DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por GERALDO LUIZ DOS SANTOS ZIBETTI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MATIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que desacolheu o pedido de declaração de prescrição intercorrente em cumprimento de sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de prescrição intercorrente devido à ausência de demonstrativos de cálculo e inércia do exequente; (ii) a inépcia da inicial do pedido de cumprimento de sentença por falta de documentos essenciais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. A análise da inépcia da inicial não pode ser feita em grau recursal, sob pena de supressão de instância, devendo ser apreciada pelo juízo de origem.<br>4. A prescrição intercorrente, conforme a redação original do art. 921, §4º, do CPC, depende da inércia do credor, que não se verificou no caso concreto.<br>5. O credor impulsionou a execução com diversas diligências, buscando a satisfação do crédito, o que afasta a alegação de inércia.<br>6. A Lei 14.195/2021, que alterou o regramento da prescrição intercorrente, não retroage, devendo ser aplicada apenas aos atos praticados após sua publicação.<br>7. A suspensão dos prazos prescricionais durante a pandemia de covid-19, conforme a Lei n. 14.010/2020, também contribui para a não configuração da prescrição intercorrente.<br>8. Precedentes do STJ e TJRS corroboram o entendimento de que a prescrição intercorrente não se aplica quando o credor não permanece inerte por prazo superior ao do direito material.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921; CC, art. 206-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no R Esp n. 2.114.822/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 07.10.2024, D Je 10.10.2024; TJRS, Apelação Cível n. 5002998-46.2014.8.21.0019, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 13.03.2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52270290920248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 25-11-2024; TJRS, Apelação Cível, Nº 50000130720158210040, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 22-07-2024.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, alega o recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 199, I, 206, §5º, I, e 397 do Código Civil, nos artigos 525, §1º, VII, 921, §4º-A e 924, V, do Código de Processo Civil, além do artigo 3º da Lei n. 14.010/2020.<br>Sustenta, em síntese, que, na hipótese dos autos, ocorreu prescrição intercorrente.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 100-107).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 108-111), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 130-133).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O objetivo do recurso especial é a reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecida a prescrição intercorrente.<br>Entretanto, o recurso não merece prosperar pelo óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, porquanto da própria fundamentação do acórdão recorrido se depreende que a apreciação do recurso especial implica o reexame de circunstâncias fático-probatórias.<br>Ao analisar a matéria, diante das peculiaridades do caso concreto, o Tribunal estadual concluiu da seguinte forma (fls. 49-50):<br>Pretende a parte agravante o reconhecimento da prescrição intercorrente, alegando que embora o agravado tenha apresentado diversas petições solicitando providências externas ao processo, incluindo novos prazos, delegação de atribuições à Contadoria Judicial para realização de cálculos e até mesmo requerimento de penhora, não há nos autos demonstração de que o agravante seja devedor, tampouco que tenha sido formalmente instado a pagar um valor certo e definido. Dessa forma, alega o agravante, o pedido de cumprimento de sentença permanece incompleto, em razão da ausência do discriminativo necessário. Além disso, considerando que o tempo de tramitação do cumprimento de sentença, e a ausência nos autos - como alega - de documento essencial à verificação da suposta dívida, sustenta o agravante que há fortes indícios de que tenha ocorrido a prescrição intercorrente, salvo melhor juízo.<br>Sobre o tema, oportuno salientar que houve uma mudança significativa com a publicação da Lei 14.195/2021, a qual alterou o regramento relativo à prescrição intercorrente. Antes da referida alteração, a discussão sobre o reconhecimento da prescrição intercorrente se centrava na demonstração de comportamento inerte do credor, com base na antiga redação do art. 921, §4º, do CPC, que estabelecia que a prescrição intercorrente começava a contar quando, não possuindo o devedor bens penhoráveis, o prazo de 01 ano de suspensão do processo transcorresse "sem manifestação do exequente". A partir da nova redação, todavia, o termo inicial da prescrição não depende unicamente da inércia do credor, mas da efetividade da execução, passando a prescrição a ser interrompida apenas com a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis. Vejamos:<br>Art. 921. Suspende-se a execução:<br>I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;<br>II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;<br>III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)<br>IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;<br>V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .<br>§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.<br>§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.<br>§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.<br>§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)<br>§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)  sem grifos no original .<br>Dessa forma, independentemente da conduta processual adotada pelo exequente, o termo inicial da prescrição intercorrente se dá com a ciência sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo somente interrompida quando houver sucesso nas diligências.<br>No entanto, em relação aos atos praticados até a promulgação da referida lei em agosto de 2021, a questão deve ser analisada a partir da perspectiva da inércia do credor, sob pena de incorrer em violação ao art. 14 do CPC .<br> .. <br>Somado a isso, quanto ao prazo da prescrição intercorrente, de acordo com o art. 206-A do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.382/2022, " a  prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015". E, no caso, a prescrição a ser observada é a quinquenal, sendo que no julgamento do Agravo de Instrumento nº 70078729340, interposto pelo mesmo agravante nos autos de origem, já restou afastada a prescrição quinquenal à época daquele julgamento (22/11/2018 - evento 3, PROCJUDIC2, páginas 32/39)<br>Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto.<br>Como já referido, o reconhecimento da prescrição intercorrente, in casu, depende da efetiva inércia da parte exequente em impulsionar a execução, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Isso porque o exequente distribuiu a presente execução de sentença em 04/09/2014 ( evento 3, PROCJUDIC1, fls. 2/3). Após o trâmite inicial, em 29/11/2016 ( evento 3, PROCJUDIC1 fl. 18), o Juízo recebeu o cumprimento de sentença, ensejando, em 07/12/2016 (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 22/29), a apresentação de impugnação pelo executado. Em 15/02/2017 (evento 3, PROCJUDIC1 fls. 36/37), o exequente manifestou-se sobre a impugnação, sendo que, posteriormente, em 19/06/2017 (evento 3, PROCJUDIC1 fl. 39), o Juízo despachou intimando o executado, que permaneceu inerte. Diante disso, em 04/04/2018 (evento 3, PROCJUDIC1 fl. 42), o Juízo determinou a conversão do feito em diligência e, em 30/07/2018 (evento 3, PROCJUDIC1 fls. 43/47), prolatou sentença de improcedência da impugnação, afastando expressamente a alegação de prescrição intercorrente. As partes foram intimadas da sentença em 03/08/2018 (evento 3, PROCJUDIC1 fl. 49), ocasião em que o executado interpôs agravo de instrumento, o qual foi desprovido por acórdão exarado em 22/11/2018 (evento 3, PROCJUDIC2 fls. 30/39). Em seguida, o executado opôs embargos de declaração, igualmente rejeitados por acórdão datado de 11/12/2018 (evento 3, PROCJUDIC2 fls. 40/48), sendo interposto recurso ao STJ. Em 13/05/2020 (evento 3, PROCJUDIC6 fl. 43), certificou-se o trânsito em julgado das decisões proferidas no âmbito do STJ. Posteriormente, o Cartório encaminhou os autos para digitalização, processo que se estendeu até 04/05/2022 (evento 3, PROCJUDIC7). Com a conclusão da digitalização, em 13/06/2022 (Eventos 5/7), as partes foram intimadas sobre a migração do processo para o sistema eproc. Em 10/08/2022 (evento 15, PET1), o Exequente peticionou requerendo prazo de 20 dias para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, o que fez em 26/09/2022 (evento 16, PET1), pleiteando a vinculação das cópias faltantes ao processo. Em 2023, por sua vez, o exequente se manifestou, esclarecendo as movimentações processuais, conforme determinado pelo juízo singular, bem como requereu a penhora do imóvel de matrícula 44.452 do CRI de Passo Fundo/RS e a nomeação de perito judicial da confiança do juízo, para elaboração do cálculo do débito atualizado de acordo com as decisões proferidas no feito, pedido ainda pendente de análise. Por fim, registro que, em 06/03/2025 (evento 73, CALC2 ), a parte exequente juntou aos autos cálculo atualizado do débito, em atendimento ao comando judicial destinado á finalidade.<br>Com efeito, inviável concluir pela inércia do credor, haja vista que impulsionou a execução, com o intuito de satisfazer o seu crédito, inexistindo razão para adotar posicionamento diverso do adotado na origem. Destacando, no tópico, que a prescrição intercorrente (quinquenal) já foi afastada no mesmo processo por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 70078729340, em 22/11/2028, sendo que relativamente ao período posterior - entre 10/06/2020 até 30/10/2020, em razão da pandemia de covid-19 - os prazos prescricionais foram suspensos conforme o art. 3º da Lei n. 14.010/2020.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>No presente caso, rever as conclusões do Tribunal a quo no sentido de que não houve a prescrição intercorrente, demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito os precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ÓBICE DA SUMULA 182 DO STJ. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SUMULA 7 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DA CORTE. ÓBICE DA SÚ MULA<br>83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em que se alegou violação aos arts. 70 e 77 do Decreto Federal nº 57.663/1966; 342, II e III, 921, §§ 1º, 4º e 4º-A, do Código de Processo Civil; e 884 do Código Civil.<br>2. A parte agravante sustentou que o recurso especial não implicaria reexame de provas, mas valoração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, defendendo a ocorrência de prescrição intercorrente e excesso de execução, além de alegar enriquecimento sem causa como matéria de ordem pública.<br>3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ, considerando que a análise das alegações demandaria reexame do conjunto fático-probatório.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para análise de prescrição intercorrente e excesso de execução, considerando a alegação de que tais matérias seriam cognoscíveis de ofício e não demandariam dilação probatória.<br>III. Razões de decidir<br>5. Impugnação em sede de recurso especial que se limita a reiterar os argumentos das instâncias ordinárias. Deficiência de impugnação. Óbice da Súmula 182 do STJ.<br>6. Alegação de prescrição e excesso de execução que no caso concreto exige revisão do contexto fático-probatório. Impeditivo de reexame, eis que incompatível com objeto do especial. Sumula 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que a exceção de pré-executividade é limitada a matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, o que não se aplica ao caso dos autos, em que o excesso de execução requer análise aprofundada de cálculos e datas.<br>8. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese da parte agravante, bem como a falta de distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.886.410/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)  grifei .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. BENS PENHORÁVEIS. MITIGAÇÃO. BAIXA LIQUIDEZ. DIFICULDADE NA EXPLORAÇÃO COMERCIAL DO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br> .. <br>6. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado.<br>7. Para rever a conclusão do tribunal a quo acerca da não incidência da prescrição intercorrente, é necessário revol vimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>10. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)  grifei .<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA