DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de JANAINA SILVA OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0003172-47.2024.8.26.0506.<br>Consta dos autos que foi indeferido o pedido de restituição de bem apreendido (veículo Honda/HRV Touring), no contexto da "Operação Alcateia", em investigação por tráfico de drogas, lavagem de capitais e crimes conexos (fls. 103/106).<br>Apelação criminal interposta pela defesa foi desprovida, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo apreendido (fl. 202), nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"Direito Penal. Apelação Criminal. Restituição de bens. Recurso desprovido. I. Caso em Exame: 1. Apelação interposta por 34 S O. contra decisão que indeferiu pedido de restituição do veículo Honda/HRV Touring, apreendido em processo cautelar de busca e apreensão. A recorrente alega ser legítima proprietária do veículo, adquirido licitamente, e não investigada no inquérito policial. II Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se o veículo apreendido deve ser restituído à apelante, considerando os indícios de que foi adquirido com recursos oriundos de atividades criminosas. III. Razões de Decidir: 3. Investigações revelaram que o veículo foi adquirido com dinheiro oriundo da criminalidade, mantido em nome da recorrente para ocultar ganhos ilícitos. 4. A jurisprudência do STF permite o confisco de bens vinculados ao tráfico de drogas, sem necessidade de comprovação de uso reiterado ou adulteração, bastando o nexo com a atividade criminosa. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É possível o confisco de bens vinculados ao tráfico de drogas, conforme Tema 647 da Repercussão Geral do STF. 2. A restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado requer demonstração clara da licitude da origem e boa-fé do requerente. Legislação Citada: Código de Processo Penal, arts. 118, 125 e seguintes; Lei 9.613/98, art. 4º; Constituição Federal, art. 243, parágrafo único; Código Penal, art. 91, inciso II; Lei nº 11.343/2006, art. 62 e seguintes. Jurisprudência Citada: STF, RE 638.491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23/08/2017. TJSP, Apelação Criminal nº 0000546-89.2024.8.26.0624, Rel. Des. Marcelo Semer, 13ª Câmara de Direito Criminal, julg. em 8/4/2024, DJe 12/4/2024" (fl. 196).<br>Em sede de recurso especial (fls. 209/217), a defesa apontou violação ao art. 118 do Código de Processo Penal - CPP e art. 91, II, do Código Penal - CP, sustentando, em síntese, a restituição do veículo apreendido, diante da origem lícita do bem e a boa-fé da requerente.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 223/229).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 230/231).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 234/237).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 242/249).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 266/269).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Acerca da pretensão recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO consignou o seguinte (fl. 200):<br>"Segundo a r. decisão hostilizada, inúmeros "Relatórios de Inteligência Policial" revelam que o veículo HOnda/HRV Touring, cuja liberação persegue a apelante, trata-se de objeto adquirido com dinheiro oriundo da criminalidade, por isso D. o mantinha em nome de sua própria companheira (a recorrente) para ocultar os seus ganhos ilícitos, subterfúgio adotado para evitar que o bem fosse apreendido, caso descoberto o seu encovlvimento com o crime" (fl. 104).<br>O Tribunal de origem apontou indícios da origem ilícita do veículo automotor. A revisão da aludida conclusão a fim de restituir o bem apreendido demandaria inevitável reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. INTERESSE. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.<br>1. "O Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o art. 118 do CPP, firmou compreensão de que as coisas apreendidas na persecução criminal não podem ser devolvidas enquanto interessarem ao processo" (AgRg no AREsp 1049364/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017).<br>2. No presente caso, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de que os bens apreendidos não podem, ainda, ser restituídos por interessarem à investigação, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.218.134/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA. OPERAÇÃO ROTA 66. JUÍZO DE VALOR ANTECIPADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. ARGUMENTOS AFASTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. TEMA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 7 E 284 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DECRETAÇÃO DE SEQUESTRO DE BENS E VALORES. PROPORCIONALIDADE E SUFICIÊNCIA DA MEDIDA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3.  ..  No entanto, o Tribunal de Justiça a entendeu suficiente, justificando a proporcionalidade com base nos indícios de origem indevida dos valores obtidos pela empresa da recorrente. Desse modo, o exame quanto à escolha e suficiência da medida e do valor alcançado esbarra no descabido reexame probatório, diante da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.785.702/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA