DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Carvalho & Fernandes Ltda e outros contra decisum, de fls. (3.448/3.449), que não conheceu do pedido de reconsideração, sob o fundamento de que o pedido de reconsideração é incabível porque o ato de sobrestamento e devolução dos autos à origem para juízo de retratação/conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, não possui carga decisória, sendo irrecorrível.<br>Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que: (I) houve omissão quanto ao enfrentamento sobre a adequação da via eleita, inclusive com pedido subsidiário de recebimento do pleito como agravo interno, afirmando ser medida de cooperação e economia processual, conforme trecho: "Inobstante, fez-se questão de optar pela via do pedido de reconsideração não apenas por medida de cooperação (art. 6º., CPC), uma vez que ela se mostra mais expedita e econômica, mas também - e principalmente - por deferência a V. Exa." (fl. 3.465); (II) houve omissão por deixar de seguir jurisprudência invocada sem indicar distinção ou superação, sustentando que os julgados apresentados pelas embargantes demonstram a viabilidade de (a) exercício de juízo de retratação em contexto análogo, e (b) recebimento e processamento do pedido como agravo interno, inclusive no ponto em que formularam: "Subsidiariamente, na eventualidade desta d. Relatoria entender pela inadequação da via do pedido de reconsideração, requer-se, então, que o presente seja recebido e processado como Agravo Interno, o qual deverá ser provido para os mesmos fins anteriormente indicados" (fl. 3.466) e (III) houve omissão por invocar precedentes sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta a tais fundamentos, destacando que os precedentes citados tratariam de sobrestamento para aguardar julgamento de casos-líder, ao passo que, na espécie, os Temas 145 e 1.191/STJ já foram julgados e o Tema 1.273/STJ também teria sido recentemente apreciado pela 1ª Seção, o que justificaria cotejo analítico e possível distinguishing (fls. 3.467/3.469).<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 3.436/3.445.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO .<br>Ressalte-se, de início, que o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.030, I, b, II, 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória, uma vez que é incapaz de gerar prejuízo às partes e, por isso, trata-se de provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 1.028.571/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 21/11/2018; AgInt no REsp 1.332.338/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9/10/2017.<br>Nesse contexto, manifestamente incabível o recurso integrativo.<br>Registre-se a latere e apenas para afastar quaisquer dúvidas a respeito, que, conforme já assinalado no decisum de fls. 3.317/3.326, a questão jurídica trazida em debate no apelo nobre do Estado do Piauí, no sentido de que: (I) a restituição/compensação de valores pagos a maior a título de ICMS no regime de substituição tributária para frente quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida; (II) o termo inicial da incidência de juros na repetição de indébito e (III) o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente.<br>Assim, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que foi decidido por este Superior Tribunal de Justiça nos Temas 145 e 1.191 e 1.273 do STJ pelo Sodalício de origem.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço dos embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA