DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por L P D à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido:<br>APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO PELA ANVISA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, ANTE AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, OBJETIVANDO "DETERMINAR QUE OS RÉUS FORNEÇAM OS INSUMOS E O TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR INDICADO PARA O CASO, OU O CORRESPONDENTE EM PECÚNIA;". 2. A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS DE SAÚDE PÚBLICA COMPETE AO PODER EXECUTIVO, ATRAVÉS DE SEUS GOVERNANTES ELEITOS, QUE, DE ACORDO COM SUA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, IRÃO DECIDIR ACERCA DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS NO TRATAMENTO MAIS ADEQUADO A SER DISPENSADO ÀQUELES QUE RECORREM À REDE DE SAÚDE PÚBLICA. 3. O DELINEAMENTO DESSAS POLÍTICAS É, EM PRINCÍPIO, QUESTÃO DE CARÁTER DISCRICIONÁRIO, NÃO CABENDO AO JUDICIÁRIO AFERIR SE A ESCOLHA FEITA PELA ADMINISTRAÇÃO É A MELHOR, MAS APENAS SE ELA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A LEI, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 2º DA CARTA POLÍTICA. 4. O PARECER TÉCNICO DO NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO - NATJUS-FEDERAL 0171/2023 DISPÕE QUE: "O SERVIÇO DE HOME CARE NÃO INTEGRA NENHUMA LISTA OFICIAL DE SERVIÇOS PARA DISPONIBILIZAÇÃO ATRAVÉS DO SUS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NITERÓI E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO;" E "POR SE TRATAR DE SERVIÇO DE ACOMPANHAMENTO POR EQUIPE INTERDISCIPLINAR E DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS, MEDICAMENTOS E INSUMOS EM DOMICÍLIO, O OBJETO DO PLEITO HOME CARE NÃO É PASSÍVEL DE REGISTRO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA." 5. OUTROSSIM, COMO BEM EXPLICITOU O MAGISTRADO A QUO: "OS ENTES PÚBLICOS NÃO NEGARAM TRATAMENTO MÉDICO AO AUTOR, VINDO O MESMO, INCLUSIVE, A SER INTERNADO EM INSTITUIÇÃO PARTICULAR, HOSPITAL ICARAÍ, SOB CUSTEIO DO SUS. (..) NÃO SE PODE IMPUTAR AO PODER PÚBLICO O DEVER DE CUSTEAR A REPRODUÇÃO DO AMBIENTE HOSPITALAR EM SUA RESIDÊNCIA, TANTO PELO ALTO CUSTO AO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE, QUANTO PELA GRANDE COMPLEXIDADE EXIGIDA, SENDO NECESSÁRIO MAIS DE UM PROFISSIONAL DE SAÚDE PARA O ACOMPANHAMENTO DO AUTOR, E DE FORMA CONTÍNUA.". 6. ASSIM, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, NÃO PODE O PODER JUDICIÁRIO, SOB PRETEXTO DE GARANTIR A OBSERVÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE, IMISCUIR-SE NA ATIVIDADE PRECÍPUA DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. 7. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 19 da Lei n. 8.080/1990, no que concerne à necessidade de fornecimento de atendimento e internação domiciliar (home care) no âmbito do SUS, em razão de diagnóstico de hipoventilação central congênita, com indicação médica para assistência domiciliar. Argumenta:<br>O presente recurso especial tem por escopo afastar a violação direta e frontal realizada pelo v. acórdão recorrido contra as normas infraconstitucionais que estabelecem o direito universal à saúde, em especial o artigo 19 da Lei nº 8.080/90, que estabelece o atendimento domiciliar e a internação domiciliar no âmbito do SUS. (fl. 349)<br>  <br>A prestação jurisdicional almejada pelo recorrente é a obtenção do atendimento e internação domiciliar (home care), indispensável ao tratamento da doença de que padece, o que implica garantir a efetividade das normas e princípios constitucionais que estabelecem o direito à vida, à saúde, enfim, à dignidade da pessoa humana. (fl. 351)<br>  <br>A necessidade da internação domiciliar e a gravidade da doença do recorrente não foram questionadas no acórdão, uma vez que os únicos motivos aduzidos pelo voto-condutor para a rejeição da pretensão foram o argumento genérico do alto custo do serviço e a suposta violação ao princípio da isonomia, como demonstrado a seguir: O Ministério da Saúde, munido dos dados estatísticos referentes à incidência das doenças, especialmente acerca daquelas de ocorrência excepcional, deve elaborar a listagem dos medicamentos e tratamentos que serão oferecidos gratuitamente, sopesando as limitações orçamentárias com outros tipos de enfermidades igualmente graves que acometem um número maior de pessoas. (fl. 348)<br>  <br>Daí a urgência e necessidade de reforma do acórdão prolatado pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região. (fl. 356)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprud ência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" ;(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA