DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Décio Coutinho contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 1.881):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - TEMA 1.199/STF - APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/21 AOS PROCESSOS EM TRÂMITE - DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO - AUTORIZAÇÃO DE COMPRA DIRETA POR INEXIGIBILIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - ART. 25 DA LEI N. 8.666/1993 - ELABORAÇÃO DE CARTILHAS PARA O INDEA/MT - DIRECIONAMENTO DA CONTRATAÇÃO - DESENVOLVIMENTO TÉCNICO REALIZADO PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES DO INSTITUTO - MERA DIAGRAMAÇÃO, ILUSTRAÇÃO E IMPRESSÃO REALIZADA PELA EDITORA - AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE OU EXCLUSIVIDADE NA PRODUÇÃO DO MATERIAL - QUESTÃO ATESTADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO - SUPERFATURAMENTO NA PRODUÇÃO CONSTATADA PELO TCE/MT EM AUDITORIA TÉCNICA - DOLO ESPECÍFICO CARACTERIZADO - CONDUTA DO ART. 10 DA LIA - EFETIVA PERDA PATRIMONIAL DO ERÁRIO - ATOS DE IMPROBIDADE CARACTERIZADOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. No julgamento do ARE 843.989/PR, afetado como representativo de controvérsia (Tema 1.199), o STF adotou o entendimento de que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 devem ser aplicadas às causas sem trânsito em julgado.<br>2. Quanto ao dolo específico, a nova redação do artigo 1º, §§ 1º e 2º da Lei de Improbidade Administrativa estabelece que, para a configuração do ato ímprobo, é necessária a comprovação da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado.<br>3. A inobservância do ditame legal quanto à inexigibilidade de licitação para a produção do material, com o notório direcionamento da contratação para a empresa ré, além do superfaturamento do material produzido caracterizam os elementos subjetivos necessários, quais sejam, o dolo específico e a efetiva perda patrimonial, a teor do que dispõe o art. 10 da Lei n. 8.429/1992, razão pela qual a condenação do agente público e dos demais envolvidos no ato de improbidade é medida que se impõe.<br>4. Recurso conhecido e desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.909/1.914).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1º §§ 2º, 3º e 10, VIII e § 2º da Lei n. 8.429/92. Sustenta, em síntese, que "no que importa à improbidade administrativa a finalidade do agente improbo se caracteriza na manifesta intenção em lesar o erário, enriquecer ilicitamente ou violar os princípios que regem a probidade administrativa. Por outro lado, ao enfrentar a legislação violada, o E. Tribunal de Justiça de origem manifestamente violou a norma federal, classificando dolo genérico como se específico fosse!  ..  ao fundamentar as expressões "beneficiar a empresa" e "contribuir para a efetiva perda patrimonial", não se demonstra a existência de má fé por parte do Recorrente. Não há evidências concretas que comprovem a presença de um propósito específico de agir com má fé. Consoante o exposto no decisum o Recorrente não obteve nenhum benefício pessoal e não demonstrou intenção de causar prejuízo ao erário. Nota-se que, pelos fundamentos adotados pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, os julgadores utilizaram-se do dolo genérico, como ex- posto alhures.  ..  para que a empresa tenha singularidade nos serviços que irá prestar, não precisa ser única no mercado, mas precisa ter particularidades, especialidades, que outras empresas não possuam. Quanto à notória especialização, o § 1º, do supracitado artigo a conceitua, permitindo-nos deduzir que o trabalho da empresa deve se destacar na área profissional e ser o mais adequado à satisfação do objeto que se busca contratar." (id. 55500514, p. 140-142).  ..  se houve danos ao erário, estes não decorram de conduta dolosa, mas sim culposa, o que não mais se tipifica como ato de improbidade administrativa, sendo a conduta narrada no certame, eximida pelo instituto previsto no §2º do art. 10 da lei 8429/92, o qual prevê que a mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade. Pontuou-se também que, ainda recepcionadas as irregularidades nas aquisições de materiais sem regular procedimento licitatório, ou ainda recepcionada irregularidade formal nos procedimentos de dispensa de licitação, tais irregularidades, por si só, não teriam o condão de macular os procedimentos de dispensa de licitação, pois, como apreendido, tais aquisições não foram superfaturadas ou não houve enriquecimento ilícito nem prejuízo ao erário.  ..  Em suma, o acórdão não fez a devida distinção entre um ato eventualmente irregular ou até mesmo ilícito de um ato ímprobo, caracterizado pela conduta do agente, não pela mera ilegalidade objetiva do ato, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso especial nº 1.186.192-MT." (fls. 1.939/1.945)<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 2.028/2.029).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não comporta acolhida.<br>Com efeito, colhem-se do acórdão os seguintes fundamentos, verbis (fls. 1.834/1.848):<br> ..  o STF adotou o entendimento de que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 devem ser imediatamente aplicadas às causas sem trânsito em julgado, bem como de que é necessária a constatação do dolo específico para a tipificação da improbidade administrativa.<br> .. <br>Quanto ao dolo específico, a nova redação do artigo 1º, §§ 1º e 2º da Lei de Improbidade Administrativa estabelece que, para a configuração do ato ímprobo, é necessária a comprovação da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado.<br>Além disso, dispõe o artigo 1º, §3º da lei que "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa".<br> .. <br>In casu, foi imputada à parte apelante Décio Coutinho e à parte ré Lk Editora E Comercio De Bens Editoriais E Autorais Ltda a prática de ato ímprobo consistente na inexigibilidade da licitação referente à "confecção de cartilhas destinadas ao treinamento de vacinadores e à educação sanitária de pequenos produtores, contendo informações sobre atividades desenvolvidas pelo INDEA, a exemplo do controle de brucelose, febre aftosa, raiva bovina, descarte de embalagens vazias de agrotóxicos, dentre outros". Os atos praticados foram enquadrados no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992.<br>Para ser caracterizada como improbidade administrativa, tal conduta pressupõe a presença não apenas do dolo específico, mas também da efetiva perda patrimonial, nos termos da nova redação dada aos artigos 10 da Lei nº 8.429/1992<br> .. <br>No caso concreto, percebe-se a presença de elementos no conjunto probatório dos autos que evidenciam o preenchimento dos requisitos necessários para a caracterização do ato de improbidade administrativa.<br>Do escorço fático, tem-se que o apelante Décio Coutinho, à época presidente do INDEA/MT, direcionou a contratação direta da empresa LK Editora e Comércio de Bens Editoriais e Autorais Ltda-EPP, com a decretação indevida da inexigibilidade de licitação pelo art. 25, I, da Lei n. 8.666/1993.<br>Para melhor visualização, colaciono o trecho pertinente quanto à condenação do apelante da sentença recorrida, in verbis:<br>"2.4.5. Individualização de Condutas: Décio Coutinho:<br>Consoante consta nos autos, após receber denúncia anônima cujo título era "Fanfarronice com o Dinheiro Público", o Ministério Público do Estado de Mato Grosso instaurou diversos procedimentos investigatórios para apurar irregularidades na gestão do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA.<br>Após investigações, apurou-se que o requerido Décio Coutinho, na qualidade de presidente do INDEA à época, autorizou a contratação direta da empresa requerida LK Editora e Comercio de Bens Editoriais e Autorais LTDA - EPP, não obstante ciente de que não se tratava de serviço exclusivo, essencial ou urgente.<br>Com efeito, a conduta ímproba dolosa do réu Décio Coutinho restou configurada. Explico.<br>Quanto ao Processo Administrativo nº 14.583/2005, em ofício de sua autoria datado de 07.06.2005, direcionado à empresa ré, o réu Décio Coutinho requer o envio de orçamento e documentação para "possibilitar corretamente o processo de dispensa de licitação" (Id. 55500524 - Pág. 38).<br>Além disso, pelo Ato Administrativo nº 003/2005, o réu ratificou o "pedido" de inexigibilidade de licitação e autorizou a compra direta das cartilhas em 15.06.2005, antes mesmo de a empresa responder sobre a possibilidade de fornecimento (Id. 55500524 - Pág. 47 e Id. 55500524 - Pág. 53). A resposta ocorreu mais de um mês depois da referida autorização (13.07.2005).<br>Constam nos autos, ainda, como documentos assinados pelo requerido Décio Coutinho os elementos probatórios acostados nos Ids. 55500514 - Pág. 162 e 55500514 - Pág. 169, relativos às aquisições de 2006.<br>E, tanto na qualidade de presidente do INDEA/MT quanto na de ordenador de despesas, autorizou a contratação direta da ré LK Editora (Id. 55500524 - Pág. 53), mesmo ciente de que não se enquadrava nas hipóteses legais de dispensa de licitação.<br>Ademais, a testemunha Alexandre Ferramosca Netto, à época dos fatos, assessor jurídico do INDEA/MT, informou que emitiu parecer jurídico em relação à inexigibilidade calcado nas manifestações e informações já anexadas no processo de aquisição. Afirmou ainda que, em casos de inexigibilidade ou dispensa, os processos passavam pela Secretaria de Administração do Estado - SAD, recebendo um documento, espécie de "selo" ou "alvará". Justificou, ainda, que a análise não era feita pela assessoria, devido à carência de pessoal e à grande demanda de serviços, não possuía condições de fazer "análises minuciosas" e que os procedimentos quase sempre "já vinham instruídos".<br>A testemunha Manoel de Aquino Filho informou que, na época dos fatos, era coordenador dos Recursos Humanos. Informou que foi encaminhada uma Comunicação Interna da Coordenadoria na qual fazia solicitando a confecção de cartilhas para divulgação de atividades sanitárias do INDEA e que tal Comunicação gerou uma licitação.<br>Tudo isso está a demonstrar que o réu teve a intenção manifesta de desprezar o processo licitatório em ambos os processos administrativos, se antecipando e direcionando o processo de aquisição à empresa LK Editora e Comércio de Bens Editoriais e Autorais Ltda - EPP, acarretando efetiva perda patrimonial ao erário.<br>E, não bastasse o superfaturamento apurado, toda a produção intelectual ficou a cargo da equipe de técnicos do próprio INDEA/MT, durante jornada regular de trabalho junto ao instituto, portanto, custeada por recursos públicos, de tudo estando evidentemente ciente o requerido enquanto presidente da autarquia.<br>Mister se faz pontuar, ainda, que, na Ação Penal nº 0015532-61.2007.8.11.0042, proposta em face do réu Décio Coutinho e de Leon Enrique Kalinowski Oliveira, proprietário da empresa LK Editora e Comércio de Bens Editoriais e Autorais LTDA - EPP, pelos mesmos fatos aqui discutidos, o réu Décio Coutinho foi condenado com incurso nos artigos 89 c/c art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/93, consistente em "dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade", equivalente ao atual art. 337-E do Código Penal.<br>Na sentença, a magistrada deixou assentado que:<br>"Diante de todo conjunto probatório angariado aos autos, verifica-se que o acusado DÉCIO COUTINHO, na qualidade de presidente do INDEA, detinha poder para autorizar ou não os processos de dispensa de licitação, porém autorizou as dispensas mesmo estando claro que havia inconsistências nos referidos processos.<br> .. <br>Além disso, como já mostrado acima, o trabalho de elaboração do conteúdo das cartilhas foi feito pelo corpo técnico do INDEA muito antes da formalização do processo de dispensa, sendo que as diárias foram autorizadas pelo próprio acusado DÉCIO COUTINHO, conforme relatado pelas testemunhas e pelo próprio acusado ao ser ouvido em juízo, pois era o ordenador de despesas da autarquia. Assim, não era possível a dispensa de licitação indevida sem o conhecimento ou participação do acusado.<br> .. <br>Assim, certo é que restou evidenciado que a contratação direta da LK Editora com base na suposta exclusividade da referida empresa, causou prejuízo para o erário, já que os contratos foram superfaturados e o dinheiro público custeou por duas vezes as confecções das cartilhas.<br>Por todo o exposto, existem provas seguras em apontar que o acusado deixou de exigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, inobservando as formalidades pertinentes à dispensa ou inexigibilidade, praticando, assim, a conduta descrita na peça acusatória".  ..  (Id. 82545093 - Pág. 15 dos autos nº 0015532-61.2007.8.11.0042).<br>Importante anotar tal condenação, mesmo ciente este magistrado da independência das esferas, posto que corrobora as provas carreadas aos presentes autos e revela que o agente praticou desvio ético totalmente incompatível com o exercício da função pública.<br>Destarte, in casu, as provas são tão latentes sob os diversos aspectos apontados, que é possível concluir claramente que seria impossível a contratação ao arrepio da lei sem a anuência e participação do requerido Décio Coutinho, pois, enquanto presidente do INDEA/MT, era o detentor dos poderes para autorizar o início da licitação ou dispensa-la, bem como por concretizar os atos de homologação, adjudicação e notas de empenho.<br>Portanto, resta evidenciado o ato doloso imputado ao réu Décio Coutinho, porque cabe à autoridade máxima do órgão contratante saber quais são e respeitar as regras para a licitação, instituto de tamanha relevância ao Estado Democrático de Direito, do art. 37, inciso XXI, da Constituição ex vi Federal." (id. 160875453) (g.o.)<br>Extrai-se que em razão de a empresa LK Editora e Comunicação ter produzido cartilhas e manuais anteriores para o SENAR/FAMATO em Mato Grosso, foi proposta a aquisição direta dos materiais, por se tratar de material produzido por um seguimento especializado e com suposta metodologia própria e apropriada.<br>Conforme delineado pela sentença, no Processo Administrativo nº 14.583/2005, em ofício datado de 07/06/2005, direcionado à empresa LK Editora e Comunicação, foi requerido o envio de orçamento e documentação para possibilitar a dispensa da licitação. Entretanto, antes mesmo do envio do orçamento e possibilidade de fornecimento - o que só ocorreu em 13/07/2005 -, houve a ratificação do pedido de inexigibilidade de licitação e autorização da compra direta das cartilhas em 15/06/2005 (id. 55500524, p. 47).<br> .. <br>Consta ainda pedido da diretoria técnica (DITEC), na qual foram realizados três orçamentos perante as empresas M.3, Texto e Mídia Comunicação e Editora, e LK Editora & Comunicação para a confecção das cartilhas (id. 55500514, p. 131/133), referente ao Procedimento Administrativo n. 6.355/2006, para aquisição dos produtos em 2006.<br>A primeira empresa M.3 apresentou orçamento no valor de R$ 282.500,00 (duzentos e oitenta e dois mil e quinhentos reais), com prazo de entrega de 180 dias. Já, a segunda empresa Texto e Mídia Comunicação e Editora trouxe orçamento no valor de R$ 345.500,00 (trezentos e quarenta e cinco mil e quinhentos reais), com prazo de entrega de 150 dias. E a terceira empresa LK Editora & Comunicação encaminhou orçamento no valor de R$ 207.000,00 (duzentos e sete mil reais), com prazo de entrega de 30 dias.<br>Em decorrência da juntada dos orçamentos, houve pedido à Coordenadoria Administrativa com vistas à Comissão Permanente de Licitação, sobrevindo parecer pelo cabimento da contratação direta pela via da decretação de inexigibilidade de licitação<br> .. <br>E nesta ocasião o apelante Décio Coutinho, na qualidade de presidente do INDEA/MT e ordenador de despesas, autorizou a contratação direta da empresa LK Editora, em razão da inexigibilidade de licitação.<br> .. <br>Nessa perspectiva, a autorização de compra direta por inexigibilidade de licitação dependeria do enquadramento em uma das situações previstas no rol exemplificativo do art. 25 da Lei n. 8.666/1993.<br>Em que pese os procedimentos administrativos ratificados e autorizados pelo apelante Décio Coutinho terem sido pautados na singularidade de serviços da empresa LK Editora e Comunicação, a própria instrução administrativa para a hipótese de inexigibilidade do procedimento revelou-se falha e inconsistente.<br>Como se vê do próprio procedimento administrativo de 2006, havia outras empresas capazes de realizar o serviço e produzir o mesmo material, o que demonstra a inexistência de singularidade e/ou exclusividade para a produção das cartilhas.<br>Somado a isso, no Relatório de Tomadas de Contas n. 12798-12006, conforme constatado pela Equipe Técnica (id. 55500524, p. 61), esclareceu que "a alegada exclusividade não está comprovada, por meio de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em "que se realiza a licitação (art. 25, I)" e que "não há comprovação de notória especialização (art. 25, II) e ou que o trabalho desenvolvido por esta Editora era essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato (§ 1º do art. 25)".<br>No relatório produzido pela Auditora Geral do Estado (id. 160875410, p. 87/88) concluiu que não houve qualquer produção exclusiva em relação ao material produzido<br> .. <br>Em mesmo sentido, consoante fundamentação da sentença, na Ação Penal nº 0015532-61.2007.8.11.0042, proposta em face do réu Décio Coutinho e de Leon Enrique Kalinowski Oliveira, proprietário da empresa LK Editora e Comércio de Bens Editoriais e Autorais LTDA - EPP, pelos mesmos fatos aqui discutidos, o réu Décio Coutinho foi condenado com incurso nos artigos 89 c/c art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/93, consistente em "dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade", equivalente ao atual art. 337-E do Código Penal.<br> .. <br>Do que se vê, o escorço fático-probatório demonstra que o apelante, enquanto presidente do INDEA/MT, atuou ao arrepio da lei, com o direcionamento da licitação para a contratação direta da empresa, com a suposta alegação de conhecimento técnico singular da empresa para a confecção do material.<br>Todavia, restou demonstrado que o médico veterinário João Marcelo Brandini Néspoli, servidor do INDEA/MT, foi um dos responsáveis pela elaboração da parte técnica dos textos das cartilhas, além dos servidores Gustavo Alves de Abreu, Marta Aparecida Furquim Cerqueira e Amandio Pires Júnior, conforme constatado pelo próprio Tribunal de Contas (id. 55500530 - p. 111/138).<br>Ainda, na oitiva da testemunha João Marcelo Brandini Néspoli constou que a empresa LK Editora & Comunicação atuou na parte da metodologia da cartilha, isto é, a "organização da cartilha", bem como as fotos e a diagramação.<br>Logo, apesar de a empresa ter sido contratada para a produção do material e confecção do material, denota-se que a empresa não foi a responsável pelo desenvolvimento do conteúdo técnico, realizando apenas diagramação do conteúdo, bem como a ilustração e impressão, razão pela qual inexistiu qualquer causa de inexigibilidade de licitação no material produzido.<br>Embora a parte apelante aduza que a sentença não levou em consideração o laudo pericial, o qual concluiu que não havia empresas em Cuiabá aptas para a confecção do manual, o juízo de origem fundamentou que "muito embora o laudo pericial, elaborado por perita médica veterinária, não tenha sido conclusivo quanto à exclusividade da empresa contratada, se limitando a destacar a "qualidade" das cartilhas (Id. 55501560 - Pág. 209/210), não é relevante para o deslinde da questão posta em Juízo a qualidade do material ao fim que se destinou".<br>Além disso, como já restou consignado anteriormente, a mera existência de outras empresas capazes de produzir o mesmo material revela que existia a viabilidade de competição no procedimento licitatório. Isso significa que, em primeiro momento, não poderia haver a compra direta por inexigibilidade de licitação e que somente poderia haver a dispensa caso posteriormente não houvessem empresas interessadas após a publicação do edital, nos termos da legislação licitatória.<br>Dito isso, resta incontroverso que houve o superfaturamento na produção do material, que foi produzido em valores superiores ao de mercado da época<br> .. <br>Nessa perspectiva, tem-se que a parte apelante sabidamente direcionou a contratação direta da empresa, apesar de existirem diversos indícios da existência de competição para a produção do material, bem como do fato de que a produção do material já havia sido realizada pelo corpo técnico do INDEA/MT muito anteriormente, conforme autorização das diárias pelo próprio presidente do instituto, o que demonstra o dolo específico, em razão da atuação à margem da lei para beneficiar a empresa, bem como por ter concorrido para a perda patrimonial efetiva.<br>Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO DO ART. 17-C, I, DA LIA. CONDENAÇÃO PELO ART. 10, VIII, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. CONDUTA DOLOSA ESPECÍFICA. EXISTÊNCIA. DANO EFETIVO AO ERÁRIO. OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 255 DO RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>4. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.<br>5. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou na análise do elemento anímico da conduta do demandado, reconhecendo a existência de dolo específico, calcado no efetivo prejuízo ao erário, motivo pelo qual foi constatado o ato ímprobo na espécie.<br>6. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>7. A não observância dos requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, § 1º, do CPC/2015, obsta o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.471.411/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) - GRIFOS NOSSOS<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA