DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Estado da Paraíba com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado (fl. 517):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - Apelação cível - Execução fiscal - Exceção de Pré-executividade - Litispendência - Extinção - Condenação da Exequente em honorários sucumbenciais - Inobservância aos parâmetros contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC - Concordância apresentada pela Fazenda Estadual com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80, após o ajuizamento de exceção de pré-executividade - Pretensão à fixação por apreciação equitativa - Valor da causa elevado - Impossibilidade - RESP N. 1.906.618/SP - Tema N. 1.076 - Arbitramento de acordo com o proveito econômico obtido - Artigo 85, §3º, inciso I, do CPC - Percentual mínimo previsto - Inaplicabilidade da regra prevista no art. 26 da Lei n. 6.830/80 - Verba honorária devida - Reforma do decisum - Provimento do recurso da executada - Recurso do Ente exequente prejudicado.<br>1- Devida é a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de extinção da ação por Litispendência, após o ajuizamento da demanda, à luz do princípio da causalidade.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESp n. 1.906.618/SP, na sistemática dos recursos repetitivos - Tema n. 1.076 - firmou entendimento de que não se mostra possível o arbitramento do valor dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa, nos casos em que o valor da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da parte contrária se mostrarem elevados.<br>3. Considerando que a extinção da execução fiscal foi decorrente de litispendência, em razão de execução fiscal anteriormente ajuizada e que o pedido de desistência somente foi apresentado pela Fazenda Estadual após a apresentação de exceção de pré-executividade, de rigor sua condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.<br>4. "À luz da jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça, "a ratio legis do artigo 26 da Lei 6.830/80, pressupõe que a própria Fazenda, sponte sua, tenha dado ensejo à extinção da execução. Isto, porque a referida norma se dirige à hipótese de extinção administrativa do crédito com reflexos no processo, o que não se equipara ao caso em que a Fazenda, reconhecendo a nulidade da dívida, desiste da execução"<br>( AgRg. no Ag. nº 1.083.212/PR, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 03/08/2010).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 8º, 85, § 8º do CPC; e 26 da LEF. Sustenta, em resumo, que: (I) "em casos como estes, onde sequer houve na presente execução: juntada de documentos outros, realização de audiência ou perícia, ouvida de testemunhas, penhora nos autos, demora de julgamento etc, e, ainda, ocorreu quitação do restante da dívida, o valor dos honorários com base nos percentuais do §3º, do art. 85, inc. IV, restará muito alto e desproporcional em relação ao trabalho do advogado e aos acontecimentos do processo" (fl. 532); e (II) "não se pode afirmar que não há como aplicar a apreciação equitativa do juiz na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em causa de grande valor, sendo o seu valor inestimável" (fl. 534).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, a matéria de fundo debatida nos autos quanto à Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE 1.412.069 - Tema 1.255).<br>Mostra-se conveniente, assim, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. Confira-se, a propósito, precedente desta Corte:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 928.984/SP - TEMA 914). EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. A matéria de fundo debatida nos autos, referente à constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE 928.984/SP - Tema 914).<br>2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 584.511/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primei ra Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 20/2/2020.)<br>ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido pela Excelsa Corte.<br>Publique-se.<br>EMENTA