DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada por MARICY TACLA ALVES BARBOSA e outros em consonância com o art. 988, II, do Código de Processo Civil/2015, em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Câmara Especial de Presidentes, Relator Heraldo de Oliveira (Presidente da Seção de Direito Privado) (fls. 148-152).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL. Alegação de omissão acerca da inaplicabilidade do tema 677 do E. STJ ao caso concreto. Manifestação clara de inconformismo com o V. Acórdão que não se resolve por meio de embargos de declaração. Instrumento processual que tem incidência, tão só, quanto às inconsistências internas do julgamento, para o fim de completá-las, harmonizá-las, esclarecê-las ou afastar erro material. EMBARGOS REJEITADOS. (fls. 149-152)<br>Nas razões da reclamação, a parte alega violação dos seguintes dispositivos legais: art. 489, § 1º, IV, 505, 507, 805, 835, § 2º, 988, II, §5º, IV, §§1º e 4º, 1.030, I, b, e V, todos do Código de Processo Civil/2015; arts. 97 e 105, I, f, da Constituição Federal e o art. 257 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>Sustenta o cabimento da reclamação para garantir a observância de precedentes obrigatórios e de jurisprudência vinculante, com fundamento no art. 988, IV, §§ 1º e 4º, e § 5º, II, do Código de Processo Civil e no art. 105, I, f, da Constituição Federal, sob o fundamento de que, esgotadas as instâncias ordinárias, a reclamação seria o meio adequado para corrigir a aplicação indevida de tese firmada em recurso especial repetitivo ao caso concreto.<br>Aponta aplicação indevida do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça a situação já alcançada pela preclusão consumativa e temporal, com amparo nos arts. 505 e 507 do CPC/2015. Argumenta que decisão proferida, não impugnada, teria fixado a data limite para incidência de juros e correção em observância à orientação então vigente, impedindo posterior alteração por mudança jurisprudencial.<br>Aduz a necessidade de trânsito em julgado ou de modulação dos efeitos da alteração do Tema 677, invocando o art. 257 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. As reclamantes alegam que a aplicação imediata do repetitivo revisado, sem trânsito em julgado, afrontaria a regra interna e a segurança jurídica.<br>Nas razões do seu parecer, o Ministério Público afirmou que as reclamantes, conquanto tenham apontado divergência de entendimento entre o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local e a jurisprudência do STJ, não especificaram adequadamente os termos objeto de violação; o acórdão reclamado, exarado no agravo interno, versou sobre o fato de que "o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora" e que não representa decisão teratológica; e, considerando que a presente reclamação foi protocolada quando já em vigor a mencionada Resolução n. 3/2016, não mais subsiste a competência desta Corte para a sua apreciação.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O acórdão impugnado, proferido pela Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Heraldo de Oliveira, rejeitou embargos de declaração, mantendo decisão anterior que negara provimento ao agravo interno e que, por sua vez, confirmara a negativa de seguimento do recurso especial com base na conformidade do acórdão recorrido com os Recursos Especiais 1.348.640/RS e 1.820.963/SP (Tema 677 revisado), assentando que a aplicação de tese firmada em repetitivos não exigir trânsito em julgado e que a discussão sobre preclusão deveria ser veiculada por agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil.<br>Nas razões da petição de reclamação, as reclamantes insistem na tese de preclusão e na necessidade de modulação e trânsito em julgado, além de pretender o processamento do recurso especial e a revisão da negativa de seguimento.<br>Nesse sentido, fica claro que a reclamação não foi manejada para preservar a competência desta Corte nem para garantir a autoridade de suas decisões, mas, simplesmente, com o propósito de reformar decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator Heraldo de Oliveira (fls. 133-138, 149-152), não se verificando, pois, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil de 2015, mostrando-se totalmente incompatível com os objetivos tutelados pelo instituto processual-constitucional da reclamação, tornando inviável o seu seguimento, já que utilizada com claro propósito de reforma do julgado.<br>Quanto ao mais, em 18/8/2023 a parte ora reclamante interpôs recurso especial aduzindo as mesmas razões da presente reclamação que foi ajuizada em 10/5/2024, ficando evidente o propósito de mera utilização da reclamação como sucedâneo de recurso.<br>Nesse sentido são, entre diversos outros, os seguintes precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE REPETITIVO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A Corte Especial do STJ decidiu que a reclamação constitucional não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" (Rcl 36.476/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020).<br>2. "A reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso" (AgInt na Rcl 40.171/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl 40.576/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/12/2020, DJe 09/12/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ART. 988, II DO CPC. OFENSA A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não é cabível reclamação para se verificar no caso concreto se foram realizadas alienações judiciais em fraude à execução, devendo a parte agravante valer-se dos meios processuais pertinentes.<br>2. A reclamação não é passível de utilização como sucedâneo recursal, com vistas a discutir o teor da decisão hostilizada.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 40.177/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/09/2020, DJe 02/10/2020)<br>Em face do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento à reclamação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA