DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GILFER DOS SANTOS NASCIMENTO (e-STJ, fls. 45-46).<br>Nas razões, a defesa reafirma que houve omissões e erro de fato, pois o acórdão que julgou o agravo regimental partiu da premissa inverídica de ausência de impugnação específica; sustenta que o agravo enfrentou diretamente o único fundamento da inadmissão (Súmula 7/STJ), demonstrando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e aponta omissão quanto à violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República) (e-STJ, fls. 45-47).<br>Requer assim acolhimento dos embargos para sanar as omissões e corrigir o erro de fato, reconhecer a impugnação específica, afirmar a natureza estritamente jurídica da controvérsia com o afastamento da Súmula 7/STJ e promover pronunciamento expresso sobre os dispositivos constitucionais invocados, para fins de prequestionamento (e-STJ, fls. 46-47).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração não merecem conhecimento.<br>Dispõe o Código de Processo Penal:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou<br>turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias<br>contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade,<br>obscuridade, contradição ou omissão."<br>Como é cediço, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, a sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>Ocorre que, as razões dos embargos de declaração estão dissociadas da ordem processual.<br>Os embargos foram opostos em 12/11/2025 anteriormente à publicação dos acórdãos que julgaram os agravos regimentais, os quais não conheceram os recursos por fundamentos autônomos e distintos: (i) intempestividade do agravo regimental e inviabilidade de sustentação oral em agravo regimental no agravo em recurso especial, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 39 da Lei 8.038/1990 e (ii) preclusão consumativa, em razão da interposição de dois agravos regimentais contra a mesma decisão, à luz do princípio da unirrecorribilidade.<br>A disponibilização das ementas/acórdãos ocorreu em 19/11/2025 (e-STJ, fls. 63-66).<br>Nesse quadro, as alegações de omissão relacionadas à incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ, bem como à "ausência de impugnação específica", não guardam pertinência com os fundamentos efetivos dos acórdãos publicados, que se limitaram a não conhecer os agravos regimentais pelas razões acima explicitadas.<br>Assim, é de rigor o reconhecimento de que as razões dos embargos (e-STJ, fls. 45-47) estão dissociadas da ordem processual e dos fundamentos efetivamente adotados nos acórdãos subsequentes não podendo ser conhecido.<br>Ante o exposto, não conheço do embargos declaratórios.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA