ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE MENSAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ABUSIVIDADE.<br>1. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais ajuizada em 18/12/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/06/2023 e concluso ao gabinete em 01/12/2023.<br>2. O propósito recursal é decidir se é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos de financiamento imobiliário firmados na década de 1990 entre entidade fechada de previdência complementar e participantes do plano de benefícios.<br>3. Para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da Lei nº 11.977/2009 e para os contratos bancários anteriores à Medida Provisória n. 1.963-17/2000 era vedada a capitalização mensal de juros, pois não havia autorização legal específica para esta prática. Portanto, os contratos de financiamento imobiliário firmados na década de 1990 não poderiam prever a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.<br>4. Embora as operações comerciais e financeiras entre EPFC e seus participantes sejam admitidas, essas entidades não podem visar ao lucro ou atuar como instituições financeiras, logo, estão sujeitas a restrições adicionais quanto à capitalização de juros.<br>5. Considerando o advento do art. 202 da Constituição Federal e a natureza peculiar das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que as entidades fechadas não podem ser equiparadas às instituições financeiras.<br>6. Não se pode admitir a cobrança de encargos não autorizados legalmente sob o argumento de suposta manutenção do equilíbrio atuarial da entidade fechada de previdência complementar.<br>7. Na espécie, quando os contratos foram firmados, a capitalização mensal era vedada tanto para instituições financeiras quanto para integrantes do SFH - sendo que, à época, a recorrente , na qualidade de entidade fechada de previdência complementar, não se enquadrava em nenhuma das duas categorias.<br>8. Recurso especial conhecido e não provido.

RELATÓRIO<br>RELATORA: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ação: declaratória de nulidade de cláusulas de contrato de financiamento imobiliário cumulada com repetição de indébito, ajuizada por AUROLANDO SANTOS DA MOTTA E OUTROS em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. (e-STJ Fl.963)<br>Acórdão: negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, nos termos assim ementados:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PREVI. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (EFPC). DEMANDA AJUIZADA POR FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL S/A. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE OS PEDIDOS PARA DECLARAR A QUITAÇÃO DOS CONTRATOS IMOBILIÁRIOS CELEBRADO ENTRE AS PARTES E FIXOU SALDO CREDOR POSITIVO EM PROL DOS AUTORES. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. AUTORES QUE PRETENDEM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PORQUE ALEGA NÃO TER TIDO ACESSO AOS DOCUMENTOS ENCAMINHADOS AO PERITO DO JUÍZO. AFIRMAM FALTA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL A PROPÓSITO DO FUNDAMENTO JURÍDICO UTILIZADO PARA IMPUGNAR A CLÁUSULA QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DO CET - COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PARA OS CONTRATOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADAS PELOS SEGUNDOS APELANTES QUE DEVE SER AFASTADA. DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO PERITO DO JUÍZO ENCONTRAM-SE NOS AUTOS E POSSIBILITOU A COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. TESE QUANTO AOS PREJUÍZOS DOS AUTORES QUE NÃO SE JUSTIFICA ANTE O LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE AFASTOU O ANATOCISMO DOS CONTRATOS COM AS PLANILHAS DE EVOLUÇÃO DOS FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS DE CADA AUTOR APRESENTADA PELA RÉ. CONCLUSÃO PERICIAL DE SALDO POSITIVO EM PROL DOS AUTORES SEM O ANATOCISMO QUE NÃO ERA PERMITIDO Á ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS. JULGADOR EM PRIMEIRO GRAU QUE ACERTADAMENTE CONCLUIU QUE O COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS QUE NÃO TEM NATUREZA DE JUROS. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PARA OS CONTRATOS JÁ QUITADOS. DANOS MATERIAIS APURADOS EM QUE INCIDIRÃO OS JUROS PREVISTOS NO ART. DO CÓDIGO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PRESCRIÇÃO. ARGUMENTOS TRAZIDOS DE PARTES DIVERSAS QUE DEIXAM DE SER APRECIADOS. INAPLICABILIDADE NOS CONTRATOS DOS AUTOS DOS TERMOS QUE REGEM O SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH OU AINDA DOS CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO DECRETO Nº 22.626/33, ART. 4º, QUE VEDA A APLICAÇÃO DOS JUROS SOBRE JUROS, BEM COMO DA SÚMULA Nº 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: "É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA." DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALORES APURADOS PELO PERITO JUDICIAL QUE LIQUIDARAM OS CONTRATOS INDIVIDUALMENTE. REVISÃO CONTRATUAL QUE EXPURGA O ANATOCISMO E SEM INTERFERIR NO EQUILÍBRIO DOS CONTRATOS QUE JÁ FORAM QUITADOS. MAJORAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS À PRIMEIRA RÉ. RECURSOS CONHECIDOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO."<br>Embargos de Declaração: opostos por ambas as partes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, arts. 138, 166, 205, 206, 354, 421 e 422 do CC e arts. 17, 18, 68 e 71 da LC 109/2001.<br>Alega que o Tribunal de origem foi omisso e obscuro quanto à aplicação dos artigos 138, 166, 421 e 422 do CPC, aos artigos 1º, 17, 18, 68 e 71 da LC 109/2001 e ao art. 29 da Lei 8.177/1991, principalmente no que tange à conclusão de ilegalidade dos juros aplicados.<br>Argumenta que se negou vigência a duas questões essenciais à discussão relativa à prescrição, quais sejam, a natureza de ordem pública da prescrição e o efeito devolutivo e translativo do recurso de apelação.<br>Suscita que, por ter sucumbido em parcela mínima do pedido, a parte contrária deve responder por inteiro pelas despesas e pelos honorários.<br>Aduz que a prática de juros capitalizados já era permitida antes da edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, pois autorizada pela Lei 8.177/1991 e pelo art. 354 do CC.<br>Sustenta que diante do caráter facultativo e privado da relação jurídica existente entre as partes, é permitida a prática de juros capitalizados nos contratos de financiamento imobiliário.<br>Argumenta que a inobservância dos termos do contrato de financiamento imobiliário firmado ocasionará o desequilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios da entidade fechada de previdência complementar.<br>Aduz que o acórdão recorrido impõe alterações graves sobre o negócio jurídico pactuado entre as partes, violando a liberdade de contratar e a boa-fé, mesmo sem haver vício de consentimento ou nulidade no contrato.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE MENSAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ABUSIVIDADE.<br>1. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais ajuizada em 18/12/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/06/2023 e concluso ao gabinete em 01/12/2023.<br>2. O propósito recursal é decidir se é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos de financiamento imobiliário firmados na década de 1990 entre entidade fechada de previdência complementar e participantes do plano de benefícios.<br>3. Para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da Lei nº 11.977/2009 e para os contratos bancários anteriores à Medida Provisória n. 1.963-17/2000 era vedada a capitalização mensal de juros, pois não havia autorização legal específica para esta prática. Portanto, os contratos de financiamento imobiliário firmados na década de 1990 não poderiam prever a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.<br>4. Embora as operações comerciais e financeiras entre EPFC e seus participantes sejam admitidas, essas entidades não podem visar ao lucro ou atuar como instituições financeiras, logo, estão sujeitas a restrições adicionais quanto à capitalização de juros.<br>5. Considerando o advento do art. 202 da Constituição Federal e a natureza peculiar das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que as entidades fechadas não podem ser equiparadas às instituições financeiras.<br>6. Não se pode admitir a cobrança de encargos não autorizados legalmente sob o argumento de suposta manutenção do equilíbrio atuarial da entidade fechada de previdência complementar.<br>7. Na espécie, quando os contratos foram firmados, a capitalização mensal era vedada tanto para instituições financeiras quanto para integrantes do SFH - sendo que, à época, a recorrente , na qualidade de entidade fechada de previdência complementar, não se enquadrava em nenhuma das duas categorias.<br>8. Recurso especial conhecido e não provido.<br>VOTO<br>RELATORA: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>O propósito recursal é decidir se é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos de financiamento imobiliário firmados na década de 1990 entre entidade fechada de previdência complementar e participantes do plano de benefícios.<br>1. DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC<br>1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>2. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>3. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente sobre o descabimento do argumento relativo à prescrição, sobre a legalidade dos juros pactuados e sobre a fixação dos honorários advocatícios, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>4. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. DO REEXAME DE FATOS E PROVAS<br>5. No que tange à alegação de prescrição, o Tribunal de origem foi expresso ao afirmar que:<br>"No entanto, como se reproduz acima, as partes indicadas no recurso da primeira Apelante são diversas das que demandam nesta ação, razão por que se encontra prejudicada a apreciação da aventada prescrição."(e-STJ Fl.1230)<br>6. Dessarte, alterar o entendimento firmado no acórdão recorrido, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 07 do STJ.<br>7. Outrossim, da análise dos autos, verifica-se que a sentença declarou a quitação dos contratos em comento e ainda fixou saldo credor em favor dos recorridos. Assim, a recorrente foi condenada ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC<br>8. Reiterado o entendimento firmado na sentença, os honorários foram majorados pelo Tribunal de origem, com fundamento no art. 85, §11º do CPC. (e-STJ Fl.1240)<br>9. Dessarte, acolher a tese da recorrente, no sentido de que sucumbiu em parte mínima do pedido, exigiria o reexame de fatos e provas.<br>3. DOS JUROS NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO<br>10. Regido pela Lei 4.380/64, o Sistema Financeiro de Habitação (SFH) foi concebido para facilitar o acesso à casa própria pelas classes de menor renda. Nesse sentido, a prática da capitalização de juros tem levantado debates jurídicos, por impor uma onerosidade adicional aos mutuários.<br>11. O texto original da Lei 4.380/64 não autorizava a cobrança de juros capitalizados. Assim, o Tema Repetitivo 48 do STJ firmou a tese de que, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, era vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. (REsp 1.070.297/PR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 18/09/2009).<br>12. Contudo, a referida lei foi alterada pela Lei nº 11.977/2009. Com a inclusão do art. 15-A, passou-se a permitir a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do SFH.<br>13. Paralelamente, para os contratos bancários em geral, já se admitia que as instituições financeiras cobrassem juros capitalizados mensalmente. Dessarte, o Tema Repetitivo 246 do STJ estabeleceu que seria permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.<br>14. Quanto ao ponto, impõe-se desde logo esclarecer que, ao interpretar o art. 29 da Lei. 8.177/91, considerando o advento do art. 202 da Constituição Federal e a natureza peculiar das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que as entidades fechadas não podem ser equiparadas às instituições financeiras, devendo o artigo ser aplicado somente às entidades abertas de previdência complementar. (RESP 1.854.818/DF, Quarta Turma, DJ 30.6.2022; REsp n. 1.854.818/DF, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 30/6/202; REsp n. 1.304.529/SC, Quarta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 22/4/2016)<br>15. Assim, para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação antes da Lei nº 11.977/2009 e para os contratos bancários anteriores à Medida Provisória n. 1.963-17/2000 era vedada a capitalização mensal de juros, pois não havia autorização legal específica para esta prática. Portanto, os contratos de financiamento imobiliário firmados na década de 1990 não poderiam prever a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.<br>16. A restrição se estende aos contratos firmados entre entidades fechadas de previdência complementar e seus participantes, notadamente porque embora as operações comerciais e financeiras entre eles sejam admitidas, as EFPC não podem visar ao lucro ou atuar como instituições financeiras. (art. 31, § 1º e art. 71 da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001), logo, estão sujeitas a restrições adicionais quanto à capitalização de juros.<br>17. A capitalização mensal de juros é problemática porque intensifica os efeitos de acumulação, permitindo que os juros sejam incorporados ao saldo devedor antes de serem completamente quitados. Dessa forma, mesmo com o pagamento mensal das parcelas, os juros não quitados são reincorporados ao saldo devedor, gerando nova incidência de juros e configurando o anatocismo, que é vedado.<br>18. Assim, não se pode admitir a cobrança de encargos não autorizados legalmente sob o argumento de suposta manutenção do equilíbrio atuarial da entidade fechada de previdência complementar.<br>19. Inclusive, este foi o entendimento adotado pela Quarta Turma do STJ para fundamentar que, nas operações creditícias que realizam, por não se equipararem a instituições financeiras, as entidades fechadas de previdência estão submetidas à lei usurária, a qual proíbe, nos arts. 1º e 4º, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal e contar juros dos juros. (RESP 1.854.818/DF, Quarta Turma, DJ 30.6.2022)<br>20. Ademais, importa esclarecer que a mera pactuação de juros nos termos do art. 354 do CC não revela abusividade por si só, pois apenas regula a forma de imputação do pagamento entre juros e capital, não prevê ou autoriza a capitalização de juros, a qual depende de expressa previsão legal.<br>21. Até mesmo porque, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da regra legal de imputação do pagamento não interfere na incidência ou não da capitalização de juros, pois são institutos jurídicos distintos, independentes e eventualmente cumuláveis. (REsp nº 1.518.005/PR, Terceira Turma, julgado aos 13/10/2015, DJe de 23/10/2015)<br>22. Portanto, a intervenção judicial contra a cobrança de juros abusivos e não autorizados legalmente é essencial para proteger os mutuários, especialmente em contratos que envolvem direitos sociais, como os financiamentos imobiliários.<br>4. NA HIPÓTESE DOS AUTOS<br>23. Na espécie, os recorridos (AUROLANDO SANTOS DA MOTTA E OUTROS), na condição de participantes do plano de benefícios da recorrente (CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL), firmaram com a entidade fechada de previdência complementar contratos de financiamento imobiliário nos anos de 1991 e 1992 (e-STJ Fl.960).<br>24. O laudo pericial "identificou, na evolução dos financiamentos dos autores, a capitalização de juros em período inferior a um ano (Anatocismo), o que acarretou uma sobrecarga no saldo devedor, em razão de ter ocorrido, em grande parte do período de vigência dos contratos, a chamada "amortização negativa".(e-STJ Fl.961)<br>25. Diante do argumento da recorrente (CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL) de que a cobrança de juros capitalizados é lícita, o Tribunal de origem assim concluiu:<br>"Com efeito, não se aplicam à primeira Apelante, os contratos regidos pelo regime de Sistema Financeiro da Habitação - SFH ou ainda dos contratos bancários visto que estes exigem especificidades para possibilidade de efetivar a capitalização em periodicidade inferior à anual.<br>Veja-se que o SFH passou a permitir a pactuação de capitalização de juros a partir da Lei nº 11.977/2009 que incluiu o art. 15-A à Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.<br>E nos contratos bancários, a capitalização de juros tornou-se viável com a Medida Provisória n. 1.963-17/2000, contanto que seja expressamente pactuada, na forma da súmula nº 529 do Superior Tribunal de Justiça:<br>"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".<br>Não obstante, a primeira Apelante encontra-se afastada da aplicação das referidas hipóteses, logo deve ser aplicado as regras do Decreto nº 22.626/33, art. 4º , que veda a aplicação dos juros sobre juros, bem como da Súmula nº 121 do STF:<br>"Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano."<br>"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada."<br>E assim apuro o perito do juízo ao concluir pelos valores sem a prática de anatocismo, na forma acolhida pela sentença. (e-STJ Fl.1233)<br>26. Com efeito, quando os contratos foram firmados, a capitalização mensal de juros era vedada tanto para instituições financeiras quanto para integrantes do SFH - sendo que, à época, a recorrente (CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL), na qualidade de entidade fechada de previdência complementar, não se enquadrava em nenhuma das duas categorias.<br>27. Nada obstante, o laudo pericial é claro ao afirmar que a abusividade observada nos contratos em comento é consequência da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, prática que era vedada para esta espécie contratual.<br>28. Ademais, percebe-se que a solução encontrada pelo Tribunal de origem para extirpar os juros abusivos não inverteu a ordem de imputação de pagamento, prevista no art. 354 do CC, tampouco proibiu que a recorrente (CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL) pudesse realizar operações comerciais e financeiras com seus participantes e assistidos, o que está positivado no art. 71, parágrafo único da LC 109/2001.<br>29. Assim, considerando que a recorrente (CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL) limitou-se a defender a licitude da capitalização mensal dos juros, sem insurgir-se especificamente quanto à aplicação do art. 4º do Decreto nº 22.626/33 e da Súmula nº 121 do STF à espécie, não há o que ser reformado no acórdão recorrido.<br>5. DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE E NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015,  majoro os  honorários advocatícios, anteriormente firmados em 12% (e-STJ Fl. 1240) para  15 % sobre  o valor da condenação.<br>MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Relatora