DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO DE ASSIS FARIAS DO NASCIMENTO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 6001725-87.2025.8.03.0000.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 177/182).<br>É o relatório.<br>O agravo é inadmissível.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) fundamentação genérica sem que tenham sido indicados os dispositivos supostamente violados e ausência de argumento apto a demonstrar de que forma teria ocorrido a vulneração (Súmula 284/STF); e b) ausência de cotejo analítico para demonstrar o dissídio jurisprudencial (fls. 128/132).<br>Todavia, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante se limitou a reiterar os fundamentos do recurso especial, sem impugnação concreta dos fundamentos acima referidos, como bem assinalado no parecer ministerial (fls. 180/181 - grifo nosso):<br> .. <br>Embora o presente agravo seja cabível e tenha sido interposto tempestivamente, por parte legítima, contra decisão que não admitiu o recurso especial, verifica-se que não foram atacados, específica e explicitamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>Como visto, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 284/STF, ao argumento de que: (i) "ainda que o recorrente tenha indicado dispositivo do Código de Processo Penal que teria sido violado, não apresentou argumento apto a demonstrar de que forma teria ocorrido a vulneração motivo pelo qual é forçoso reconhecer que a fundamentação deste apelo se apresenta genérica" (fl. 130); e, "Embora o recorrente tenha suscitado o dissídio jurisprudencial, não apresentou o necessário cotejo analítico, com a indicação da similitude fática e jurídica entre o acórdão objurgado e os paradigmas, com a indispensável transcrição de trechos do relatório e do voto de ambos" (fl. 131).<br>No presente agravo, a defesa apenas reiterou as razões anteriores, alegando ter sido demonstrada a violação à lei federal (fls. 140/141). Ainda, sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 07/STJ (fls. 141/142), ao argumento de que "a decisão não compreendeu a natureza das ilegalidades apontadas no Recurso Especial. As teses defendidas são de estrita matéria de direito, que não demandam reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já estabelecidos pelas instâncias ordinárias" (fl. 141). Por fim, no tocante à divergência jurisprudencial, aduz que "o Recurso Especial demonstrou, ainda que de forma concisa, a divergência interpretativa. Para fins do presente Agravo, reitera-se a devida indicação de precedentes que sustentam a tese da defesa, demonstrando a interpretação divergente que foi dada à lei federal pelo Tribunal a quo em relação a outros Tribunais Superiores ou mesmo outras turmas do próprio STJ em casos análogos" (fl. 142).<br>Note-se que, primeiro, o recurso especial não foi admitido pela Súmula nº 07/STJ, situação que, por si só, demonstra a deficiência recursal. Segundo, o princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, o que não se confunde com a mera reiteração das razões anteriores e/ou a alegação genérica de que estão preenchidos os requisitos legais para o processamento do recurso.<br>Assim, considerando que não houve a devida impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conclui-se que o presente agravo não merece ser conhecido, por força da Súmula nº 182/STJ.<br> .. <br>Com efeito, a impugnação genérica e a simples repetição dos argumentos já afastados anteriormente revelam inobservância ao dever de dialeticidade recursal, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.806.648/BA, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 18/8/2025 - grifo nosso).<br>Logo, o agravo é inadmissível (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. MERA REPETIÇÃO DOS TERMOS CONTIDOS NO RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. PARECER ACOLHIDO.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.