DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRO TADEU CEDRO DA SILVA (e-STJ, fls. 460-465) contra decisão, por mim proferida, em que não foi conhecido o agravo em recurso especial (e-STJ fls. 451-455).<br>Sustenta o embargante a existência de omissão, contradição e erro material na decisão embargada.<br>Alega, em resumo, que o agravo em recurso especial teria enfrentado diretamente as questões referentes à Súmula 284/STF e à suposta deficiência de fundamentação do recurso especial.<br>Argumenta que o dissídio jurisprudencial fora devidamente demonstrado por meio de cotejo analítico e acórdãos paradigmas, e que a Súmula 7/STJ seria inaplicável ao caso, uma vez que a discussão versa sobre matéria jurídica e não sobre reexame fático-probatório.<br>Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com o provimento do agravo e o regular processamento do recurso especial, ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos não merecem ser acolhidos.<br>Dispõe o Código de Processo Penal:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, a sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>Nesse sentido:<br>" ..  3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante. Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 4. Embargos declaratórios rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2015)<br>No caso dos autos, à toda evidência, não se vislumbra omissão ou contradição, conforme apontado pela Defesa.<br>Ao contrário, o que se percebe, nitidamente, é a mera pretensão da parte em superar os óbices indicados no acórdão a fim de fazer valer a sua tese recursal.<br>Para corroborar tal assertiva, vale transcrever o inteiro teor do voto condutor do acórdão embargado (e-STJ, fs. 451-455):<br>"A instância anterior não conheceu do agravo porque o agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7 do STJ, Súmula 284 do STF e não demonstração adequada do dissídio jurisprudencial.<br>Todavia, no presente agravo, a Defesa, mais uma vez, nada dispôs acerca dos últimos dois fundamentos, os quais restaram incólumes.<br>Como se sabe, a alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF, o que também não se observa no recurso em comento.<br>Ademais, para que se considere adequadamente impugnado o fundamento de ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, as razões do agravo precisam demonstrar que, no recurso especial, houve o necessário cumprimento dos requisitos legais e regimentais para demonstração da divergência, com a indicação do acórdão paradigma e a realização do cotejo analítico entre este e a decisão impugnada, demonstrando que, diante de uma mesma situação fática, foi dada conclusão jurídica diversa.<br>Além disso, é necessário indicar o repositório oficial de jurisprudência de onde foi retirado o julgado.<br>Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, é dever do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão que não admitiu o recurso especial. Nesse sentido, a Súmula 182/STJ, in verbis:<br>"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>A corroborar esse entendimento:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. QUESTÃO PREJUDICADA. HABEAS CORPUS DEFERIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 117 DO CP. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LAPSO TEMPORAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO A PUNIBILIDADE NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 desta Corte. 2. A controvérsia recursal referente à pretensão de execução da pena somente após o trânsito em julgado configura mera reiteração do HC 546.490/SP, em que concedida a ordem de habeas corpus.  ..  6. Agravo regimental não conhecido. Pedido de execução da pena somente após o trânsito em julgado prejudicado. Pedido de declaração da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal indeferido."(AgRg nos EDcl no AREsp 1621913/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 06/08/2020).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso concreto, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque teria deixado de impugnar todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, quais sejam, a Súmula n. 284 do STF, pela falta de indicação do dispositivo de lei federal que teria sido violado, bem assim a Súmula n.º 7 do STJ, em razão da necessidade do reexame de provas. 3. A Agravante, no agravo regimental, se limitou a afirmar, genericamente, que teria impugnado integralmente a inadmissão do recurso especial, ser descabida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, bem assim não estar demonstrado o dolo específico. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 4. A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o EREsp n. 1.619.087/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro JORGE MUSSI, fixou entendimento de não ser possível a execução provisória de penas restritivas de direitos, conforme disposto no art. 147 da Lei de Execução Penal. E, na sessão de julgamento do dia 24/10/2018, o referido Colegiado, por maioria de votos, reafirmou a orientação já adotada.5. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para obstar a execução das penas restritivas de direitos, impostas à Agravante, antes do trânsito em julgado da condenação." (AgRg no AREsp 1684895/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 29/06/2020).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTO DA DECISÃO ATACADA NÃO COMBATIDO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável agravo regimental em que o agravante não infirma em seu recurso o fundamento utilizado na decisão atacada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não instruída a impetração com documento essencial ao deslinde da controvérsia - a fim de comprovar a data do trânsito em julgado e o não início da execução da pena -, mostra-se inviável o exame do sustentado constrangimento ilegal e o eventual reconhecimento da prescrição. 3. Agravo regimental não conhecido." (PET no HC 363.400/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020).<br>Com isso, é inafastável a aplicação do impeditivo da Súmula 182 deste Superior Tribunal ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014.<br>Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>Por fim, acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ."<br>Nesse contexto, considerando que foram apresentados os fundamentos necessários à solução das questões, bem como que o acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, forçoso reconhecer a inexistência de vício a ser integrado em sede de aclaratórios.<br>Por fim, é importante destacar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA