DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por WASHINGTON SANTOS DIAS (fls. 152-158), com fundamento no artigo 105, inciso III, em itálico alínea a, da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos art. 50, § 2º, do Código Penal, art. 833, IV, do Código de Processo Civil, art. 93, IX, da Constituição da República e art. 927, III, do Código de Processo Civil.<br>No recurso especial aduz que as remunerações e os pecúlios são impenhoráveis, pois o dispositivo legal estabelece a impenhorabilidade e suas únicas exceções, que não alcançam o pecúlio do condenado, e por isso os arts. 168 e 170 da Lei de Execução Penal não se aplicam;<br>Defende que o desconto para pagamento da multa não pode incidir sobre recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família, uma vez que o pecúlio tem caráter alimentar, assistencial e social e sua constrição seria desproporcional.<br>Destaca que o acórdão recorrido teria sido omisso quanto à análise do pedido de extinção da punibilidade em razão da hipossuficiência, à luz do Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Requer a Defesa o cancelamento da penhora do pecúlio.<br>Com contrarrazões (fls. 181-185), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 186-187).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento (fls. 195-198).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, não vislumbro ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br>A questão central posta à análise reside na aplicabilidade das regras de impenhorabilidade do Código de Processo Civil (CPC) à execução da pena de multa de natureza penal, em face do princípio da especialidade da Lei de Execução Penal (LEP).<br>O acórdão recorrido, em sua fundamentação, indeferiu o pleito de liberação dos valores bloqueados, sustentando a inaplicabilidade das regras do CPC no caso de execução de pena de multa. O Tribunal de origem assim fundamentou sua decisão (e-STJ, fls. 140-142):<br>"Sem embargo das alegações do agravante, não se aplicam analogicamente, em sede de execução penal, os limites à penhora previstos na legislação processual civil (artigo 833 do Código de Processo Civil), haja vista a existência de regramento específico sobre a matéria nos artigos 168 a 170 da Lei de Execução Penal.<br>Embora o Código de Processo Civil seja posterior aos citados dispositivos da Lei de Execução Penal, estes são especiais em relação àquele e, segundo a Teoria Geral do Direito, no âmbito das antinomias normativas de segundo grau, o critério da especialidade prevalece sobre o critério cronológico. Nesse sentido, discorre Alysson Leandro Mascaro, Professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP):<br>(..) se puder se usar ao mesmo tempo o critério da cronologia e da especialidade, há de se escolher o da especialidade. Uma norma específica, ainda que mais velha, é preferível à geral mais nova no ponto de sua especificidade. Neste caso, entre a cronologia e a especialidade, o critério mais forte para resolver a antinomia será a especialidade". (Introdução ao Estudo do Direito, 9. ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2024, p. 131) (g. n.)<br>Sobre a impossibilidade de aplicação analógica dos limites à penhora impostos pela legislação processual civil, colaciono, por oportuno, julgados deste E. Tribunal de Justiça:<br>Agravo em execução. Pena de multa. Insurgência defensiva contra decisão que indeferiu pedido de extinção da execução da pena de multa (R$ 365,93) pela hipossuficiência financeira do sentenciado, com afastamento da penhora realizada nos autos. Embora não se desconheça o recente entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do R Esp nº 1.785.861, não houve a efetiva demonstração acerca da eventual hipossuficiência econômica do sentenciado, capaz de justificar o inadimplemento da multa no caso concreto, salientando-se a possibilidade de parcelamento do valor. Alegação defensiva de impenhorabilidade da remuneração. Não incidência, no âmbito da execução penal, dos limites à penhora impostos pela legislação processual civil. Existência de norma específica na LEP, o que impede a aplicação da analogia, inexistindo lacuna a ser preenchida. Inteligência dos arts. 168 e 170 da LEP. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão mantida. Agravo defensivo improvido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0011761-72.2023.8.26.0050; Relator (a): Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 12/08/2023; Data de Registro: 12/08/2023) g. n.<br>Multa Natureza penal Alegação de impenhorabilidade de pecúlio, ex vi do art. 833, IV, do CPC Descabimento Lei de Execução Penal que expressamente prevê a possibilidade de penhora objetivando o adimplemento da pena de multa Inteligência do art. 170 c/c. o art. 168, I, ambos da Lei nº 7.210/1984 Conflito aparente de normas, resolvido pelo princípio da especialidade No âmbito da execução penal, admite-se a penhora do vencimento ou salário da pessoa condenada criminalmente (LEP, art. 168), inclusive do pecúlio recebido por trabalho exercido durante o cumprimento da pena (LEP, art. 170, caput), observando-se o limite mínimo de um décimo e o máximo de um quarto do valor auferido (LEP, art. 168, I), a fim de que o desconto não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família (CP, art. 50, § 2º), não se aplicando, pois, as regras de impenhorabilidade previstas na lei processual civil (CPC, art. 833, IV), afastadas pelo critério da especialidade (LINDB, art. 2º, § 2º). (TJSP; Agravo de Execução Penal 0001365-70.2024.8.26.0286; Relator (a): Grassi Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itu - Vara das Execuções Criminais e da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 13/06/2024; Data de Registro: 19/06/2024) g. n<br>Ademais, não há que se falar em ofensa ao artigo 50, §2º, do Código Penal, porquanto o agravante se limitou a arguir, de modo genérico, a essencialidade do valor penhorado para a subsistência de sua pessoa e de sua família, sem demonstrá-la de modo efetivo, razão pela qual deve ser mantida a penhora.<br>Por último, como bem consignou o i. Magistrado "foi localizado parte do valor devido nas contas bancárias do executado, elemento concreto suficiente para o afastamento, prima facie, da alegada hipossuficiência." (fls. 84).<br>Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso."<br>A despeito da relevância dos argumentos da Defesa, pautados na garantia do mínimo existencial e na impenhorabilidade de valores de pequeno porte, especialmente quando destinados à subsistência de pessoa hipossuficiente, a natureza peculiar da pena de multa criminal impõe uma análise distinta.<br>A pena de multa, embora de caráter pecuniário, é uma sanção penal decorrente de condenação criminal, e sua execução possui regramento específico na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84).<br>O artigo 164 da LEP, embora mencione a aplicação subsidiária das normas processuais civis em seu § 2º para a nomeação de bens à penhora e a execução, essa remissão não pode ser interpretada de forma a esvaziar a essência e a finalidade da execução da pena de multa.<br>O caput do artigo 164 e seu § 1º expressamente determinam que, transcorrido o prazo sem pagamento, proceder-se-á à penhora de bens suficientes para garantir a execução.<br>Ademais, o artigo 168 da LEP confere ao juiz a prerrogativa de determinar o desconto da multa diretamente do vencimento ou salário do condenado, com limites específicos, o que reforça a autonomia do direito penal executório nesse particular.<br>A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que, em se tratando de execução de pena de multa criminal, prevalece o princípio da especialidade.<br>As normas da LEP, por serem mais específicas e direcionadas à realidade da execução penal, devem ser aplicadas em detrimento das regras gerais de impenhorabilidade do CPC, desde que não configurem manifesto abuso ou violação a direitos fundamentais.<br>A aplicação subsidiária do CPC ocorre apenas naquilo que a LEP for omissa e não houver conflito com a sua natureza jurídica.<br>Neste sentido:<br>"EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL PENALIDADE PECUNIÁRIA. PENHORA DE 1/4 DO PECÚLIO PARA SATISFAÇÃO DA PENA DE MULTA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio obtido pelo condenado para saldar a pena de multa determinada em sentença condenatória.<br>Esta medida encontra respaldo nos dispositivos nos arts. 168, incisos I a III, e 170 da Lei 7.210/1984, não se submetendo às disposições do art. 833 do CPC. Assim, tal decisão segue o princípio da especialidade, assegurando a aplicação efetiva das normas específicas da legislação penal executória.<br>2. A confirmação da efetiva condição de vulnerabilidade econômica do apenado exigiria uma revisão minuciosa do conjunto de provas presentes nos autos, medida inviável neste recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 7/STJ.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido."<br>(REsp n. 2.113.000/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>Assim, tenho por correta a conclusão da Corte de origem, uma vez que, se a legislação de regência admite a cobrança da multa pena mediante desconto na remuneração do apenado, não há se falar na incidência do art. 833, IV, do CPC.<br>O fato de a recorrente ser hipossuficiente e necessitar dos valores para sua subsistência, embora seja uma situação que merece consideração, deve ser analisado no contexto das particularidades da execução da pena.<br>A Lei de Execução Penal já prevê mecanismos para mitigar os impactos da cobrança da multa, como a possibilidade de parcelamento (art. 169 da LEP) e a fixação de limites para o desconto da remuneração (art. 168, I, da LEP), visando justamente evitar a inviabilização da subsistência do apenado.<br>Além disso, a controvérsia em análise envolve a pretensão da defesa de afastar a aplicação dos arts. 168 e 170 da Lei 7.210/1984, medida que equivale a uma declaração de inconstitucionalidade por via transversa desses dispositivos, sem a observância do procedimento previsto no art. 97 da Constituição da República e em desacordo com o enunciado da Súmula Vinculante 10 do STF, a qual veda a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo Poder Judiciário sem a observância da cláusula de reserva de Plenário.<br>Outro ponto é que os arts. 168 e 170 da Lei de Execuções Penais não entram em conflito com o disposto no § 2º do art. 50 do CP, o qual estabelece que "o desconto  da pena de multa  não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família". Cabe ao juízo, no caso concreto, avaliar se a penhora de parte da remuneração comprometerá a subsistência do condenado e de sua família.<br>Assim, a análise aprofundada da condição de vulnerabilidade econômica e da indispensabilidade dos valores para o sustento da família, conforme solicitado pela defesa, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA