DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por MT. Plast. Embalagens Cesc. Ltda - ME, contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso, assim ementado (fl. 177):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL - CITAÇÃO POR EDITAL - NÃO EXAURIMENTO DAS MODALIDADES DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 8º DA LEI Nº 6.830/1980 - SÚMULA 414 DO STJ - NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA- SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO - PRIMEIRA INTIMAÇÃO ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS NÃO CONFIGURADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106, DO STJ - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Na execução fiscal, a citação por edital pode ocorrer quando frustradas as diligências citatórias realizadas por carta e/ou por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, nos termos do art. 8º da Lei n. 6.830/80, . o que não ocorreu no caso em comento<br>2. Quando a demora na realização dos atos processuais que levaram ao decurso do prazo de 5 (cinco) anos, deu-se por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, deve ser aplicada a Súmula 106 do STJ e afastada a prescrição.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 232/249).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, preliminarmente, violação aos arts. 489, §1º, I e III, e 1.022, II, ambos do CPC, ao argumento de que o tribunal de origem não se manifestou a respeito da questão da prescrição intercorrente (fl. 263).<br>Aduz ofensa ao art. 8º da Lei n. 6.830/1980 bem como ao entendimento estipulado na Súmula 106 do STJ, afirmando que "nos termos do REsp 1340553/RS (Tema Repetitivo 566), após a ciência da negativa, com ou sem manifestação, dá-se início a 1 (um) ano de suspensão da execução, bem como, após esse lapso, dá-se início a prescrição intercorrente. Destaca-se que é entendimento pacífico que os atos meramente proforma da Fazenda não impede a prescrição intercorrente" (fl. 269).<br>Aberta vista à parte recorrente, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 281).<br>Às fls. 330/334, foi prolatada decisão determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para realização do juízo de adequação do acórdão recorrido com o entendimento proferido no Tema 179/STJ.<br>A Vice- Presidência do Tribunal de origem, por meio de decisão monocrática, decidiu que "o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento consolidado pela Corte Superior, razão pela qual incide a regra da negativa de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea "b", do Código de Processo Civil. " (fl. 365).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>No caso, a despeito da decisão que determinou a devolução dos autos (fls. 330/334), o juízo de retratação do acórdão de fls. 159/175, deu-se por meio de decisão monocrática do Presidente do Tribunal a quo (fls. 364/367).<br>Ora, o art. 1.030, II, do CPC/2015 não deixa margem a dúvidas:<br>Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br> .. <br>II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos  .. <br>Assim, ressai nítido que a Corte local incorreu em error in procedendo ao realizar o juízo de conformação/adequação pela via monocrática.<br>ANTE O EXPOSTO, hei por bem, de ofício, cassar a decisão de fls. 364/367, ante o error in procedendo do juízo de retratação perfeito pela via monocrática, determinando, em consequência, o retorno dos autos à ilustrada Corte de origem para que, no juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC/15, o órgão colegiado decida em conformidade com a diretriz firmada no Tema 179 /STJ .<br>Publique-se.<br>EMENTA