DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Marco Antônio Teixeira à decisão singular de fls. 708/714, mediante a qual se negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pelo INSS.<br>Alega o embargante ser omissa a decisão no que tange à majoração dos honorários de sucumbência, em conformidade com o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões, consoante certidão à fl. 735.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Com razão o embargante.<br>Com efeito, a decisão embargada, embora tenha negado provimento ao agravo em recurso especial, repelindo a argumentação do INSS, nada deliberou sobre a majoração dos honorários recursais, pelo que deve, agora, ser complementada para suprir a omissão apontada.<br>Passo, portanto, ao exame da questão relativa à majoração dos honorários.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a incidência do disposto no art. 85, § 11, do CPC vai condicionada à presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015; b) não conhecimento integral ou não provimento do recurso; c) fixação de honorários na origem; e, d) respeito aos limites previstos nos §§ 1º e 2º do art. 85 do CPC.<br>Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 1º E 3º, I, DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ESTIPULADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. In casu, trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença, fixou os honorários advocatícios "executivos", "conforme art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC/2015", em 10% (dez por cento) dos créditos liquidados para RPV e, "caso não seja apresentada impugnação", reduziu "os honorários pela metade, aplicando a regra geral prevista no art. 90, § 4º, do CPC". Contra essa decisão, foi apresentado recurso de Agravo, na forma de instrumento, porquanto em fase de Cumprimento de Sentença, ao qual foi dado provimento, para reformar a decisão agravada na parte que estabelece a redução dos honorários pela metade na ausência de Impugnação, mantendo os honorários advocatícios no valor em que foram fixados, ainda que a execução não seja embargada ou impugnada. No STJ, o Recurso Especial não foi conhecido, tendo sido majorados "os honorários advocatícios fixados na origem em 5% sobre o valor já arbitrado, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015".<br>III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 08/05/2017).<br>IV. No caso, tendo sido fixados honorários advocatícios na origem, em Cumprimento de Sentença, e mantidos pelo acórdão recorrido, devem ser eles majorados, eis que não conhecido o Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.900.842/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 11/10/2021; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.689.797/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/06/2021; REsp 1.773.381/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.659.433/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/4/2023.)<br>Na hipótese ora reexaminada, o acórdão recorrido foi publicado aos 27 de janeiro de 2025 (fl. 599) e, portanto, na vigência do atual código processual civil (primeiro requisito). O agravo, como mencionado, não foi provido (segundo requisito).<br>Quanto aos honorários, colhe-se da sentença:<br>Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3º daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, conforme o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). (fl. 528).<br>E do acórdão recorrido, tem-se:<br>Em face da alteração da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).<br>Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal. (fls. 604/605).<br>Logo, presentes os requisitos remanescentes (3 e 4), o caso é de acolher os embargos, atribuindo-lhes efeitos integrativos, para acrescentar mais 1% (um por cento) à verba já estabelecida pela Corte regional no acórdão recorrido (fls. 604/605).<br>ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração para, suprindo a omissão apontada, majorar os honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se.<br>EMENTA