ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO EM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CONEXA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. NATUREZA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. AÇÕES DISTINTAS. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO.<br>I. HIPÓTESE EM EXAME<br>1. Embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência ajuizados em 7/4/2022, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/7/2025 e concluso ao gabinete em 12/8/2025.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. O propósito recursal consiste em determinar se há violação aos princípios da unirrecorribilidade e da unicidade recursal em caso de interposição de apelação ao pronunciamento judicial já impugnado anteriormente pela parte, em ação distinta, por meio de agravo de instrumento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no artigo 105, III, "a" da CF/88.<br>4. De acordo com o princípio da unirrecorribilidade, é vedada a utilização de duas vias recursais para a impugnação de um mesmo ato judicial. Já tendo a parte praticado o ato processual, opera-se a preclusão consumativa, a obstar a repetição do ato.<br>5. O aludido princípio não tem aplicação quando o pronunciamento judicial, embora com idêntico teor, seja proferido em duas ações distintas, caracterizando, em uma delas, decisão interlocutória, na medida em que não põe termo ao processo, e, na outra, decisão terminativa, com a extinção do respectivo procedimento.<br>6. Na hipótese em exame, ainda que o pronunciamento judicial contra o qual a parte dirigiu ambos os recursos (apelação e agravo de instrumento) tenha sido trasladado da ação de manutenção de posse para os embargos de terceiro e, em razão disso, tenha o mesmo teor, não se pode deixar de observar que os seus efeitos são distintos em ambas as ações. No que tange à primeira, ele caracteriza decisão interlocutória, na medida em que se limitou a conceder a tutela de urgência e a determinar a emenda à petição inicial. Tendo o referido pronunciamento natureza de decisão interlocutória, o recurso cabível é o agravo de instrumento (artigo 1.015, CPC). Por outro lado, no que tange aos embargos de terceiro, a natureza do pronunciamento é a de sentença, na medida em que pôs fim ao processo, reconhecendo a perda superveniente do objeto e condenando a ora recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sendo assim, o recurso cabível é o de apelação (artigo 1.009, CPC).<br>7. Nessas circunstâncias, não se vislumbra hipótese de aplicação do princípio da unirrecorribilidade, a afastar o óbice reconhecido pelo Tribunal de origem ao conhecimento do apelo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, com a remessa dos autos à origem.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por PROMOTORA PNAF LTDA, com fundamento, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 4/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 12/8/2025.<br>Ação: de embargos de terceiro, opostos por CARMENO GIANSANTE RIBEIRO DA SILVA à ora recorrente.<br>Sentença: julgou extinto o processo sem resolução de mérito.<br>Acórdão: não conheceu da apelação interposta pela ora recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E APELAÇÃO CONTRA A MESMA DECISÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA - PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Sabidamente nosso ordenamento jurídico prioriza a instrumentalidade do processo como meio de aplicação e consagração do direito material, sendo a unirrecorribilidade corolário lógico dessa opção, traduzindo-se na possibilidade de interposição de um único tipo de recurso contra uma mesma decisão. É inadmissível a interposição de dois recursos distintos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade e consumação da preclusão recursal. Tendo a parte apelante interposto, anteriormente, agravo de instrumento contra a sentença que julgou extintos os embargos de terceiro sem resolução do mérito, inviabiliza-se o conhecimento da apelação subsequente, por já ter se consumado a prática do ato processual adequado à impugnação da decisão. (e-STJ fls. 977-990).<br>Embargos de declaração: opostos pela ora recorrente, foram desacolhidos (e-STJ fls. 1.015-1.032).<br>Recurso especial: alega violação dos artigos 5º, LV da CF/88 e 7º e 496 do CPC. Assinala que inexiste, na hipótese, ofensa aos princípios da unirrecorribilidade e da unicidade recursal, uma vez que não houve a impugnação da mesma decisão por dois meios processuais distintos. Refere que o agravo de instrumento por ela interposto foi dirigido à decisão interlocutória que determinou o imediato bloqueio da matrícula do bem imóvel sob litígio e a respectiva averbação da existência da ação de manutenção de posse, ou seja, não houve resolução de mérito, ao passo que a apelação foi interposta contra a extinção dos embargos de terceiro por perda superveniente do objeto, o que configura decisão terminativa. Refere ser a legítima proprietária e possuidora do imóvel rural em questão, circunstância que não foi objeto de apreciação na origem (e-STJ fls. 1.034-1.054).<br>Juízo de admissibilidade: o TJ/MT admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1.091-1.092).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO EM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CONEXA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. NATUREZA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. AÇÕES DISTINTAS. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO.<br>I. HIPÓTESE EM EXAME<br>1. Embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência ajuizados em 7/4/2022, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/7/2025 e concluso ao gabinete em 12/8/2025.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. O propósito recursal consiste em determinar se há violação aos princípios da unirrecorribilidade e da unicidade recursal em caso de interposição de apelação ao pronunciamento judicial já impugnado anteriormente pela parte, em ação distinta, por meio de agravo de instrumento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no artigo 105, III, "a" da CF/88.<br>4. De acordo com o princípio da unirrecorribilidade, é vedada a utilização de duas vias recursais para a impugnação de um mesmo ato judicial. Já tendo a parte praticado o ato processual, opera-se a preclusão consumativa, a obstar a repetição do ato.<br>5. O aludido princípio não tem aplicação quando o pronunciamento judicial, embora com idêntico teor, seja proferido em duas ações distintas, caracterizando, em uma delas, decisão interlocutória, na medida em que não põe termo ao processo, e, na outra, decisão terminativa, com a extinção do respectivo procedimento.<br>6. Na hipótese em exame, ainda que o pronunciamento judicial contra o qual a parte dirigiu ambos os recursos (apelação e agravo de instrumento) tenha sido trasladado da ação de manutenção de posse para os embargos de terceiro e, em razão disso, tenha o mesmo teor, não se pode deixar de observar que os seus efeitos são distintos em ambas as ações. No que tange à primeira, ele caracteriza decisão interlocutória, na medida em que se limitou a conceder a tutela de urgência e a determinar a emenda à petição inicial. Tendo o referido pronunciamento natureza de decisão interlocutória, o recurso cabível é o agravo de instrumento (artigo 1.015, CPC). Por outro lado, no que tange aos embargos de terceiro, a natureza do pronunciamento é a de sentença, na medida em que pôs fim ao processo, reconhecendo a perda superveniente do objeto e condenando a ora recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sendo assim, o recurso cabível é o de apelação (artigo 1.009, CPC).<br>7. Nessas circunstâncias, não se vislumbra hipótese de aplicação do princípio da unirrecorribilidade, a afastar o óbice reconhecido pelo Tribunal de origem ao conhecimento do apelo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, com a remessa dos autos à origem.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>O propósito recursal consiste em determinar se há violação aos princípios da unirrecorribilidade e da unicidade recursal em caso de interposição de apelação ao pronunciamento judicial já impugnado anteriormente pela parte, em ação distinta, por meio de agravo de instrumento.<br>1. DA RECONSTRUÇÃO CONTEXTUAL<br>1. Trata-se, na origem, de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência ajuizados em 7/4/2022 por CARMENO GIANSANTE RIBEIRO DA SILVA, ora recorrido, a PROMOTORA PNAF LTDA, ora recorrente (processo n.º 1000734-28.2022.8.11.0018).<br>2. Os embargos de terceiro foram distribuídos por dependência à ação de manutenção de posse com pedido liminar ajuizada por PROMOTORA PNAF LTDA a REGINA ELIZABETH MARTINS DOS SANTOS RIBEIRO (processo n.º 1002805-37.2021.8.11.0018).<br>3. Tanto nos embargos de terceiro quanto na ação de manutenção de posse a controvérsia diz respeito à posse da área conhecida como "Fazenda BMC", que totaliza 3.839ha (matrícula nº 26.295 do Registro de Imóveis de Diamantino/MT). A ora recorrente obteve decisão liminar na ação de manutenção de posse, o que foi impugnado pelo ora recorrido por meio dos embargos de terceiro, sob a alegação de que a medida recaiu sobre parte do imóvel denominado "Fazenda Amazônia", cuja posse é por ele exercida desde o ano de 2005. A demandada na ação de manutenção de posse é ex-esposa do embargante, estando a área em questão registrada em nome dela.<br>4. As ações tramitaram paralelamente, até que, em 6/8/2024, foi proferida decisão nos autos da ação de manutenção de posse, com o seguinte teor:<br>Vistos.<br>Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com pedido liminar ajuizada por Promotora Pnaf Ltda em desfavor de Regina Elizabeth Martins dos Santos Ribeiro, partes qualificadas. Aduziu, a Autora, ser proprietária e possuidora da área rural denominada Fazenda BMC, registrada na matrícula nº 26.295 do CRI de Diamantino, com 3.839 hectares. Asseverou que sempre manteve a maior parte da propriedade intocada, vez que pretende explorar créditos de carbono na respectiva área. Paralelamente, que há uma pequena porção de área aberta, com pastagens, em que é desenvolvida a atividade de pecuária. Verberou que em meados do ano de 2021 teria percebido indícios de invasão em sua reserva e, pesquisando na base de dados da SEMA, teria constatado o registro de um CAR sobrepondo o perímetro da Fazenda BMC, e que tal registro teria sido lançado pela Requerida. Asseverou que o pedido de cadastro ambiental da fazenda denominado "Fazenda Amazônia", pela Requerida, não se encontra lastreado em qualquer matrícula imobiliária; que a Requerida simula perante a SEMA inscrição no CAR com o único intuito de criar vestígio documental de posse que não possui; fundamentou que a medida judicial pleiteada é uma forma de proteção possessória da área de reserva legal da Fazenda BMC, atingida pela pretensão da Requerida em turbar a posse da Autora sobre a área do litígio, com a inscrição, nos sistemas da SEMA, de cadastro ambiental rural fraudulento. Pugnou pela concessão de tutela provisória com a finalidade de impedir que a Requerida ameaçasse, turbasse ou esbulhasse o imóvel rural que alega possuir. Ao final, pugnou pela total procedência dos pedidos. Acostou documentos junto a inicial.<br> .. <br>Das manifestações de Id. 148295332 e de Id. 15869775, a Requerida pugnou pela concessão da tutela provisória de natureza cautelar a fim de ser deferido o bloqueio do imóvel - Fazenda BMC, com área de 3.839 hectares, registrada na matrícula nº 26.295 do Cartório de Registro de Imóveis de Diamantino/MT, bem como a averbação da existência da presente ação na respectiva matrícula. Vieram os autos conclusos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Após análise detida dos autos, verifico que as informações apresentadas pela Requerida, em sua peça defensiva, quanto a necessidade de formação de litisconsórcio entre ela e seu ex-marido (Carmeno Giansante Ribeiro Da Silva) é medida adequada, senão vejamos. A Requerida alegou que o imóvel rural objeto da lide teria sido adquirido em conjunto entre eles, conforme contratos e escrituras públicas de compra e venda que juntou aos autos.<br>Também, a Requerida justificou que reside no Estado de São Paulo e que Carmeno Giansante Ribeiro da Silva é quem administra e ocupa diretamente o imóvel; que ele reside na cidade de Brasnorte/MT e é quem exerce a manutenção do bem.<br>Portanto, reconheço a necessidade de que a Autora emende a inicial a fim de incluir Carmeno Giansante Ribeiro da Silva no polo passivo da ação, sob pena de nulidade, vez que há elementos suficientes a demonstrarem a existência de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 73, §2.º e do art. 114 do CPC.<br>Quanto ao pedido de reconsideração da Decisão que outrora deferiu a liminar possessória, não acolho.<br>A Decisão Interlocutória de Id. 72991827, ainda que em juízo de delibação inerente à apreciação das liminares em ações possessórias, analisou os elementos constantes dos autos e justificou as razões quanto deferimento da liminar.<br>Ademais, observo que a liminar pleiteada nos autos dos Embargos de Terceiro (proc. 1000734-28.2022.8.11.0018) ajuizado por Carmeno Giansante, com os mesmos fundamentos apresentados pela ora Requerida, não surtiu efeito, vez que fora reconhecida a ausência de comprovação de posse anterior pelo Embargante. Decisão de primeira instância (Id. 91491804) que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça (Id. 111438413).<br>As Decisões acima, forjadas em um juízo superficial sobre os elementos e indícios até então carreados autos, foram devidamente fundamentados e, assim, a análise do pedido de reconsideração apresentado pela Requerida é matéria que depende do exame pormenorizado de provas que ainda serão produzidas, inclusive em audiência, salvo interesse contrário das partes, por óbvio.<br>Portanto, entendo que o pleito de reconsideração representa mero inconformismo da parte requerida, sem que exista prova evidente, neste momento processual, a justificar o pedido.<br>Lado outro, quanto ao pleito de concessão da tutela provisória de natureza cautelar a fim de ser deferido o bloqueio do imóvel - Fazenda BMC, reconheço que o deferimento do pedido é medida adequada e prudente.<br>Diante da conflituosidade instaurada, do tamanho da área e a condição de pessoa jurídica da Autora, crível as alegações da Requerida de risco de transmissões e cessões onerosas da posse a terceiros.<br>Fato que se ocorrer, no transcurso deste processo, poderá sim causar prejuízo a parte Requerida e a terceiros.<br>Assim sendo, o bloqueio da matrícula do imóvel é instrumento que resguardara, por ora, a eficácia do provimento jurisdicional, bem como preserva, reitero, interesse de terceiros de boa fé. Ademais, a medida possui caráter reversível.<br>Ante o exposto:<br>1. defiro a tutela de urgência de natureza cautelar e determino o imediato bloqueio do imóvel (Fazenda BMC, com área de 3.839 hectares, registrada na matrícula nº 26.295 do Cartório de Registro de Imóveis de Diamantino/MT) e a averbação da existência da presente ação na respectiva matrícula;<br>2. determino a emenda da inicial a fim de que a Autora inclua Carmeno Giansante Ribeiro da Silva no polo passivo da ação;<br>3. Julgo extinto o processo de Embargos de Terceiro (autos1000734- 28.2022.8.11.0018), sem resolução de mérito, por perda do objeto em razão da superveniente falta de interesse processual do Embargante, que passara a integrar o polo passivo deste processo.<br>Outrossim, com espeque no princípio da causalidade, reconheço que a Embargada (ora autora) foi a responsável pela instauração do processo 1000734- 28.2022.8.11.0018 e, portanto, condeno a parte (Embargada) ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro no patamar de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 1.º e 2.º do CPC.<br>Traslade-se cópia para os Embargos de Terceiro nº1000734- 28.2022.8.11.0018). (e-STJ fls. 894-900).<br>5. A aludida decisão foi trasladada para os autos dos embargos de terceiro em 8/8/2024 (e-STJ fl. 892).<br>6. Ato contínuo, houve, pela ora recorrente, a interposição de dois recursos, o Agravo de Instrumento n.º 1027224-73.2024.8.11.0000 e a Apelação Cível n.º 1000734-28.2022.8.11.0018.<br>7. O agravo de instrumento foi apreciado pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que lhe negou provimento (e-STJ fls. 955-961). A apelação, por outro lado, não foi conhecida pelo referido órgão julgador, com fundamento no princípio da unirrecorribilidade.<br>8. Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram desacolhidos, o que deu azo à interposição do presente recurso especial.<br>2. DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL RELATIVAMENTE À ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL<br>9. No que tange à alegação de violação do artigo 5º, LV da CF/88, o recurso não deve ser conhecido.<br>10. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no artigo 105, III, "a" da CF/88. Nesse sentido: REsp 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJEN 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe 22/11/2024; AgInt no AREsp 2.377.757/TO, Segunda Turma, DJe 29/11/2023.<br>3. DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE<br>11. Consoante o princípio da unirrecorribilidade, é vedada a utilização de duas vias recursais para a impugnação de um mesmo ato judicial. Já tendo a parte praticado o ato processual, opera-se a preclusão consumativa, a obstar a repetição do ato.<br>12. A propósito: "A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão/acórdão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.614.552/BA, Terceira Turma, DJEN 15/8/2025).<br>13. Em adição a isso, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão tem como consequência a inadmissibilidade do segundo recurso, seja ele simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, sendo irrelevante o fato de que o recurso posterior mostre-se adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal (REsp 2.075.284/SP, Terceira Turma, DJe 15/8/2023; e AgInt no AREsp 867.675/MG, Quarta Turma, DJe 15/6/2018).<br>14. Evidentemente, porém, a aplicação do princípio da unirrecorribilidade pressupõe que os recursos sucessivos tenham sido interpostos contra a mesma decisão, interlocutória ou definitiva, referente a uma única relação processual.<br>4. DA HIPÓTESE SOB JULGAMENTO<br>15. Ao não conhecer da apelação interposta pela ora recorrente, o TJ/MT assim decidiu:<br>Com efeito, passo à análise da preliminar suscitada nas contrarrazões de apelação, que versa sobre a inadmissibilidade do presente recurso, sob a alegação de afronta ao princípio da unirrecorribilidade, em razão da interposição simultânea de agravo de instrumento e apelação pela mesma parte contra a mesma decisão judicial, qual seja, a sentença que extinguiu os embargos de terceiro sem resolução de mérito.<br>Dispõe o artigo 1.009 do Código de Processo Civil que da sentença cabe apelação. Por outro lado, o agravo de instrumento está previsto no artigo 1.015 do mesmo diploma legal, sendo recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas no curso do processo.<br>O sistema processual civil brasileiro adota, como regra, o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual cada decisão deve ser atacada por um único recurso específico, salvo disposição legal expressa em sentido diverso.<br>In casu, conforme se extrai dos elementos constantes nos autos e das informações complementares trazidas pelas partes, restou demonstrado que a mesma parte - PROMOTORA PNAF LTDA. - interpôs, contra a sentença que julgou extinto o processo de embargos de terceiro, tanto o presente Recurso de Apelação Cível nº 1000734-28.2022.8.11.0018, como também Recurso de Agravo de Instrumento, autuado sob o n.º 1027224-73.2024.8.11.0000, o que configura violação direta ao princípio da unirrecorribilidade.<br> .. <br>Importante destacar que ambos os recursos têm por objeto a mesma decisão judicial, proferida no ID 265462847 do presente apelo, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito.<br>Assim, o vício processual aqui evidenciado reside na circunstância de que, ao optar por interpor inicialmente o agravo de instrumento mencionado, a parte agravante consumou a prática do ato processual recursal, operando-se, em consequência, a preclusão consumativa quanto à utilização de outro recurso para impugnar o mesmo pronunciamento judicial.<br> .. <br>Dispositivo.<br>Com essas considerações, em homenagem ao princípio da unirrecorribilidade, NÃO CONHEÇO do apelo apresentado, ante a sua manifesta inadmissibilidade.<br>Nos termos do §11, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais para a quantia equivalente a 15% sobre o valor da causa.<br>16. Em que pese a respeitável decisão proferida pelo Tribunal de origem, a hipótese dos autos comporta solução distinta.<br>17. Ainda que o princípio da unirrecorribilidade seja, de fato, um dos pilares do sistema recursal brasileiro, ele não deve ser aplicado quando as decisões impugnadas pela parte, ainda que tenham idêntico teor, referem-se a processos distintos, como na hipótese.<br>18. Da detida análise dos autos, verifica-se que o Agravo de Instrumento n.º 1027224-73.2024.8.11.0000 refere-se ao Processo n.º 1002805-37.2021.8.11.0018 (ou seja, à ação de manutenção de posse ajuizada pela ora recorrente). A Apelação Cível n.º 1000734-28.2022.8.11.0018, por sua vez, refere-se ao processo de idêntica numeração (ou seja, aos embargos de terceiro nos quais a recorrente figura no polo passivo).<br>19. Ainda que o pronunciamento judicial contra o qual a parte dirigiu ambos os recursos tenha sido trasladado da ação de manutenção de posse para os embargos de terceiro e, em razão disso, tenha idêntico teor, não se pode deixar de observar que os seus efeitos são distintos em ambas as ações.<br>20. No que tange à ação de manutenção de posse, o pronunciamento do juízo de primeiro grau caracteriza decisão interlocutória, na medida em que se limitou a conceder a tutela de urgência requerida pela parte demandada e a determinar a emenda à petição inicial para a inclusão, pela autora/recorrente, do embargante no polo passivo da demanda. Tendo o referido pronunciamento natureza de decisão interlocutória, o recurso cabível é o agravo de instrumento (artigo 1.015, CPC), corretamente interposto pela parte ora recorrente.<br>21. Por outro lado, no que tange aos embargos de terceiro, a natureza do pronunciamento é a de sentença, na medida em que pôs fim ao processo, reconhecendo a perda superveniente do objeto e condenando a ora recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. Sendo assim, o recurso cabível é o de apelação (artigo 1.009, CPC).<br>22. Ao não conhecer da apelação com base na aplicação do princípio da unirrecorribilidade, o Tribunal de origem deixou de observar que, apesar do idêntico teor do pronunciamento do juízo de primeiro grau, os efeitos em cada uma das ações não eram os mesmos. Na ação de manutenção de posse, ele desafiava a interposição de agravo de instrumento; nos embargos de terceiro, a de apelação.<br>23. Diante disso, não se vislumbra hipótese de aplicação do princípio da unirrecorribilidade, a afastar o óbice reconhecido pelo TJ/MT ao conhecimento do apelo e, via de consequência, a ensejar a cassação do acórdão impugnado.<br>5. DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, de modo a cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para o julgamento da apelação.<br>Sem honorários recursais, pois incabíveis na espécie.