DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Samarone Italo Borges Araujo, em que se aponta como autoridades coatoras a Fundação CESGRANRIO e a Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.<br>O impetrante assevera que:<br> ..  participou regularmente do Concurso Público Nacional Unificado - CPU, promovido pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e executado pela Fundação Cesgranrio, concorrendo ao cargo de Técnico em Indigenismo - Nível Médio, da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), e Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), integrantes do Bloco 8 (Nível Intermediário), sob o número de inscrição 2405585124.<br> ..  realizou a inscrição na condição de pessoa com deficiência (PCD), em razão de Transtorno do Espectro Autista (TEA).<br> ..  Após a divulgação dos resultados finais, o candidato obteve notável desempenho, alcançando a 5ª colocação na Região Norte e a 6ª colocação na Região Centro-Oeste.<br>Contudo, transcorridos alguns meses da homologação do certame, foi indevidamente eliminado do concurso, sob o fundamento de não ter realizado a "manifestação de interesse" dentro do prazo estabelecido por editais publicados em 8 e 18 de setembro de 2025, no site do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (gov.br).<br>A Administração, portanto, criou um novo procedimento (manifestação de interesse) por meio de ato administrativo autônomo, publicado fora da esfera da banca organizadora, sem a devida comunicação aos candidatos habilitados.<br>Tal conduta rompeu a vinculação ao edital original, violando os princípios da publicidade, razoabilidade, eficiência, boa-fé e segurança jurídica, bem como o dever de acessibilidade comunicacional previsto na Lei nº 13.146/2015.<br> ..  não houve qualquer atualização, retificação ou aviso referente à manifestação de interesse, o que gerou uma legítima confiança de que todas as etapas do concurso permaneceriam centralizadas no ambiente da banca executora, como sempre ocorreu até então.<br>Nesse contexto, deduz o impetrante que "a conduta da Administração e da banca organizadora afronta diretamente os princípios da publicidade, razoabilidade, boa-fé e segurança jurídica, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, além de violar o dever legal de comunicação acessível e inclusiva aos candidatos PCD". Assim, requer a concessão de medida liminar para "a) suspender imediatamente os efeitos do ato administrativo que eliminou o Impetrante do Concurso Público Nacional Unificado - CNU (Bloco 8)". E, ao final, a concessão definitiva da segurança para "a) declarar nulo o ato administrativo que eliminou o Impetrante do concurso, por violação aos princípios da publicidade, razoabilidade, segurança jurídica, boa-fé e vinculação ao edital".<br>Pedido de gratuidade de justiça deferido às fl. 208.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme o § 3º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009.<br>No caso em exame, o impetrante argumenta, em síntese, que transcorridos alguns meses da homologação do certame, foi "indevidamente" eliminado do concurso, sob o fundamento de não ter realizado a "manifestação de interesse" dentro do prazo estabelecido por editais publicados em 8 e 18 de setembro de 2025, no site do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (gov.br).<br>Assim, considerando que a writ busca o reconhecimento da ilegalidade do edital atacado, é de se reconhecer a ilegitimidade da autoridade coatora para figurar no polo passivo do presente mandamus.<br>Registre-se que a mera edição, pelo Ministro de Estado, de normas gerais de edital não o torna responsável, por si só, pela execução de todos e quaisquer atos relacionados ao certame.<br>Em situações dessa natureza, a jurisprudência do STJ reconhece a ilegitimidade passiva do Ministro de Estado e, consequentemente, a incompetência desta Corte, como ilustra o seguinte julgado:<br>CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO CONTRATADA. ILEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de mandado de segurança impetrado, por candidata à vaga em concurso público, contra ato atribuído ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE e, após emenda à inicial, ao Ministro de Estado de Minas e Energia. Objetiva-se a inclusão da impetrante nas ações afirmativas de cotas raciais destinadas aos negros (pretos e pardos) para o provimento de vagas no cargo de Administrador do Ministério de Minas e Energia. A banca contratada interpôs agravo interno contra decisão que declarou a incompetência desta Corte para processar e julgar o mandado de segurança.<br>II - No presente caso, a impetrante pretende a anulação de decisão da banca de heteroidentificação do CEBRASPE, que não validou sua autodeclaração para participar do certame público nas vagas destinadas à cotistas, mantendo sua participação somente nas vagas destinadas à ampla concorrência.<br>III - Em juízo de retratação, verificou-se que o Ministro de Estado indicado em momento posterior à impetração como autoridade coatora, ainda que subscritor do edital do Ministério de Minas e Energia, objeto da ação mandamental, não tem legitimidade para figurar no polo passivo na hipótese. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, "para efeito de definição da legitimidade passiva ad causam no mandado de segurança, autoridade coatora é aquele que pratica o ato vergastado e que detém, por isso mesmo, capacidade para seu desfazimento" (AgRg no RMS n. 39.566/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.12.2013). No mesmo sentido: EDcl no RMS n. 55.062/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018.<br>IV - Importante ressaltar que a impetrante volta-se contra ato de atribuição do CEBRASPE, responsável pela organização do concurso e, consequentemente, pelos atos praticados por sua banca de heteroidentificação. Portanto, reafirmada a ilegitimidade do Ministro de Estado para figurar no polo passivo, está afastada a competência desta Corte para conhecer da ação mandamental. Nesse sentido: MS n. 30.300/DF, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 2/7/2024; MS n. 30.213/DF, relator Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, DJe de 17/5/2024.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no MS n. 30.288/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados monocráticos: MS n. 31.573/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 21/8/2025; MS n. 31.109/DF, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 28/3/2025.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido sem exame do mérito por ilegitimidade passiva em relação à Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (art. 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ).<br>Tendo o impetrante também dirigido o pedido à Fundação CESGRANRIO, parte legítima para figurar no polo passivo do writ, impõe-se o prosseguimento do mandado de segurança perante a Justiça Federal da Seção Judiciária de Fortaleza, cuja jurisdição abrange o domicílio da parte autora, devendo o feito ser remetido ao respectivo juízo.<br>Preclusa esta decisão, remetam-se os autos.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR.