DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de SIDNEY DONIZETE ABARCA, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em julgamento do Agravo em Execução n. 0002915-52.2024.8.26.0496.<br>Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de remição por aprovação parcial no ENCCEJA sob fundamento de que o paciente já havia concluído o ensino fundamental antes de ter cometido o crime ora em execução (e-STJ fls. 44/48).<br>Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, tendo o Tribunal estadual negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 79/95).<br>Nesta  impetração,  narra a  defesa  que o paciente submeteu-se ao Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, obtendo aprovação em 4 de 5 áreas de conhecimento, sendo elas: Ciências Naturais; História e Geografia; Matemática; Redação. Conforme boletim de desempenho recortado abaixo e juntado aos autos da execução (e-STJ fl. 3).<br>Destaca que o acórdão impugnado, ao negar qualquer remição pela aprovação quase integral no ENCCEJA, desconsidera o texto e a finalidade da Resolução CNJ n. 391/2021 e a jurisprudência consolidada do STJ, produzindo acréscimo indevido de, ao menos, 104 dias ao tempo de cumprimento de pena do paciente (e-STJ fl. 7).<br>Aduz que a remição de pena pelo estudo, prevista no artigo 126 da Lei de Execução Penal, constitui instrumento de política criminal voltado à ressocialização, permitindo ao condenado abreviar o tempo de cumprimento de pena mediante empenho em atividades educacionais (e-STJ fl. 7).<br>Defende que da leitura combinada das normas não se extrai qualquer exigência de aprovação integral em todas as áreas de conhecimento para que se reconheça o direito à remição. Ao contrário, tanto o texto normativo quanto sua finalidade conduzem à interpretação de que o benefício pode, e deve, ser reconhecido de forma proporcional, especialmente quando o apenado obtém aproveitamento expressivo, como ocorre com o paciente (e-STJ fl. 8).<br>A negativa total do benefício, sob o argumento de inexistência de conclusão integral do nível de ensino ou de suposta falta de evolução intelectual, contraria a literalidade da Resolução CNJ n. 391/2021 e esvazia a função ressocializadora da remição, desestimulando o estudo no ambiente prisional (e-STJ fls. 11/12).<br>Diante  disso,  requer a concessão da ordem para reconhecer o direito do paciente à remição de 104 (cento e quatro) dias de pena, especificamente pela aprovação nas áreas do ENCCEJA: Ciências Naturais, História e Geografia, Matemática e Redação, atribuindo-se 26 dias de remição para cada área aprovada, totalizando 104 dias.<br>É  o  relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Remição parcial por aprovação no ENEM, ainda que o apenado tenha concluído o ensino médio antes do encarceramento.<br>A controvérsia cinge-se à possibilidade de remição da pena pela aprovação parcial no ENCCEJA/2022 quando o apenado já havia concluído o ensino fundamental antes do início do cumprimento da pena.<br>O Tribunal manteve a decisão de indeferimento do benefício sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 79/95):<br> .. <br>Respeitado o entendimento do Relator Sorteado, a meu sentir, o recurso de agravo em execução deve ser desprovido. Extrai-se dos autos que o sentenciado apresentou requerimento de remição da pena ante a realização do "ENCCEJA" de 2022, contudo, ele não superou a nota mínima em uma das cinco áreas do conhecimento, portanto, não logrou a aprovação no referido exame.<br>O artigo 126, "caput", e § 5º, da Lei das Execuções Penais, dispõe que:<br> .. <br>Já a Resolução CNJ nº 391/2021, com o intuito de garantir plena aplicação ao referido mandamento legal, estabeleceu as diretrizes para o reconhecimento da remição por meio de práticas sociais educativas, nos seguintes termos:<br> .. <br>O texto da mencionada resolução menciona expressamente que a remição da pena está relacionada à aprovação no "ENCCEJA", e não à sua mera realização, tampouco à "aprovação parcial", como ocorreu na hipótese dos autos. E quanto à aprovação em tal exame, a regulação é decorrente da Portaria nº 147/2008 do INEP, que estabelece à aprovação a obtenção do mínimo de 100 pontos em cada área do conhecimento e 5 pontos na redação. Não vislumbro a menor possibilidade de interpretação dos textos legais acima colacionados de forma distinta da literal. Em que pese os louváveis esforços do agravante para a realização da prova, o fato é que ele não foi aprovado, eis que não atingiu a nota mínima exigida em uma das cinco áreas do conhecimento. Não fosse o bastante, o agravante não demonstrou que concluiu o ensino fundamental durante o cumprimento da pena, mas tão somente juntou aos autos o resultado do "ENCCEJA" do ano de 2022, com a aprovação em três disciplinas e na redação.<br>E no auto de qualificação do agravante, formulado em julho de 2019, consta que ele já possuía o ensino fundamental completo quando foi encarcerado.<br>Ora, o intuito da norma penal é premiar o esforço e o empenho demonstrados por aquele que se dedica ao aprimoramento pessoal ao longo do período de encarceramento, não servindo a beneficiá-lo por eventuais êxitos pessoais anteriores.<br> .. <br>Destarte, não há evidências de que o sentenciado tenha se dedicado ao estudo ao longo de seu encarceramento, mas tão somente consta a realização do exame, que não equivale à conclusão do ensino fundamental, e tampouco revela evolução intelectual. Portanto, a decisão que indeferiu o pedido de remição de pena pela realização do "ENCCEJA" se mostrou acertada e fica mantida.<br> .. <br>Constata-se que o entendimento do Tribunal de origem contraria a jurisprudência desta Corte Superior, que admite a remição por aprovação parcial no ENCCEJA, mesmo para quem já possui o nível de ensino. Isso porque a aprovação no exame demanda esforço e dedicação aos estudos por parte do apenado, ainda que já tenha a certificação anterior, contribuindo para sua ressocialização.<br>A Lei de Execução Penal, em seu art. 126, não faz qualquer restrição quanto à prévia conclusão do nível de ensino, justamente porque o objetivo do legislador foi incentivar o estudo como instrumento de ressocialização. O que a lei valoriza é o empenho do apenado em se dedicar a atividades educacionais durante o cumprimento da pena, independentemente de sua escolaridade prévia.<br>Da mesma forma, conforme registrei por ocasião do julgamento do HC n. 602.425/SC, de minha relatoria:<br>A Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre atividades educacionais complementares que deverão ser consideradas, pelos Tribunais, para fins de remição da pena pelo estudo. Tem-se assim que o sentido e o alcance da norma que disciplina a remição podem ser ampliados pelo aplicador do direito, com o uso da hermenêutica, para abarcar atividades complementares como a simples leitura, objetivando a ressocialização do preso, além de incentivar o bom comportamento e a disciplina.<br> .. <br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, inclusive a leitura de livro e a produção de resenha por meio de projeto estimulado em unidade prisional deve ser considerada como estudo para fins de remição da pena privativa de liberdade, por tratar-se de aprimoramento de conhecimento e de cultura, que diminui a ociosidade do apenado e influencia de forma positiva sua readaptação ao convívio social.<br>Com efeito, o uso da hermenêutica permite concluir que a preparação para exames como ENEM e ENCCEJA exige significativo esforço intelectual, disciplina e dedicação, mesmo para aqueles que já concluíram o nível de ensino correspondente. No ambiente prisional, esse empenho ganha ainda mais relevância, pois representa a escolha do apenado em utilizar seu tempo de forma produtiva, buscando conhecimento e qualificação.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. POSSIBILIDADE. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO OU DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Esta Corte possui o entendimento de que é cabível a remição pela aprovação no ENEM, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino. Precedentes." (AgRg no AREsp 2341242/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2024, DJe 18/03/2024)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. APENADO QUE JÁ HAVIA SIDO BENEFICIADO ANTERIORMENTE COM A REMIÇÃO PELA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao agravo de execução do Ministério Público, afastando a remição por aprovação no ENEM consignou que o paciente teve remida sua pena no ano de 2022 devido a seu esforço de no curso de execução da pena ter concluído o ensino médio no ano de 2021, não podendo ser novamente beneficiado agora devido à aprovação no ENEM, sob pena de haver uma banalização do instituto da remição diante da inexistência de esforço estudantil do apenado para adquirir novos conhecimentos durante a execução da pena (e-STJ fls.58).<br>2. Sobre o tema, há que se ponderar, inicialmente, que até o ano de 2016 os exames do ENEM e do ENCCEJA - ensino médio se prestavam, ambos, a certificar a conclusão do ensino médio. Entretanto, a partir de 2017, apenas o ENCCEJA - ensino médio, outorga tal certificação.<br>3. Isso posto, mesmo a partir do momento em que o ENEM deixa de se prestar à certificação de conclusão do ensino médio, esta Corte continuou a entender que "não há dúvida de que o benefício da remição deve ser aplicado na situação narrada nos autos, tendo em vista que a aprovação do paciente no ENEM configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ" (HC n. 561.460/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 27/4/2020, DJe de 28/4/2020).<br>4. o objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.<br>5. Portanto, o fato de o sentenciado ter concluído o ensino médio dentro do sistema carcerário não afasta o direito à remição de pena pelo estudo. Tal conclusão exsurge tanto do fato de que o ENEM não se presta mais para certificar a conclusão do ensino médio, quanto do fato de que a prova do ENEM tem, também, a finalidade de possibilitar o ingresso no ensino superior, o que por certo demanda mais empenho do executado nos estudos.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.590.175/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)<br>Nesse contexto, a interpretação restritiva adotada pelo Tribunal de origem, além de contrariar a jurisprudência desta Corte, acaba por desestimular o aperfeiçoamento educacional do preso que já possui determinado grau de escolaridade, indo na contramão da finalidade ressocializadora da execução penal.<br>Com efeito, não é possível mais entender a pena apenas na visão retribucionista tradicional (reduzida), como se fosse um fim em si mesmo, como vingança, castigo, compensação ou reparação do mal provocado pelo crime. Na verdade, a pena tem uma justificação ética e um ideário ressocializante (reinserção, reintegração). E a estratégia de reinserção social acentua a necessidade de políticas públicas que combatam os fatores criminógenos. É a busca da Justiça restaurativa.<br>Não se pode pensar, aliás, em restauração de laços, sem o estabelecimento do trabalho prisional como medida de ressocialização (CF/88, art. 6º e LEP, art. 41; 17); e das educativas nos estabelecimentos prisionais (LEP, arts. 17 e 18); ou do desenvolvimento da intervenção mínima do Direito Penal e do efetivo desenvolvimento de políticas públicas. Todos são eixos estruturantes do modelo de justiça pena<br>(FONSECA, Reynaldo Soares da. O Princípio Constitucional da Fraternidade: Seu Resgate no Sistema de Justiça. 4ª reimpressão. Belo Horizonte: Editora D"Plácido, 2019, p. 133).<br>Este entendimento está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da fraternidade, bem como com o caráter ressocializador da execução penal, que visa não apenas punir, mas proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado, conforme preconiza o art. 1º da LEP.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para cassar o acórdão coator e determinar que o Juízo da execução reanalise o pedido de remição de pena formulado pelo paciente por sua aprovação parcial no ENCCEJA/2022.<br>Comunique-se, com urgência.<br>Intimem-se.<br>EMENTA