia quanto à legitimidade da cessão à Aluminal (e-STJ fls. 1114-1116).<br>8. DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência, visto que não foram arbitrados em desfavor da parte recorrente no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.