DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE AURILIO DA SILVA MACIEL contra a decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, na qual foi indeferido liminarmente o writ (fls. 188/192).<br>A defesa do agravante alega, em suma, que inexistem fundamentos idôneos que justifiquem a fixação do regime inicial fechado.<br>Aduz que, mesmo com pena inferior a 4 anos, a decisão agravada manteve o regime fechado com base na mera existência de uma "circunstância judicial desfavorável", sem, contudo, analisar a sua gravidade concreta ou a proporcionalidade da medida (fl. 197).<br>Requer, assim, seja conhecido e provido o agravo regimental, reformando-se a decisão agravada para conceder a ordem de Habeas Corpus, a fim de fixar o regime inicial ABERTO ou subsidiariamente o SEMIABERTO para o cumprimento da pena (fl. 201).<br>É o relatório.<br>Após atenta análise dos documentos constantes dos autos, tenho que necessária a reconsideração da decisão hostilizada.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende como possível a fixação do regime inicial em modalidade mais gravosa do que a indicada pela quantidade de pena, desde que o réu seja reincidente, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal tenham sido valoradas negativamente ou haja motivação idônea, baseada em fatos concretos.<br>Na hipótese, apesar de aplicar pena de 3 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão pelo delito de associação para o tráfico, o Tribunal a quo fixou o regime inicial fechado considerando o quantum de pena fixado e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (fl. 167).<br>No entanto, consta como único motivo justificador do recrudescimento do regime inicial, a existência de uma circunstância judicial desfavorável.<br>Nesse toar, diante da pena fixada - inferior a 4 anos de reclusão -, deve ser aplicado o regime inicial semiaberto.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão para conceder a ordem, a fim de determinar que o paciente inicie o cumprimento da pena no regime semiaberto.<br>Comunique-se com urgência.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. SUFICIÊNCIA DE APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO.<br>Decisão reconsiderada. Ordem concedida para fixar o regime semiaberto.