DECISÃO<br>LUCAS RESENDE FERREIRA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no HC n. 1.0000.25.418348-6/000.<br>A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de cautelares alternativas. Para tanto, argumenta que no curso da instrução criminal não foi produzida nenhuma prova de que o acusado haja cometido o delito que lhe é imputado. Aduz, ainda, ser desproporcional a manutenção da medida extrema, pois o réu "é primário, portador de bons antecedentes e não possui condenações anteriores, circunstâncias que, mesmo diante de eventual decreto condenatório, conduziriam à fixação de regime inicial diverso do fechado" (fl. 10).<br>Decido.<br>Ao analisar os autos, verifico que parte deste habeas corpus cuida do mesmo objeto do RHC n. 222.000/MG - ilegalidade da prisão preventiva -, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se a impetração, quanto ao ponto, ante a reiteração de pedido.<br>Mesmo que o ato ora apontado como coator - acórdão do HC n. 1.0000.25.418348-6/000 - seja diverso do analisado no RHC aludido - aresto do HC n. 1.0000.25.232231-8/000 -, certo é que a legalidade do decreto preventivo já foi analisada por esta Corte Superior, em 11/9/2025, senão vejamos:<br>Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, no dia 11/6 , pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006,/2025 por haver sido flagrado na posse de 40 "pedras" de crack e 1 "bucha" de maconha e apetrechos comumente relacionados ao tráfico de drogas.<br> .. <br>Na hipótese, são elencados pelo Juízo de primeiro idôneos os motivos grau, pois evidenciam a da conduta em tese perpetrada: gravidade concreta apreensão de 40 "pedras" de crack, 1 "bucha" de maconha, 6 munições calibre .22, 2 munições calibre .32, além de diversos bens com indícios de serem oriundos de crimes patrimoniais.<br>Segundo a orientação deste Superior Tribunal, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu , justifica a modus operandi constrição cautelar.<br> .. <br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.<br>Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>Ademais, a tese de que, no curso da instrução criminal, não haveria sido produzida nenhuma prova "de que o acusado tenha efetivamente praticado o delito em questão" (fl. 7), não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual no acórdão impugnado, que entendeu não ser "adequada a apreciação de tal matéria nesta via, em razão de ser uma ação de rito célere, que não admite dilação probatória e onde devem vir todas as provas do aduzido constrangimento, de forma pré-constituída" (fl. 22).<br>Diante de tal cenário, outra solução não há, senão reconhecer a impossibilidade da apreciação da aludida matéria por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.<br>Por fim, no que tange à alegada desproporcionalidade da custória provisória, a Instância de origem ressaltou que "não é possível antecipar possíveis efeitos de eventual sentença. O acolhimento da expectativa de que eventual pena a ser aplicada, configuraria situação mais benéfica ao paciente do que a imposta pela medida cautelar impugnada seria admitir a concessão de habeas corpus por presunção, o que não é possível no ordenamento jurídico brasileiro" (fls. 23-24).<br>Verifico que o entendimento supra vai ao encontro de entendimento pacificado nesta Corte Superior, de que "a tese de violação ao princípio da homogeneidade encerra juízo prognóstico incompatível com a via estreita do habeas corpus"(AgRg no HC n. 1.030.296/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025).<br>Na mesma direção, cito, ainda: "Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021)" (AgRg no HC n. 1.024.925/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025).<br>À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA